Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 771
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071.01.2009.007522-7/000000-000 - nº ordem 2204/2009 - Condenação em Dinheiro - EDEN MASSAAKI TERADA X BANCO
DO BRASIL SA - Fls. 50 - Sentença nº 4754/2010 registrada em 17/06/2010 no livro nº 688 às Fls. 207: Ante a satisfação do
débito, JULGO EXTINTA a presente ação, e o faço com arrimo no artigo 794, inciso I, do CPC, determinando seu arquivamento,
ficando deferido o desentranhamento dos documentos. Expeça-se guia de levantamento em favor do(a) requerente. - ADV
ANDREA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA OAB/SP 100804 - ADV RODRIGO ANGELO VERDIANI OAB/SP 178729
071.01.2009.009536-2/000000-000 - nº ordem 2650/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MAURÍCIO SGAVIOLLI
ROCCHI ME X ANDREZA DECARLI LAEIRA - Fls. 20 - Execução nº 2650/09 Vistos, etc... JULGO EXTINTA a presente ação, nos
termos do artigo 794, inciso I, do CPC, determinando seu arquivamento, ficando deferido o desentranhamento dos documentos.
P.R.I.e C. Bauru, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV JULIO CESAR MONTEIRO OAB/SP 196043
071.01.2009.009639-5/000000-000 - nº ordem 2691/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - MAURÍCIO SGAVIOLI ROCCHI
ME X JOSÉ PELEGRINI - Fls. 14 - Proc. nº 2691/09 Vistos, etc... Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 que “Não
encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor”. Razão pela qual, JULGO EXTINTO por sentença o presente feito, determinando seu arquivamento, ficando deferido
o desentranhamento dos documentos. P.R.I.e C. Bauru, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV JULIO CESAR MONTEIRO OAB/SP
196043
071.01.2009.009812-8/000000-000 - nº ordem 2764/2009 - Condenação em Dinheiro - - JULIA DE ARAUJO TAVARES
X BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 62 - Sentença nº 4749/2010 registrada em 17/06/2010 no livro nº 688 às Fls. 202: Ante a
satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, e o faço com arrimo no artigo 794, inciso I, do CPC, determinando
seu arquivamento, ficando deferido o desentranhamento dos documentos. Expeça-se guia de levantamento em favor do(a)
requerente. - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA OAB/SP 127650 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
071.01.2009.011485-6/000000-000 - nº ordem 3061/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - CRISTINA CECILIA ZENATTI
LAEIRA ME X BENEDITO DE OLIVEIRA - Fls. 28 - Proc. nº 3061/2009 V. 1- HOMOLOGO o acordo firmado na presente Ação
de Execução de Título Extrajudicial entre a Exeqüente CRISTINA CECILIA ZENATTI LAEIRA ME e o Executado BENEDITO
DE OLIVEIRA, C.P.F. nº 825.971.208-30. 2- Do valor depositado nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor da
Exeqüente, observando-se as cautelas de costume, ficando, desde já, autorizado o levantamento das demais parcelas, assim
que comprovado nos autos o depósito. Após, aguarde-se o cumprimento ou denúncia do acordo, ficando a Exeqüente ciente
de que, decorrido o prazo de dez dias do término do acordo sem denúncia, o feito será extinto. Dil. Int. - ADV RENATO SILVA
GODOY OAB/SP 179093
071.01.2009.012557-0/000000-000 - nº ordem 3401/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - CARLOS ROBERTO DE
OLIVEIRA X ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SC LTDA E OUTROS - Fls. 45 - Vistos. Dispenso o relatório,
nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Atlântico Fundo de Investimentos é mera administradora da locação. Logo, é parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Devidamente citado para comparecer à audiência (fls. 41), a Requerida Adriana
não compareceu, nem justificou sua ausência, dando ensejo à aplicação da pena de Revelia. Com a Revelia presumem-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma da lei e jurisprudência: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros
os fatos alegados pelo autor, desde que trate de direito disponível.” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392 - MT, Rel Min. Eduardo
Ribeiro, J. 29.04.91, deram provimento, v.u. DJU 27.05.91). Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação
a ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SC LTDA, julgando o feito EXTINTO com relação a ela, nos termos do art.
267 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida ADRIANA SANTOS DE SOUZA BREDA a pagar R$
2308,37, para CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, a ser corrigida desde o ajuizamento da ação, utilizando a tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1,0% a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, por incabíveis na presente fase processual (Lei nº 9.099/95, artigo 55, “caput”). P.R.I. Bauru, 5 de
agosto de 2010. JOSÉ CLÁUDIO DOMINGUES MOREIRA Juiz de Direito (CUSTAS DO PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO
R$164,20) - ADV CELSO CESAR CARRER OAB/SP 215314 - ADV JACQUELINE ANGELE DIDIER OAB/SP 83397
071.01.2009.012745-0/000000-000 - nº ordem 3427/2009 - Condenação em Dinheiro - - JOSILENE DE FÁTIMA PEREIRA
FERNANDES X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 227 - Proc. nº 3427/09. V. 1.Porque tempestivo,
recebo o recurso interposto em ambos os efeitos(suspensivo e devolutivo). 2.Às contra-razões, no prazo de dez(10) dias(Lei
nº9.099/95, artigo 42, parágrafo 2º). 3.Após, com ou sem resposta, registre-se e encaminhe-se ao E.Colégio Recursal. Int.
Bauru, d.s. JUIZ DE DIREITO = - ADV RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 113473 - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS OAB/SP 128998 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908 - ADV JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA
FAGUNDES OAB/SP 154384 - ADV RODRIGO INFANTOZZI OAB/SP 195883
071.01.2009.013079-6/000000-000 - nº ordem 3501/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - LEA LUZIA CASTIGLIA
FAIDIGA X BENEDITO APARECIDO VENANCIO - Fls. 28 - Proc. nº 3501/2009 V. Sobre o ofício da CIRETRAN juntado às fls.
25/27, manifeste-se a Exeqüente. Int. - ADV FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 230195
071.01.2009.013566-7/000000-000 - nº ordem 3591/2009 - Condenação em Dinheiro - - ADAIR CUNHA DA SILVA X JOÃO
LUIZ PEREIRA - Fls. 18 - Proc. nº 3591/09. V. Defiro o desentranhamento dos documentos. Int. Bauru, d.s. JUIZ DE DIREITO ADV EMMER CHAVES COSTA OAB/SP 284133 - ADV VIRGINIA TROMBINI OAB/SP 296580
071.01.2009.013667-4/000000-000 - nº ordem 3611/2009 - Condenação em Dinheiro - - MARTA MARIANO CUNHA DA SILVA
ME X JOSÉ CARLOS CREPALDI - Fls. 28 - Proc. Nº 3611/2009 Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo do acordo firmado
nos autos sem denúncia do mesmo, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Feitas
as anotações necessárias, arquivem-se os autos, ficando deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial
independentemente de traslado. P.R.I. Bauru, data supra. JUIZ DE DIREITO - ADV JOSÉ ROBERTO OZELIERO SPOLDARI
OAB/SP 176720 - ADV PAULO CESAR ALBINO OAB/SP 272974
071.01.2009.013688-4/000000-000 - nº ordem 3615/2009 - Condenação em Dinheiro - - MARTA MARIANO CUNHA DA
SILVA ME X ADEMIR SEBASTIÃO DA SILVA - Fls. 26 - Proc. nº 3615/2009 V. Fl. 25: comprovado nos autos o recolhimentos
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