Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 791
2872
664.01.2004.002032-0/000000-000 - nº ordem 1781/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - JOAO FIDELIS DE CAMPOS
FILHO X LUZIA DE SOUZA PUPIN - Vistos. 1. Fls. 105: defiro. 2. Fls. 107/8: defiro, expeça-se mandado de penhora e intimação.
3. Int. - ADV CESAR BERETTA NETO OAB/SP 131506 - ADV ANTONIO GUERCHE FILHO OAB/SP 112769 - ADV ELISÂNGELA
DE OLIVEIRA OAB/SP 202079
664.01.2006.017668-5/000000-000 - nº ordem 1853/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - BEATRIZ MARTINS LEITE
NOSSA X MUNICIPIO DE VOTUPORANGA E OUTROS - Fls. 178 - Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento
de sentença, figurando como exequente ELIAS LUIZ LENTE NETO, e executadas, as FAZENDAS DO MUNICÍPIO DE
VOTUPORANGA E DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apresentado cálculo de fls. 146/7, a primeira optou pela satisfação da dívida,
com o depósito de fls. 166, enquanto a segunda ofertou embargos, rejeitados a fls. 11 do apenso, sobrevindo apelação. Está
prejudicado o recurso, tendo em conta que as rés sofreram condenação solidária ao pagamento da verba honorária. Preferindo
a municipalidade fazer o pagamento, a apelação da Fazenda Estadual perdeu seu objeto. Do exposto, com respaldo no art. 794,
I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, autorizando o levantamento pelo exequente da quantia depositada a
fls. 166. Descabem verbas de sucumbência nesta etapa do procedimento. Junte-se cópia no apenso dos embargos. P. R. I. C. ADV ELIAS LUIZ LENTE NETO OAB/SP 130264 - ADV LUCAS CORREA GOMES MENDONÇA OAB/SP 265377 - ADV PAULO
SERGIO CAETANO CASTRO OAB/SP 97151 - ADV EDISON MARCO CAPORALIN OAB/SP 187953 - ADV FABIO IMBERNOM
NASCIMENTO OAB/SP 148930
664.01.2008.019244-6/000000-000 - nº ordem 1963/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CESAR
REDIGOLO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - sobre o R.P.V. juntado a fls. 125, manifeste-se o autor. - ADV
JAIME PIMENTEL OAB/SP 118916 - ADV VITORINO JOSE ARADO OAB/SP 81864
664.01.2008.021519-5/000000-000 - nº ordem 2181/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATÁLIA MARIA DE JESUS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - sobre o R.P.V., juntado a fls. 100, manifeste-se a autora. - ADV FABIO LUIS
BINATI OAB/SP 246994
664.01.2009.008387-0/000000-000 - nº ordem 823/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANIZIO DE MORAES X
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA - Fls. 99/101 - Vistos. ANÍZIO DE MORAES moveu ação contra a PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, arguindo que tem 76 anos, aposentado, sofre de osteoartrite, necessitando de
medicamento caro, denominado “Fermathron”, que não tem meios de comprar. Negando-se a ré a fornecê-lo. Apresentou os
documentos de fls. 8/12. Antecipação da tutela a fls. 15. Agravo de instrumento interposto a fls. 56/66, com o acórdão de
improvimento a fls. 74/7. Contestação a fls. 37/48, sustenta, na preliminar, que não é a única parte legítima para figurar o pólo
passivo da demanda, e, chama ao processo a União e o Estado. E no mérito alega que a responsabilidade pelo fornecimento
é solidária, mas não conjunta. Afirma ainda que eventual decisão judiciária determinando o fornecimento dos remédios teria
implicações no orçamento do MUNICÍPIO em prejuízo do restante da população. Não houve réplica. Parecer do Ministério
Público a fls. 96/7. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. A responsabilidade pela prestação de serviços essenciais
de saúde é dos três níveis administrativos, de forma solidária, mostrando-se incabível eximir-se da responsabilidade. Caso a ré
entenda que está assumindo obrigação de terceiro, poderá valer-se dos sistemas públicos de compensação ou da via judicial,
para hipotético ressarcimento. O autor passou pela triagem da OAB, sendo-lhe nomeado procurador com base em convênio
mantido com a PGE. O demonstrativo de pagamento exibido a fls. 12 revela os minguados vencimentos, presumindo não ter
condições econômico-financeiras de adquirir o medicamento, conforme orçamento de fls. 11. O atestado médico de fls. 10 foi
ratificado a fls. 21, subsistindo a prescrição anteriormente indicada. Não existem similares e nem genéricos. Presume-se a
idoneidade dos profissionais da área de saúde, sujeitos a sanções administrativas, civis e penais. É dever do Estado garantir
a saúde à população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, que não distingue as três esferas de Poder, todas com
responsabilidade pela adequada prestação de serviços de saúde. Caso entenda a ré que está assumindo obrigação federal,
poderá acionar regressivamente a União. Outra matéria, de natureza processual, diz respeito à impossibilidade de o Poder
Judiciário apreciar esta causa. Não quis assim o constituinte de 1988, insculpindo em cláusula pétrea que “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Cuida-se do princípio da inafastabilidade, garantia fundamental
de todos os brasileiros, apesar das tentativas de controle e de cerceamento da independência funcional dos juízes e do próprio
Poder em si. O Judiciário tem, sim, não só a competência técnica, mas o dever de intervir sempre que algum desvalido encontre
as portas fechadas do Executivo e do Legislativo, insensíveis à miséria, à doença, à idade avançada e a todos os dramas
humanos. Entendimento diverso reveste-se de cunho tecnocrático, de quem não tem contato direto com o povo. Do exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a fornecer o medicamento especificado nos autos, de plano, enquanto dele
necessitar o paciente. Torna-se definitiva a antecipação da tutela de fls. 15. Apelação, se interposta, será recebida só no efeito
devolutivo. Descabe condenação nas verbas de sucumbência, que, a final, seriam suportadas pela sociedade. Decorrido o prazo
para recursos voluntários, subam à Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o
reexame da causa. P. R. I. C. - ADV ANDRE LUIS HERRERA OAB/SP 105083
664.01.2009.008464-9/000000-000 - nº ordem 833/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRAI COMMAR CURIA X
DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença, manifeste-se o requerido.
- ADV JULIANO LUIZ POZETI OAB/SP 164205 - ADV PEDRO LUIZ RIVA OAB/SP 99918 - ADV ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI
CASALI OAB/SP 184657
664.01.2009.008679-5/000000-000 - nº ordem 851/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA BATISTA GOBATTO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - sobre o R.P.V., juntado a fls. 146, manifeste-se a autora. - ADV WAGNER ALVES DA COSTA
OAB/SP 129869 - ADV ALESSANDER DE OLIVEIRA OAB/SP 133019 - ADV DANILO BARELA NAMBA OAB/SP 247629 - ADV
VITORINO JOSE ARADO OAB/SP 81864
664.01.2009.016014-8/000000-000 - nº ordem 1543/2009 - Embargos à Execução - ADRIANO APARECIDO BARRETO
SEGURA ME X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. - Fls. 136 - Vistos. 1. Recebo o recurso de fls. 130/5 somente no efeito devolutivo.
Vista ao requerido para contrarrazões. 2. Int. - ADV WAGNER ALVES DA COSTA OAB/SP 129869 - ADV ALESSANDER DE
OLIVEIRA OAB/SP 133019 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611 - ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO OAB/SP
167647 - ADV GLAUCIA BURLE BINATTO OAB/SP 263893
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º