Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 807
2562
224.01.2009.026381-3/000000-000 - nº ordem 855/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X CICERO PEREIRA DA SILVA - Fls. 52/53 - Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando
revogada a liminar deferida nos autos. Custas na forma da lei. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante traslado e
recibo nos autos. Com o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, feitas
as comunicações de praxe, via Sistema. PRIC. - ADV ADRIANO SILVA DA MATTA OAB/SP 275827
224.01.2009.027635-5/000000-000 - nº ordem 905/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X ALMIRIA SANTOS OLIVEIRA - Fls. 46 - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão
supra, entreguem-se os autos à autora, independentemente de traslado, anotando-se. Int. - ADV ANDRÉA RIBEIRO DOS
SANTOS SILVA OAB/SP 189464
224.01.2009.031552-3/000000-000 - nº ordem 1009/2009 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO X CLAUDIO DA SILVA - Fls. 54 - Vistos. Intime-se o réu, por mandado, para que no prazo de 24 horas, a fluir a
partir da intimação, restitua à requerente o bem móvel descrito na inicial, ou em igual prazo pague o valor do débito apurado a
fls. 43, sob pena de não o fazendo prosseguir o feito, com a penhora e avaliação e leilão de bens do devedor. Deposite a autora
a verba da condução do Oficial de Justiça, fixado para tanto o prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem providências da
autora, arquivem-se os autos, ficando suspensa a execução. Int. - ADV DILMA LORANDI BONFIGLIOLI OAB/SP 107727 - ADV
MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI OAB/SP 107734
224.01.2009.031846-4/000000-000 - nº ordem 1024/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - SIAL SOCIEDADE DE
EDUCAÇAO E CULTURA S/C LTDA X KELLY NASCIMENTO DE SA MONTE - Fls. 47 - Vistos. Em consonância com o despacho
de fls. 41, intime-se o Curado Especial, nomeado para defender os interesses da ré, para que se manifeste, no prazo de cinco
dias, quanto aos documentos juntados às fls. 44/46, devendo ainda requerer o que de direito. Em seguida, tornem os autos
conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV MARCUS VINICIUS PERELLO OAB/SP 91121 - ADV GISELE HEROICO
PRUDENTE DE MELLO OAB/SP 185771 - ADV ALEXANDRE TIRONE OAB/SP 141282
224.01.2009.032329-8/000000-000 - nº ordem 1037/2009 - Acidente do Trabalho - EMERSON GALVÃO DE ANDRADE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 96 - Vistos. Autorizo o levantamento, em favor do Sr. Perito, do valor
depositado às fls. 95. Expeça-se o respectivo mandado. No mais, manifeste-se o autor sobre laudo apresentado, devendo
consignar expressamente se deseja a realização de outras provas em audiência. Isto porque, caso esteja satisfeito com a prova
técnica, deverá apenas manifestar-se por meio de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que será dada vista,
em seguida, à autarquia federal para apresentação de seus memoriais. Verifico que já foi apresentada a contestação pelo INSS,
tendo autor oferecido sua réplica. Caso o autor ainda pretenda a realização de prova oral, deverá expressamente se manifestar
nestes autos, consignando, desde logo, que não será dada nova oportunidade para arrolar outras testemunhas além daquelas
que tenham sido indicadas na petição inicial. Tais determinações se fazem necessárias, uma vez que a autarquia federal, em
todas as oportunidades em que interveio, mesmo tendo ciência da demanda, jamais indicou a necessidade na realização de
prova oral (sem prejuízo de qualquer requerimento neste sentido). Int. - ADV PAULO NOBUYOSHI WATANABE OAB/SP 68181
224.01.2009.032283-9/000000-000 - nº ordem 1039/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSÉ ANTONIO DE MORAES
X EDLEUZA ISAURA DA SILVA - Fls. 28 - Vistos. Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, via DOJ, para os fins do artigo
267, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV WANDERLEI BORGES BARCELOS JUNIOR OAB/SP 287930 - ADV SILVIO
MARTINS JUNIOR OAB/SP 142016
224.01.2009.032547-9/000000-000 - nº ordem 1043/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X ANTONIO BRAZ TREVISAN E OUTROS - Certifico e dou fé que o autor estará sendo
intimado quando da publicação desta certidão no D.J.E, a retirar os autos, a partir da data de 30/09/2010, no prazo de cinco
dias. - ADV ANDRÉA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA OAB/SP 189464
224.01.2009.032732-0/000000-000 - nº ordem 1047/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILBERTO CARLOS
ANDRADE X WR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EPP - Fls. 143 - Vistos. Regularize a ré seu requerimento
de fls. 140/142 (ausência de assinatura dos advogados), fixado para tanto o prazo de cinco dias, sob pena de desentranhamento
da peça. Decorrido o prazo, sem providências, desentranhe-se a petição e venham os autos conclusos. Int. - ADV MARCOS
EDUARDO LELIS OAB/SP 242387 - ADV ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA OAB/SP 181512 - ADV ANTONIO CARLOS IBIDI
OAB/SP 235962
224.01.2009.031777-3/000000-000 - nº ordem 1113/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X JOSE MANOEL DOS ANJOS PUGA - Fls. 49 - Vistos. Não assiste razão ao autor em sua petição de fls. 36/38, eis
que para o deferimento da liminar pleiteada nos autos este Juízo entende ser imprescindível a confirmação da mora, que poderá
ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, conforme documento que
o próprio autor juntou a fls. 18/20. Todavia, em razão da decisão proferida no Mandado de Segurança 28.772, que suspendeu
liminarmente a decisão exarada nos autos do Pedido de Providencias CNJ nº 0001261-78.2010.2.00.0000, que determinava
que referida notificação deveria ser realizada por oficial que atua na área em que o ato deveria ter sido praticado, reconsidero o
despacho de fls. 35 e, uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, requisitos estes que autorizam a concessão
da liminar pretendida, defiro a ordem liminar de reintegração de posse do bem descrito na peça inicial. Defiro a expedição de
ofício ao DETRAN, para bloqueio do veículo, se o caso. Independentemente do cumprimento da liminar, cite-se o requerido,
para os termos da ação, conforme cópia da petição inicial que segue em anexo e servirá de contrafé no ato citatório, ficando
advertido de que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo presumirem-se
como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Fica, desde já, autorizado o auxílio de força policial e arrombamento, se necessários. Int. - ADV
ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394 - ADV ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS
OAB/SP 177675 - ADV ROBEIRTO SILVA DE SOUZA OAB/SP 166152
224.01.2009.040907-8/000000-000 - nº ordem 1346/2009 - Acidente do Trabalho - ANTONIO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º