Disponibilização: Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 848
359
PROTOCOLO:2010/23498
PROCESSO:2010/1743
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:2009/352
JUÍZO DEPREC:2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITUVERAVA/SP
REQUERENTE
RÉU:ALEX MENDES DOS SANTOS
VARA: 1° CARTÓRIO CRIMINAL
PROTOCOLO:2010/23504
PROCESSO:2010/1744
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:2007/554
JUÍZO DEPREC:VARA UNICA DA COMARCA DE DOIS CORREGOS
REQUERENTE
RÉU:ANTONIO BEZERRA DE CARVALHO
VARA: 1° CARTÓRIO CRIMINAL
PROTOCOLO:2010/23536
PROCESSO:2010/1734
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:2010/876
JUÍZO DEPREC:VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MATAO/SP
REQUERENTE
RÉU:JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA
VARA: 3° CARTÓRIO CRIMINAL
PROTOCOLO:2010/23554
PROCESSO:2010/1732
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO
IP/TC:2010/1642
AUTORA:JUSTIÇA PÚBLICA
DECLARANTE:M.A.L.J. E OUTRO
VARA: 2° CARTÓRIO CRIMINAL
PROTOCOLO:2010/23565
PROCESSO:2010/1754
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:2010/68
JUÍZO DEPREC:J. DIR. DA 2ª VARA DA COMARCA DE TAQUARITINGA/SP
REQUERENTE
RÉU:ATAIDE HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO
VARA: 1° CARTÓRIO CRIMINAL
1ª Vara Criminal
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARAQUARA
JUIZA TITULAR: Drª. ADRIANA ALBERGUETI ALBANO.
PROC. Nº 1651/10 - JP X CARLOS DANTAS DOS SANTOS e COSMO DANTAS DOS SANTOS. Despacho de fls. 193/195:
Vistos. 1.Recebo a denúncia formulada contra os denunciados, pois há indícios suficientes da autoria e da materialidade.
Citem-se os réus para que ofereçam resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõem os artigos
396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Requisitem-se F.A. e certidões, inclusive do processo 1599/10. 2.DEFIRO a
representação formulada pelo Delegado de Polícia, secundado pela manifestação da douta Promotora de Justiça para decretar
a prisão preventiva de DOUGLAS WANDER HAAGEN, LEONARDO CELSO LOBO, LEANDRO CELSO LOBO e MARCELO
DANTAS SANTOS, devidamente qualificado, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal. 3. DEFIRO o requerimento formulado no item 5 (fls. 172). Com efeito. Os réus foram denunciados
como incursos nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V e artigo 288, parágrafo único, combinado com o artigo 69, todos do Código
Penal. Os acusados Carlos Dantas Santos, Josiane Garcia dos Santos e Laila Cristina Bueno foram denunciados como incursos
no artigo 180, caput do Código Penal, sendo que Laila Cristina foi denunciada em combinação com o artigo 71 do mesmo
Código. O Delegado de Polícia que presidiu o inquérito iniciou a investigação com a interceptação dos aparelhos telefônicos
subtraídos das vítimas. Os acusados fizeram uso dos citados aparelhos, o que possibilitou a identificação dos mesmos. Os
investigadores encarregados da diligência identificaram a autoria do roubo atribuída aos denunciados conhecidos por Doguinha,
Leo, De, Bebe, Larissa e um tal de Marquinho, que não foi identificado. A partir daí e em decorrência dos diálogos interceptados
o ilustre Delegado de Polícia requereu a decretação da prisão temporária dos envolvidos, além da expedição de mandados de
busca e apreensão domiciliar na residência deles e de outras pessoas que apareceram nas conversações, apontados como
colaboradores e dos denunciados apontados como sendo os executores do roubo e dos prováveis receptadores dos bens,
o que foi deferido, conforme decisão de fls. 154/156, dos autos do apenso da interceptação. A investigação culminou com o
cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão na residência dos denunciados. O delito imputado aos
denunciados Douglas, Leonardo, Leandro e Marcelo é extremamente grave, pois foi praticado com violência contra pessoa e com
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