Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 653
1321
DE R$20,96) - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB 138.249) E CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215.392), VIDAL RIBEIRO
PONÇANO (OAB 91.473)
PROC. 1165/2008 - COBRANÇA - RENÉRIO LUIZ SOARES SOUZA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença de Fls.
33. “Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o depósito de fls. 31, e diante da petição do
requerente de fls. 33, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde
logo o levantamento, em favor do requerente, da quantia depositada, expedindo-se Mandado necessário. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. R.P.I.C.” - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB 138.249), JULLIANO DA SILVA FREITAS
(OAB 217.326) E VANESSA PRADO DA SILVA (OAB 233.231), SÍLVIO COSTA DA SILVA PEREIRA (OAB 124.545) E CLÁUDIO
RENATO VIEIRA SOARES (OAB 163.424)
PROC. 1166/2008 - COBRANÇA - DORACI DONATO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença de Fls. 38. “Vistos. Tendo em
vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o depósito de fls. 35, e diante da manifestação do requerente de fls. 37,
julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento,
em favor do requerente, da quantia depositada, expedindo-se Mandado necessário. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. R.P.I.C.” - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB 138.249), JULLIANO DA SILVA FREITAS (OAB 217.326) E VANESSA
PRADO DA SILVA (OAB 233.231), SÍLVIO COSTA DA SILVA PEREIRA (OAB 124.545) E CLÁUDIO RENATO VIEIRA SOARES
(OAB 163.424)
PROC. 1169/2008 - COBRANÇA - ERENY ANGELA NOGUEIRA DE OLIVEIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença de
Fls. 34. “Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o depósito de fls. 31, e diante da petição
da requerente de fls. 33, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Defiro
desde logo o levantamento, em favor da requerente, da quantia depositada, expedindo-se Mandado necessário. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos. R.P.I.C.” - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB 138.249), JULLIANO DA SILVA FREITAS
(OAB 217.326) E VANESSA PRADO DA SILVA (OAB 233.231), SÍLVIO COSTA DA SILVA PEREIRA (OAB 124.545) E CLÁUDIO
RENATO VIEIRA SOARES (OAB 163.424)
PROC. 1181/2008 - COBRANÇA C.C. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ALCINDO LIBERAL X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Sentença de Fls. 41. “Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o depósito de
fls. 38, e diante da manifestação do requerente de fls. 40, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 269, II, do
Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor do requerente, da quantia depositada, expedindo-se
Mandado necessário. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. R.P.I.C.” - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB
138.249) E CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215.392), SÍLVIO COSTA DA SILVA PEREIRA (OAB 124.545) E CLÁUDIO RENATO
VIEIRA SOARES (OAB 163.424)
PROC. 0022/2009 - COBRANÇA - MARIA KIKUKO YAMASHITA OKADA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Desp. Fls. 63.
“Sobre a contestação de fls. 23/62, manifeste-se a requerente no prazo de dez dias. Int.” - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI
(OAB 138.249) E VANESSA PRADO DA SILVA (OAB 233.231), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103.033)
PROC. 0050/2009 - COBRANÇA - JOÃO BERGO E DIRCE SILVÉRIO BERGO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Desp. Fls. 63.
“Sobre a contestação de fls. 31/77, manifestem-se os requerentes no prazo de dez dias. Int.” - DRS. LUIZ AUGUSTO PINHATA
(OAB 179.269) E JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280.311), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103.033)
PROC. 0770/2009 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - JEVESON LUÍS DA SILVA PEREIRA X MARINO SILVEIRA Sentença de Fls. 12. “Vistos. Diante da desídia do requerente em comunicar eventual quitação da dívida, reputo cumprido o
acordo celebrado pelas partes, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269, III, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. R.P.I.C.” - DR. APARECIDO GREGÓRIO DOS
SANTOS (OAB 153.077)
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mirante do Paranapanema - Comarca de Mirante do Paranapanema
JUIZ: RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
357.01.2010.000012-9/000000-000 - nº ordem 12/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REIVINDICATORIA - O
MUNICIPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA X BRASWEY S/A INDUSTRIA E COMERCIO - Fls. 99 - VISTOS. 1 - Analisando
os autos com as limitações próprias deste momento processual de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para a
antecipação dos efeitos da tutela. Os documentos colacionados na inicial, em tese, demonstram a propriedade do Município
sobre a área reivindicada (fls. 24/48), o que ampara a via petitória. Igualmente verossímil a alegação de que a requerida
abandonou o imóvel, do qual tinha mera detenção (fls. 58 e 63). O perigo de dano irreparável decorre do abandono e da
possibilidade de deteriorização do imóvel e suas construções (fls. 59/61), declarados como Patrimônio Histórico e Cultural (fls.
52/54). Outrossim, conforme bem salientado pelo Ministério Público, há “projetos de empreendimento no local pelo Município,
sendo de interesse público a concessão da tutela antecipada pleiteada para a continuidade dos serviços de interesse social” (fls.
97). Destarte, defiro a liminar, conforme requerida. Expeça-se o necessário. 2 - Cite-se. Int. (Obs: o advogado do autor deverá
providenciar a retirada, em cartório, da carta precatória, para citação da ré) - ADV ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OAB/SP
136789
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