Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 629
2843
GUAREI X JOSE SERAFIM RODRIGUES FILHO - Por tais fundamentos, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem
apreciação do mérito (CPC, art. 267, IV), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. C. Porangaba,
11 de dezembro de 2009. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Juiz Substituto
470.01.2004.000879-5/000000-000 - nº ordem 376/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUAREI X NOE ALVES DE BARROS - Por tais fundamentos, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem apreciação
do mérito (CPC, art. 267, IV), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. C. Porangaba, 11 de
dezembro de 2009. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Juiz Substituto
470.01.2004.000883-2/000000-000 - nº ordem 380/2004 GUAREI X MARIANO JOSE DE JESUS - Nos termos do artigo
presente execução. Expeça-se Certidão de Dívida Ativa para a
feitas as devidas anotações cartorárias, arquivem-se os autos.
Junior Juiz de Direito
Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
execução do valor das custas pela Fazenda do Estado. Após,
P.R.I. Porangaba, 14 de dezembro de 2009 Jair Antonio Pena
470.01.2004.000884-5/000000-000 - nº ordem 381/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUAREI X RODRIGO CASTANHO DE MORAES - Por tais fundamentos, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem
apreciação do mérito (CPC, art. 267, IV), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. C. Porangaba,
21 de dezembro de 2009. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Juiz de Direito
470.01.2004.000888-6/000000-000 - nº ordem 384/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUAREI X DIOCESE DE FATIMA BARROS - Por tais fundamentos, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem apreciação
do mérito (CPC, art. 267, IV), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. C. Porangaba, 11 de
dezembro de 2009. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Juiz Substituto
470.01.2004.000889-9/000000-000 - nº ordem 385/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUAREI X DIOCESE DE FATIMA BARROS - Por tais fundamentos, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem apreciação
do mérito (CPC, art. 267, IV), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. C. Porangaba, 21 de
dezembro de 2009. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Juiz de Direito
470.01.2004.000892-3/000000-000 - nº ordem 388/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUAREI X DIMAS LEODORO DOS SANTOS - Por tais fundamentos, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem apreciação
do mérito (CPC, art. 267, IV), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. C. Porangaba, 11 de
dezembro de 2009. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Juiz Substituto
470.01.2004.000900-0/000000-000 - nº ordem 396/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUAREI X JOSE EDIVALDO PAULINO - Nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente execução. Expeça-se Certidão de Dívida Ativa para a execução do valor das custas pela Fazenda do Estado. Após,
feitas as devidas anotações cartorárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Porangaba, 14 de dezembro de 2009 Jair Antonio Pena
Junior Juiz de Direito
470.01.2004.000904-0/000000-000 - nº ordem 400/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUAREI X PLINIO ROCHA DOS SANTOS - Por tais fundamentos, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem apreciação
do mérito (CPC, art. 267, IV), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. C. Porangaba, 11 de
dezembro de 2009. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Juiz Substituto
470.01.2004.000907-9/000000-000 - nº ordem 403/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUAREI X AGUINALDO P DE CAMARGO - Por tais fundamentos, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem apreciação
do mérito (CPC, art. 267, IV), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. C. Porangaba, 11 de
dezembro de 2009. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Juiz Substituto
470.01.2004.000908-1/000000-000 - nº ordem 404/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUAREI X ELIZA PINEZI FERNANDES CAMARGO - Por tais fundamentos, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem
apreciação do mérito (CPC, art. 267, IV), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. C. Porangaba,
11 de dezembro de 2009. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Juiz Substituto
470.01.2004.000909-4/000000-000 - nº ordem 405/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUAREI X ANTONIO JOSE DE ASSIS - Por tais fundamentos, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem apreciação
do mérito (CPC, art. 267, IV), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. C. Porangaba, 11 de
dezembro de 2009. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Juiz Substituto
470.01.2004.000915-7/000000-000 - nº ordem 409/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUAREI X JOAO BATISTA SCARF - Por tais fundamentos, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem apreciação do
mérito (CPC, art. 267, IV), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. C. Porangaba, 11 de
dezembro de 2009. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Juiz Substituto
470.01.2004.000936-7/000000-000 - nº ordem 651/2004 - Execução de Título Extrajudicial - GRANTEL COMERCIO DE
MATERIAL PARA COSNTRUCAO LTDA X MARCIO GONCALVES DE FARIA E OUTROS - Fls. 73: Indefiro, nos termos da
decisão de fls. 66. Cumpra-se a decisão de fls. 70. Int. - ADV ARMANDO DOMINGOS CHEGAN JUNIOR OAB/SP 87735 - ADV
MARCELO DE PAULA OAB/SP 171324
470.01.2004.000987-8/000000-000 - nº ordem 82/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE DE ANDRADE X
INSS - Vistos, Expeça-se alvará de levantamento do depósito de fls. Retro. Intime-se a parte exeqüente da presente decisão
autorizadora. Após o levantamento, diga a parte se dá quitação ao débito, no prazo de cinco dias. No silencio, voltem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º