Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 735
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discussão em ação própria. Não possuem bens a partilhar. Pretende voltar a usar seu nome de solteira. Requer a decretação do
divórcio nos termos acima estabelecidos com a consequente expedição do mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.
Pessoalmente citado, o réu não se opôs à pretensão inaugural e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Vieram aos autos declarações sobre o tempo de separação de fato do casal (fls. 17/20). O douto Promotor de Justiça de Família
opinou pela procedência do pedido. É o relatório do necessário. DECIDO. Desnecessária a designação de audiência para a
comprovação do lapso temporal. Considerando que a matéria fática resume-se à separação de fato; que inexiste contraditório
instalado, porquanto o réu, conquanto citado, não se opôs ao pedido e aos fatos narrados na petição na inicial; que é possível
haver confissão sobre fato e, por fim, não se cogitando, no caso em tela, de direito indisponível, já que a própria Lei nº 6.515/77
prevê a modalidade de divórcio consensual, reputo por bem dispensar a oitiva das testemunhas. Destarte, ante a concordância
do réu e diante do teor das declarações acostadas aos autos, ficou demonstrado o lapso temporal necessário para a decretação
do divórcio, o que acarreta a procedência da ação. Com efeito, já é pacífico o entendimento de que, requerido o divórcio com
fundamento do decurso do prazo de dois anos de separação de fato, desnecessária se torna a perquirição de culpa do cônjuge,
sendo suficiente a prova do tempo de separação, já fartamente demonstrado pelo tempo de duração do trâmite processual
e pelo teor das aludidas declarações. Posto isto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para decretar o divórcio das partes, com
fundamento no art. 1580, §2º, do Código Civil e artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Em consequência, concedo a guarda
dos filhos menores à genitora, ora autora, e fixo o regime de visitas do genitor aos filhos conforme sugerido na petição inicial,
anotado que os alimentos destinados aos infantes serão objeto de discussão em ação própria. A autora voltará a usar seu nome
de solteira, qual seja, ARLETE OLIVEIRA DE ALMEIDA. Deixo de fixar os honorários advocatícios, ante a falta de resistência
do réu ao pedido. Sem custas e despesas processuais face a gratuidade que ora concedo ao réu. P. R. I., após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cientifique-se a Defensoria
Pública do Estado e o Ministério Público. - ADV: JULIANA PAVANELLI (OAB 239976/SP)
Processo 100.09.320271-6 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. M. C. de A. S. - J. C. C. S. - Vistos, ROSA MARTHA
COSTA DE ARAUJO SILVA moveu a presente ação de guarda de menor c.c. regulamentação de visitas contra JOHN CHARLES
COELHO SILVA. Alega, em suma, que exerce a guarda de fato da filha menor Maria Eduarda Araujo Silva desde que foi
rompido o relacionamento amoroso mantido com o réu, zelando por seu desenvolvimento. Temerosa diante das agressões
provocadas pelo réu e a fim de preservar sua integridade física e principalmente da menor, pretende regularizar a situação
de fato, bem como as visitas, posto que reside com a infante nesta capital e o réu em São Luis/MA. Pede a procedência da
ação. Pessoalmente citado, o réu não apresentou contestação. A autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito na forma
pleiteada na inicial. O douto representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o relatório do necessário.
DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), em virtude da desnecessidade da produção de prova
oral em audiência. Os pedido são procedentes. A autora comprovou a maternidade (fl. 14) e, diante de tal condição, é legítima
detentora do poder familiar, estando, portanto, habilitada para o exercício da guarda da filha, a teor do disposto no art. 1634, II,
do Código Civil, a qual já exerce de forma provisória. Pessoalmente citado, quedou-se inerte o genitor, advindo de seu silêncio a
presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial e sua concordância tácita com a atribuição da guarda em favor da autora,
tal como postulado. A ausência de resposta atesta, também, que os interesses da menor estão sendo atendidos e observados
pela autora, inexistindo razões que possam ensejar e justificar a alteração de tal. De fato e como sustentado, o deferimento
do exercício da guarda à autora consolidará a situação de fato e resguardará a menor de inesperadas e desaconselháveis
mudanças em sua vida e rotina doméstica. Ademais, se for conveniente aos seus interesses, a guarda poderá ser modificada
no futuro e a qualquer tempo, desde que comprovada e justificada necessidade. No momento e conforme demonstram os
elementos probatórios trazidos aos autos, a medida que mais atende aos seus supremos interesses é a atribuição do exercício
da guarda à autora, porquanto possuidora de melhores condições para exercer tal função e lhe assegurar propícias condições
de desenvolvimento. Estabelecida a guarda em favor da autora, poderá o réu visitar e ter a filha em sua companhia nos períodos
de férias da menor descritos na inicial, ou seja: na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho, respectivamente, sempre
retirando-a e devolvendo-a no lar materno. Destarte, julgo procedentes os pedidos formulados e declaro extinto o processo, com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda em favor da genitora. O réu pagará as custas
e despesas processuais e está isento do pagamento da verba honorária, em virtude da ausência de resistência ao pedido. P. R.
I., após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIA AOUN TANNURI (OAB 234612/SP)
Processo 100.09.330685-6 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C. A. R. - I. de L. R. - Ciência dos
ofícios de fls. 130/134. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP)
Processo 100.09.330748-8 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Sebastiana Marcolino de Oliveira
e outros - Fls. 54/55, 57 e 59/62: manifestem-se os interessados. - ADV: ANTONIO DEMEO (OAB 39271/SP), WALDIR DE
MARCHI (OAB 40226/SP)
Processo 100.10.004914-0 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Lúcia Xavier Teixeira e outros José Olimpio Xavier Teixeira - Vistos, Dê-se ciência aos interessados do Agravo de Instrumento juntado às fls. 83/148. No mais,
cumpra a Serventia o determinado na sentença de fls. 49. Int. - ADV: SABRINA NASSER DE CARVALHO (OAB 246184/SP)
Processo 100.10.008989-4 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E. W. G. e outros - Vistos, Cuida-se de ação de
exoneração de alimentos. Intimados, através de seu patrono, para emendar a inicial, os requerentes quedaram-se inertes e não
atenderam ao despacho proferido nos autos, deixando de sanar a falha verificada na petição inicial. A ausência de manifestação
em tempo hábil acarreta o indeferimento da peça, a teor do disposto no art. 284, §único, do CPC. Nesse sentido, decidiuse: “SENTENÇA - Petição inicial indeferida - Determinação de emenda não atendida - Intimação do patrono dos autores Desnecessidade de intimação pessoal - Decisão fundamentada - Nulidade inocorrente - Recurso desprovido. Padecendo a
inicial de defeito em relação à causa de pedir de modo a dificultar o julgamento de mérito, o não atendimento da ordem judicial
para a sua emenda, acarreta o indeferimento, nos termos do art. 284, e seu parágrafo, do Código de Processo Civil. Não se
exige a intimação pessoal da parte, porque não se trata de situação que se subsume à hipótese norma do art. 267, III, do
CPC. Suficiente e bastante a intimação do patrono dos autores. E se o indeferimento se baseou na falta de atendimento da
ordem judicial de emenda da inicial, reside aí a motivação da decisão, pois esse é o motivo exigido pela lei. (Apelação Cível
n.º 82.591-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruiter Oliva - 28.09.99 - V.U.)” Assim, com fulcro nos artigos
267, I e 295, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito.
Custas na forma da lei. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANDRE
KIYOSHI HABE (OAB 204394/SP)
Processo 100.10.009175-9 - Outras medidas provisionais - Sucessões - Andrea Lugli - ADRIANO LUGLI - Vistos, Fls. 557/573:
reporto-me ao teor da decisão proferida a fls. 551/555. Int. - ADV: JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), ADILSON
LISBOA MENDES (OAB 281120/SP), SERGIO AUGUSTO SOUSA DE ASSUMPÇÃO (OAB 85838/SP), ANA GANDELMAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º