Disponibilização: Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 848
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o emprego de arma de fogo. Na posse dos denunciados foram apreendidos diversos objetos subtraídos das vítimas. Há indícios,
ainda, de que os acusados integravam quadrilha que se dedicava à prática de delitos de roubos que foram praticados em outras
residências. As vítimas reconheceram os bens apreendidos na posse dos réus. O delito imputado aos réus é grave. Foi praticado
mediante violência e grave ameaça, o que demonstra a natureza agressiva de sua personalidade. Os réus provocaram, com a
sua ação, a perturbação da ordem pública o que deixa intranqüilos os moradores desta localidade. Além disso, em liberdade,
os réus poderão comprometer a instrução criminal, eventualmente intimidando ou ameaçando as vítimas e, também, é bastante
provável que venham dificultar a aplicação da lei penal, podendo, inclusive, reincidir na prática delitiva. Por fim, de acordo com
os elementos colhidos na fase do inquérito policial há indícios suficientes da autoria e da materialidade do grave delito de roubo
imputado aos denunciados Douglas, Leonardo, Leandro e Marcelo. Com relação aos réus Carlos Dantas Santos, Cosmo Dantas
Santos, Laila Cristina Bueno e Josiane Garcia dos Santos, embora existam indícios da autoria e da materialidade delitiva, como
bem observou a douta Promotora de Justiça, não foram colhidos elementos que pudessem comprovar de modo eficiente que
eles estivessem associados aos demais réus para a prática dos atos de subtração. Ante o exposto, atendendo à representação
da Autoridade Policial e do requerimento formulado pelo ilustre Promotor de Justiça, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos
representados DOUGLAS WANDER HAAGEN, LEONARDO CELSO LOBO, LEANDRO CELSO LOBO e MARCELO ROBERTO
PUNJOL. Expeçam-se MANDADOS DE PRISÃO. Int.
Adv.Dr. JOAO BATISTA DA SILVA 279.297.
PROC. Nº 1651/10 - JP X LEANDRO CELSO LOBO. Despacho de fls. 222: Vistos. 1)Fls. 205/206: Indefiro, pois, segundo
autos em apenso, foi deferida representação da autoridade policial, para fins de interceptação telefônica, em 30 de Setembro
de 2010. Ademais, como bem ponderou a Promotora de Justiça, eventual continuidade delitiva será apreciada, se o caso, em
sede de execução criminal. 2)Aguarde-se o regular andamento do furto, com a citação dos acusados e oferecimento de resposta
preliminar. 3)Int.
Adv.Dr. OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES 302.089.
PROC. Nº 744/10 (Inc. de Dep. Toxicológica)
manifestação sobre o laudo.
Adv.Dr. JOSÉ CARLOS LAROCCA 186.977.
Paciente: DIEGO LUIZ JAGER. Os autos encontram-se com vista para
PROC. Nº 1598/10 - JP X VITOR DA SILVA PEREIRA DE JESUS. Despacho de fls. 74: Notifique-se o denunciado para
que no prazo de dez (10) dias, ofereça defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei 11343/06. Autorizo a incineração da droga
apreendida, oficiando-se. A perda dos bens requerida pelo Ministério Público é efeito de eventual condenação de forma que só
afinal será apreciada. Int.
Adv.Dr. GLINDON FERRITE – 161.359.
3ª Vara Criminal
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.JOSÉ MAURÍCIO GARCIA FILHO
Processo nº 258/2010-TC - Partes: Justiça Pública x Rita de Cássia Michetti - Fls.80: Sentença de 26.11.2010: Tendo em
vista o cumprimento da pena restritiva de direitos e a manifestação do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade de Rita
de Cássia Michetti, qualificado nos autos. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, após voltem conclusos. PRIC. Advogado(s):MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN OAB.251.334
Processo nº 106/2009-TC - Partes: Justiça Pública x Carlos Alberto Neto - Fls.37: A liquidação da pena imposta. Após, digam
sobre o cálculo. Int. - Fls.41 - Autos com vista, no prazo legal, para manifestação acerca do cálculo de liquidação da pena (a
cada vítima caberá o valor de R$2.075,00). Int. - Advogado(s):MARCELO EDUARDO LOPES-OAB.104841.
Processo nº 538/2008 - Partes: Justiça Pública x João Fernando Rufino - Fls.320: Autos com vista, no prazo de três dias,
acerca do cálculo das custas processuais (R$410,50 para cada réu). Int. - Advogado(s): JOSE ROBERTO NUNES JÚNIOROAB.251610.
Processo nº 1051/2008 - Partes: Justiça Pública x Weid Nogueira Leandro - Fls.210: Expeça-se guia para execução
referente ao réu Weid Nogueira Leandro. Comunique-se e anote-se. Após, aguarde-se o prazo, em relação ao réu Fabiano.
Int. - Advogado(s):CLEITON LOPES SIMÕES-OAB.235771; CÉSAR DE FREITAS NUNES-OAB.123157; JOSÉ MARIA CAMPOS
FREITAS-OAB.115733; CARLOS GUSTAVO MENDES GONÇALEZ-OAB.204252.
Processo nº 641/2010 - Partes: Justiça Pública x José Ricardo da Silva - Fls.138: Expeça-se guia de execução.Comuniquese e anote-se. Elabore-se o cálculo das custas processuais e digam, em um tríduo. Int. - Fls.152 - Autos com vista, no prazo
de três dias, acerca do cálculo das custas processuais (R$1.642,00). Int. - Advogado(s): WANDO DE OLIVEIRA SANTOSOAB.285502; LEANDRO RITTIS DE SOUZA-OAB.285434.
Processo nº 1958/2008 - autos de informações em “habeas-corpus”, onde figura como paciente José Antonio de Lima Júnior Fls.58: Fls.57 (of. do TJ., informando sobre julgamento da apelação)- Encaminhem-se cópias aos presídios onde estão recolhidos
os réus e as respectivas Varas de Execuções Criminais. Int. - Advogado(s):GERALDO ANTONIO PIRES-OAB.116698.
Processo nº 41/2010-TC- autos de queixa-crime, onde figura como querelante Leidiana das Dores Silva de Freitas e como
querelada Elizete Camara Pimentel - Fls.43: Ao presente feito aplica-se a Lei 9099/95, de vez que a pena máxima abstrata
prevista para o crime de ameaça é inferior a dois anos de detenção. Em consequência, da decisão de rejeição da denúncia ou
queixa e da sentença caberá apelação a ser interposta no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões
e o pedido do recorrente (art.82, §1º do referido diploma legal). O digno procurador da querelante foi intimado da sentença
em 25.10.2010 (fls.29), sendo o mandado juntado no dia seguinte (fls.27). Protocolizou as razões de apelação - que deveriam
ter acompanhado a petição de recurso - entretanto, somente em 08.11.2010, a destempo, portanto. Assim, deixo de receber o
recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - Advogado(s): WELLINGTON WAGNER S. SOUSA-OAB.10362.
Processo nº 480/2010 - Partes: Justiça Pública x Rafael Coras Joaquim - Fls.110: 1 Exame do inquérito policial revela a
existência de prova da materialidade (fls. 05/06, 15/16, 54/61 e 62/64) e suficientes indícios da autoria (fls. 45, 76 e 77). Assim,
recebo a denúncia de fls. 01D/02D, oferecida contra RAFAEL CORAS JOAQUIM, nos autos qualificado. 2 Cite-se-o para
responder à acusação, por escrito, mediante advogado, no prazo de 10 (dez) dias. O defensor constituído será intimado para o
mesmo fim.
3 Fls. 106/107: - Verifique o cartório, informando, onde se encontra o documento mencionado pelo acusado.
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