Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 759
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perder de vista o fato ocorrido no Processo nº 854/10, a fraude também é inegável, já que a presente ação foi ajuizada em nome
do mesmo advogado que sempre foi desconhecido nesta pequena Comarca, das qualificações constantes das procurações
juntadas em mais de duas dezenas de processos verificam-se números de registro geral seqüenciais, as contas são de agências
de outras comarcas, várias delas há muitos quilômetros daqui. Sem instrumento de procuração, como cediço, não pode o
advogado postular em Juízo (art. 37 do CPC), tratando-se de pressuposto processual. Os atos processuais praticados nessa
hipótese devem ser tidos por ineficazes e, sob a ótica processual, inexistentes. Por conseqüência os atos subseqüentes devem
também ser considerados inexistentes. Todavia, estão acobertados pela coisa, julgada, não havendo providências processuais
a serem adotadas neste feito (art. 485 do CPC). E mais, sequer poderá tramitar execução de título judicial, já que a sentença
é igualmente inexistente. Recolha-se e cancele-se o mandado de levantamento anteriormente expedido e expeça-se novo
mandado em favor do Banco requerido. Int. Leme, 19 de julho de 2010. Renata Heloisa da Silva Salles Juíza Substituta - ADV
CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643 - ADV HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR OAB/SP 130966
318.01.2010.001409-5/000000-000 - nº ordem 371/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSEPHINA
LUIZA FAVERI BRANDT E OUTROS X BANCO SANTANDER SA - Fls. 104 - Processo nº 371/2010. Vistos. 1. Ante a ausência
de notícia de eventual concessão do efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se. 2. O levantamento de valor eventualmente
penhorado estará, por cautela, condicionado ao trânsito em julgado. Logo, não há risco de lesão ou dano irreparável ao devedor.
3. Assim, requeira a parte credora trazendo memória atualizada e pormenorizada do crédito, se tiver interesse na execução
provisória, excluindo a multa prevista no art. 475 J do C.P.C. 4. Int. - ADV PAULA KINOCK ALVARES OAB/SP 139618 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
318.01.2010.001413-2/000000-000 - nº ordem 375/2010 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - JOSEPHINA LUIZA
FAVERI BRANDT E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 70 - Processo nº 375/2010 Vistos. Primeiramente, traga a parte
credora memória atualizada e pormenorizadado crédito. A seguir, intime-se o banco sobre o valor apresentado no memorial de
cálculo e para pagamento, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 475 J do CPC. Int. Leme, d.s.. RENATA HELOISA DA
SILVA SALLES Juíza Substituta - ADV PAULA KINOCK ALVARES OAB/SP 139618 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
318.01.2010.001511-1/000000-000 - nº ordem 406/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CHRISTIAN
ALEXANDRE VIEIRA X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. A sentença proferida segue exatamente a orientação jurisprudencial
firmada pelas Súmulas nºs. 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 15 do E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais da 11ª Circunscrição
Judiciária - Pirassununga. Além disso, não foram analisados fatos, especialmente a memória de cálculo, a qual será elaborada
em execução, na forma do artigo 475B do CPC. A matéria do recurso, portanto, é exclusivamente de direito. Conforme estabelece
a Súmula nº 2 daquele Colégio, é aplicável o artigo 518, §1º, do CPC, no âmbito dos Juizados. Vale transcrever seu conteúdo:
O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de
Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, §1º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006. ISTO POSTO, DEIXO
de receber o recurso apresentado e NEGO seu seguimento à Superior Instância. Passada em julgado a sentença, certifique-se
e intime-se a parte credora a trazer memória atualizada e pormenorizada do crédito. A seguir, intime-se o banco sobre o trânsito
em julgado e sobre o valor apresentado no memorial de cálculo. Havendo recurso de Agravo de Instrumento, requeira a parte
credora trazendo memória atualizada e pormenorizada do crédito, se tiver interessa na execução provisória, excluindo a multa
prevista no art. 475 J do CPC. Nada requerido nessa hipótese, aguarde-se o julgamento do Agravo. Int. - ADV LUCIANA MARIA
BORTOLIN OAB/SP 243021 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
318.01.2010.001533-4/000000-000 - nº ordem 416/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - PEDRO
CARVALHO FILHO X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. A sentença proferida segue exatamente a orientação jurisprudencial
firmada pelas Súmulas nºs. 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 15 do E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais da 11ª Circunscrição
Judiciária - Pirassununga. Além disso, não foram analisados fatos, especialmente a memória de cálculo, a qual será elaborada
em execução, na forma do artigo 475B do CPC. A matéria do recurso, portanto, é exclusivamente de direito. Conforme estabelece
a Súmula nº 2 daquele Colégio, é aplicável o artigo 518, §1º, do CPC, no âmbito dos Juizados. Vale transcrever seu conteúdo:
O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de
Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, §1º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006. ISTO POSTO, DEIXO
de receber o recurso apresentado e NEGO seu seguimento à Superior Instância. Passada em julgado a sentença, certifiquese e intime-se a parte credora a trazer memória atualizada e pormenorizada do crédito. A seguir, intime-se o banco sobre o
trânsito em julgado e sobre o valor apresentado no memorial de cálculo. Havendo recurso de Agravo de Instrumento, requeira
a parte credora trazendo memória atualizada e pormenorizada do crédito, se tiver interessa na execução provisória, excluindo
a multa prevista no art. 475 J do CPC. Nada requerido nessa hipótese, aguarde-se o julgamento do Agravo. Int. - ADV NICOLE
ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO OAB/SP 136383 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
318.01.2010.001538-8/000000-000 - nº ordem 421/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DILERMANDO
APARECIDO LAHR X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. A sentença proferida segue exatamente a orientação jurisprudencial
firmada pelas Súmulas nºs. 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 15 do E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais da 11ª Circunscrição
Judiciária - Pirassununga. Além disso, não foram analisados fatos, especialmente a memória de cálculo, a qual será elaborada
em execução, na forma do artigo 475B do CPC. A matéria do recurso, portanto, é exclusivamente de direito. Conforme estabelece
a Súmula nº 2 daquele Colégio, é aplicável o artigo 518, §1º, do CPC, no âmbito dos Juizados. Vale transcrever seu conteúdo:
O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de
Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, §1º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006. ISTO POSTO, DEIXO
de receber o recurso apresentado e NEGO seu seguimento à Superior Instância. Passada em julgado a sentença, certifiquese e intime-se a parte credora a trazer memória atualizada e pormenorizada do crédito. A seguir, intime-se o banco sobre o
trânsito em julgado e sobre o valor apresentado no memorial de cálculo. Havendo recurso de Agravo de Instrumento, requeira
a parte credora trazendo memória atualizada e pormenorizada do crédito, se tiver interessa na execução provisória, excluindo
a multa prevista no art. 475 J do CPC. Nada requerido nessa hipótese, aguarde-se o julgamento do Agravo. Int. - ADV NICOLE
ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO OAB/SP 136383 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
318.01.2010.001542-5/000000-000 - nº ordem 425/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - FRANCISCA
LIBERATA DE GODOI NIGRA E OUTROS X BANCO SANTANDER SA - Fls. 88 - Processo nº 425/2010. Vistos. 1. Ante a ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º