Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 653
1320
PROC. 0578/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JOSUÉ PEDRO FERREIRA X DAVID BOAVENTURA DA
SILVA - Sentença de Fls. 18. “Vistos. Diante da desídia do exequente em comunicar eventual quitação da dívida, reputo cumprido
o acordo celebrado pelas partes, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento do título
em favor do executado. R.P.I.C.” - DR. PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208.813)
PROC. 0648/2008 - COBRANÇA - PEDRO BORGES FERREIRA X BANCO BRADESCO S/A - Desp. Fls. 83. “Uma vez
tempestivo, recebo o recurso interposto pelo requerido a fls. 61/83, apenas no efeito devolutivo, eis que, ao menos por ora, não
vislumbro possibilidade de dano irreparável ao recorrente. Intime-se o recorrido para ofertar contra-razões, no prazo de dez
dias. Int.” - DRS. HEIZER RICARDO IZZO (OAB 270602A) E GISLEINE ANTONIA IZZO (OAB 63.794), DALILA GALDEANO
LOPES (OAB 65.611)
PROC. 0656/2008 - COBRANÇA - JOSÉ PEREIRA DE CASTRO SOBRINHO X BANCO BRADESCO S/A - Desp. Fls. 77.
“Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pelo requerido a fls. 61/76, apenas no efeito devolutivo, eis que, ao menos por
ora, não vislumbro possibilidade de dano irreparável ao recorrente. Intime-se o recorrido para ofertar contra-razões, no prazo de
dez dias. Int.” - DRS. HEIZER RICARDO IZZO (OAB 270602A) E GISLEINE ANTONIA IZZO (OAB 63.794), DALILA GALDEANO
LOPES (OAB 65.611)
PROC. 0824/2008 - COBRANÇA - FERREIRA & PIRES PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA X MÁRCIO SOARES MALTA - Desp.
Fls. 31. “1. Processe-se a execução. 2. Expeça-se Mandado de Penhora. Em se tratando de Carta Precatória, fixo o prazo de
sessenta dias para cumprimento. 3. Defiro os benefícios estatuídos no § 2º, do artigo 172, do C.P.C. Int.” - DRA. BEATRIZ
RIBEIRO PEREIRA (OAB 262.336)
PROC. 0860/2008 - COBRANÇA - IVO NELO DE LUNA X BANCO BRADESCO S/A - Desp. Fls. 157. “Uma vez tempestivo,
recebo o recurso interposto pelo requerido a fls. 129/156, apenas no efeito devolutivo, eis que, ao menos por ora, não vislumbro
possibilidade de dano irreparável ao recorrente. Intime-se o recorrido para ofertar contra-razões, no prazo de dez dias. Int.” DRS. LUIZ AUGUSTO PINHATA (OAB 179.269) E JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280.311), DALILA GALDEANO LOPES
(OAB 65.611)
PROC. 0894/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MODELO
DE MIRANDÓPOLIS LTDA-ME X GLEDSON JORGE CAETANO - Desp. Fls. 24. “Expeça-se Mandado, a fim de que sejam
relacionados todos os bens que guarnecem a residência do executado. Int.” - DRA. BEATRIZ FIORAVANTE (OAB 251.242)
PROC. 1032/2008 - COBRANÇA - TOMIO OKYAMA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença de Fls. 54. “Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo requerente a fls. 53, e, em
consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos. R.P.I.C.” - DRS. CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215.392), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB
103.033)
PROC. 1104/2008 - COBRANÇA - ESPÓLIO DE DEMUNDO LEONARDI, REPRESENTADO POR AMÉLIA DEMARCHI
LEONARDI X BANCO BRADESCO S/A - Tópico final da sentença de fls. 45/51: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a instituição requerida ao
pagamento à parte demandante da quantia resultante da aplicação do índice de 20,3611% (diferença encontrada entre o índice
de 42,72%, que era devido, e o índice de 22,3589%, que efetivamente foi aplicado), relativo ao mês de janeiro de 1989, incidente
sobre o saldo de sua(s) caderneta(s) de poupança(s) mencionada(s) na inicial, acrescida de juros remuneratórios à base de 0,5%
(meio por cento) ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989 e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, igualmente desde fevereiro de 1989, e ainda, juros de mora, sem capitalização, à base de
01% (um por cento) ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995, não há,
em primeiro grau, condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios. R.P.I.C.” - (EM CASO DE RECURSO,
RECOLHER AO ESTADO R$217,02, MAIS PORTE DE RETORNO DE R$20,96) - DRS. RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB
170.982) E CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194.622), VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 91.473)
PROC. 1116/2008 - COBRANÇA - ALCIDES HERNANDEZ X BANCO BRADESCO S/A - Sentença de Fls. 20. “Vistos. Tendo
em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o depósito de fls. 17, e diante da manifestação do requerente
de fls. 19, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o
levantamento, em favor do requerente, da quantia depositada, expedindo-se Mandado necessário. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. R.P.I.C.” - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB 138.249) E CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215.392)
PROC. 1117/2008 - COBRANÇA - ANITA NOGUEIRA SCARANO X BANCO BRADESCO S/A - Sentença de Fls. 20. “Vistos.
Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o depósito de fls. 17, e diante da manifestação da requerente
de fls. 19, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o
levantamento, em favor da requerente, da quantia depositada, expedindo-se Mandado necessário. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. R.P.I.C.” - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB 138.249) E CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215.392)
PROC. 1134/2008 - COBRANÇA - ANTÔNIO TAMBORELLI X BANCO BRADESCO S/A - Tópico final da sentença de fls.
45/51: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil,
para o fim de condenar a instituição requerida ao pagamento à parte demandante da quantia resultante da aplicação do índice
de 20,3611% (diferença encontrada entre o índice de 42,72%, que era devido, e o índice de 22,3589%, que efetivamente foi
aplicado), relativo ao mês de janeiro de 1989, incidente sobre o saldo de sua(s) caderneta(s) de poupança(s) mencionada(s)
na inicial, acrescida de juros remuneratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989
e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, igualmente desde fevereiro
de 1989, e ainda, juros de mora, sem capitalização, à base de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação, até o efetivo
pagamento. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995, não há, em primeiro grau, condenação da parte vencida em custas e
honorários advocatícios. R.P.I.C.” - (EM CASO DE RECURSO, RECOLHER AO ESTADO R$263,25, MAIS PORTE DE RETORNO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º