Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 794
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Presidente da Fundação Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) - Vistos. Anote-se o recurso de agravo de
instrumento interposto pela impetrante. Informe(m) o(s) agravante(s) se foi deferido efeito suspensivo ao recurso, comprovando
o eventual deferimento do que nele postulou. Prazo de dez dias. Após, com as informações, nos autos, ao Ministério Público e
conclusos. Int. - ADV: MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP), ISLAM AHMAD TAGHLEBI (OAB 204514/
SP)
Processo 053.10.027123-8 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública CARLOS EDUARDO CALDARELLI - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SUBPREFEITURAS - SMSP - Vistos. De acordo com os
termos do decidido a fls. 24/26, não vislumbrando razão ou fundamento que justifique o Juízo de retratação, mantenho o
julgado. Em conseqüência, recebo o recurso interposto a fls.28/34 nos termos do artigo 296, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os
nossos cumprimentos. Int. - ADV: JULIANA QUIROS BELLO (OAB 278944/SP)
Processo 053.10.031761-0 - Mandado de Segurança - Pensão - Maria Dias Davelli - Diretor do Departamento de Pessoal
do Estado da Coordenadoria da Administração Financeira - Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que pensionista de
ex-funcionário da VASP pleiteia receber complementação de sua pensão de forma integral. Tendo em vista que a impetrante
pretende a mudança quanto à forma de cálculo do benefício que aufere há mais de 20 anos (fls. 22/23), não vislumbro o risco de
ineficácia da medida pretendida com esta impetração caso não deferida desde logo. Assim, indefiro o pedido de liminar. Valendo
este despacho como oficio, requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora (deverá a impetrante trazer
mais um jogo de peças para fins de cumprimento da Lei nº 12.016/09). Servindo esse despacho como mandado, em cumprimento
ao artigo 6º da Lei 12.016/09, intime-se o Procurador Geral do Estado da impetração. Cumpra-se por oficial da justiça. Para
fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno
deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de
parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP),
CARLA PALUMBO MARTINS (OAB 184938/SP)
Processo 053.10.032461-7 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Izabel
Aparecida Lopes - Diretora da E.E. Nossa Senhora Aparecida - Vistos. Indefiro o pedido de liminar porque ausente um dos
requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. Analisando sumariamente os fatos não se verifica a relevância
da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do ato administrativo ora combatido. Por outro lado, a
documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante.
Valendo este despacho como oficio, requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. Deverá o advogado
do impetrante, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de
Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou
acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser
impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção “imprimir ctrl P” (com a seta na parte branca
do documento) ou adotando a utilização do “Ctrl + P” (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/
despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes
que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo ao impetrado, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. Servindo
esse despacho como mandado, em cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, por oficial de justiça, intime-se o Procurador
Geral do Estado da impetração, o qual fica ciente de que a impetrante, diretamente, encaminhará o oficio à autoridade coatora.
Prazo de cumprimento: 5 dias. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da
pessoa jurídica de direito público interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério
Público (oferecimento, em 5 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Int. - ADV: RODRIGO ROCHA DE FREITAS
(OAB 265490/SP)
Processo 053.10.032461-7 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Izabel
Aparecida Lopes - Diretora da E.E. Nossa Senhora Aparecida - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
Int. - ADV: RODRIGO ROCHA DE FREITAS (OAB 265490/SP)
Processo 053.10.032720-9 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - Rubens Silveira - Diretor do
Departamento de Trânsito do Estado De São Paulo-Detran/sp - Vistos. Indefiro o pedido de liminar por não vislumbrar desde logo
relevância do fundamento da impetração. Anoto que, segundo o próprio impetrante, a restrição e bloqueio para licenciamento
ora impugnados advém de investigação criminal envolvendo a parte, razão pela qual não está evidente, por ora, nenhuma
ilegalidade quanto à conduta da autoridade coatora. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, indefiro-o já que o
impetrante tem profissão definida (taxista), bem como constituiu advogado particular para a defesa de seus interesses neste
feito, não tendo se valido da Defensoria Pública do Estado para tanto. Assim, emende o impetrante a petição inicial, no prazo de
10 dias sob pena de indeferimento, para: 1) recolher as custas e despesas processuais respectivas, bem como a contribuição
devida pela juntada de procuração; 2) esclarecer qual é o seu pedido, sendo que este deve ter correlação lógica com os fatos
que reputa ilegais narrados na exordial (fls. 5 e 6). Regularizados, conclusos. Int. - ADV: EDNA DE SOUZA MENDES (OAB
199281/SP)
Processo 053.10.032837-0 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Alírio
Batista dos Santos - Chefe do Posto Fiscal do PFC- 10 SE/DRTC-l e outro - Vistos. Anote-se no sistema que há apenas
uma autoridade coatora no polo passivo desta ação. Fls. 30 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Havendo a possibilidade de o veículo em questão ter sido vendido como sucata em 2006 (fls. 18), vislumbro a relevância dos
fundamentos da impetração e defiro em parte o pedido de liminar para suspender a cobrança de IPVA sobre tal bem posterior
a março daquele ano. Valendo este despacho como oficio, requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade
coatora. Servindo esse despacho como mandado, em cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, intime-se o Procurador Geral
do Estado da impetração. Cumpra-se por oficial de justiça. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora
e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional.
Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
PASQUALE CAMPAGNA NETO (OAB 117169/SP)
Processo 053.10.032927-9 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Sidney
Fernando Alves - Delegado Diretor do Órgão Executivo de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP - Vistos. Indefiro o pedido de liminar porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus
boni iuris”. Analisando sumariamente os fatos não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado
a irregularidade do ato administrativo ora combatido. Por outro lado, a documentação que instruiu o pedido não comprova,
por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante. Não consta dos autos documento demonstrando que a
Administração está exigindo a inscrição do impetrante junto ao Departamento de Identificação de Registros Diversos (DIRD)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º