Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 851
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Somente nessas outras circunstâncias caberia discussão e decisão aqui a respeito de acessórios e valores. Sem isso, eventual
debate a respeito igualmente deverá ocorrer em sede própria em separado. ISTO POSTO, julgo procedente a ação, declarando
rescindido o contrato, devido à mora da parte ré, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, cuja apreensão liminar se torna definitiva, levantando-se o depósito judicial, facultado ao autor vender o bem na forma do
art. 3º, par. 5º do DL 911/69. Se preciso, oficie-se comunicando estar o autor autorizado a transferir o veículo a terceiros que
indicar. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais, de constituição em mora, e honorários advocatícios de dez por
cento do valor da causa, atualizando-se estes a partir do ajuizamento e o mais na forma da lei. Sucumbência com as ressalvas
da Lei n. 1.060/50 por deferimento de assistência judiciária à parte ré. P. R. I. Colocar tarja o Cartório. Franca, 03 de dezembro
de 2010. JOÃO SARTORI PIRES JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO :Certifico e dou fé que, em cumprimento ao provimento 577/97
e item II do art. 4º da Lei 11.608 de 29/12/2003 e art. 511 do CPC, o valor do preparo para o caso de eventual interposição de
recurso é o que segue: Valor singelo R$294,97, Valor Corrigido R$306,29. Certifico, outrossim, que conforme parágrafo 4º do
mesmo artigo acima e citada Lei, c/c o artigo 1º do Prov. 833/05, que o valor do PORTE DE REMESSA E RETORNO é de: R$
25,00 (por volume) - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV EDILSON DA SILVA OAB/SP 114181 - ADV
MARCIA REGINA DARIO OAB/SP 189615
196.01.2010.007209-8/000000-000 - nº ordem 490/2010 - Declaratória (em geral) - ARI DE SOUZA X CHECK CHECK SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO BRASIL S/A - Fls. 182/189 - Vistos, etc ... ARI DE SOUZA ajuizou esta ação contra
CHECK CHECK SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO DO BRASIL S/A. Alegou em resumo que não pode subsistir a inclusão
do nome da parte autora nos cadastros de controle de crédito da parte requerida, porque referente a dívida paga, questionou
prévia comunicação, isso tem prejudicado a parte autora, feito indevidamente. Por isso, pediu exclusão, conforme inicial e
documentos. Feita citação, com contestação, em que se sustentou em resumo conexão, ilegitimidade passiva, no mais a
improcedência, porque existente a negativação, lícita sua atividade, reflete dados verdadeiros. A parte autora insistiu, replicando.
Tiveram vista sobre provas a produzir. É o relatório. D-e-c-i-d-o. Esta ação improcede e comporta julgamento antecipado, tendo
em vista os documentos dos autos em contraste com o mais, suficiente para decidir, sem necessidade de mais prosseguimento
ou eventual produção de mais provas, como segue. Tudo isso, naturalmente, apesar de respeitável entendimento noutro sentido,
com o qual, todavia, ainda não se compartilha. Primeiramente, sem reconhecimento de conexão, apesar do que a respeito foi
oposto. Porque os processos em tela podem correr e ser julgados separadamente, como por sinal um deles até já foi sentenciado.
Porque são réus diferentes, e ainda que possam dizer respeito a negativação com mesma origem, cada réu se defende como
considera de direito, cada qual adota ou não providências prévias que considera adequada antecedendo a negativação, por isso
um pode ter feito negativação regularmente, outro não. Motivos pelos quais cada lide pode ser considerada isoladamente,
conforme as circunstâncias de cada caso, e assim cada qual ser decidida. Com legitimidade do acionado. Porque com
responsabilidade do acionado pela gestão do seu banco de dados, pela divulgação, e, por tal motivo, legitimidade para responder
a esta demanda, com pedido de exclusão. Em razão disso tudo, portanto, a parte requerida é reconhecida como parte passiva
legítima, visto que ela pode responder pelo pedido, limitado, formulado pela parte autora, deve responder, pelos menos em
terreno de legitimidade de parte, ao pleito em que se pretende a exclusão da inclusão. Por sinal, se configurada uma das
hipóteses que constituiriam motivo para cessar a inclusão, como no caso do decurso do prazo máximo de permanência,
competiria à parte requerida, providenciar a exclusão, que cessasse a veiculação da informação que ela incluiu. E isso
independentemente de credor ter promovido protesto, banco ter promovido inclusão no CCF, dito credor ter ajuizado execução,
independentemente, ainda, de o protesto ter sido ou não cancelado, o cheque sem fundos ter sido ou não liquidado, a execução
ter sido ou não extinta, respectivamente. Presente interesse processual, porque nada indica que sem o ajuizamento a parte
autora obteria o que aqui pretende. No mais, com improcedência. Tudo isso, em linhas gerais, pelos mesmos fundamentos da
decisão inicial do processo, pela qual foi indeferida a medida requerida liminarmente. Decisão que, apesar do agravo interposto,
ficou mantida. Sem que depois dela tenha a parte autora trazido para os autos elementos suficientes noutro sentido. Porque,
como visto nos autos, sem documentos juntados, não ficou suficientemente comprovado pela parte autora que efetivamente
tenha pago o cheque em tela. Pagamento prova-se com documento, com o próprio título, ou quando muito mediante recibo em
separado, desde que firmado por quem seja o credor. Tudo isso, assim qualificado, aqui ausente. Não se prova pagamento por
via indireta, oblíqua ou negativa, presumida, isto é, somente por alegar inexistir execução ou ação de cobrança ajuizada, isso
não prova que dívida tenha sido paga. Dívida existente, tanto que com confirmação de emissão de cheque, ao que consta
autêntica, já que sem comprovação ou alegação circunstanciada de eventual falsificação. Bem como que cheque foi devolvido
pelo banco sem pagamento ou compensação. E por isso, com causa legal para inclusão em CCF. Ninguém melhor do que o
correntista, emitente de cheque, sem fundos, com pagamento ou compensação por isso recusados pelo banco, para saber
disso. Motivos pelos quais, como aqui sempre tem sido consignado, comunicação prévia à inclusão ou falta dela, perde peso,
não tem o peso que aqui se procura sustentar. Ela não é para obter autorização do devedor para a negativação ser feita.
Quando muito, para mera comunicação, e para eventual retificação. Mas, se esta couber. Como visto, no caso, do que caberia
retificação ? Nada. Motivos pelos quais tal tema perde no caso relevo, porque de qualquer maneira com dívida existente, cheque
autêntico recusado pagamento pelo banco nos termos analisados. E com isso, ainda, a negativação reflete dado verdadeiro,
cheque devolvido sem pagamento ou compensação bancária. Novamente, do que caberia retificação ? Nada. Se tudo assim
ocorreu, não haveria o que retificar. E essa deve ser a finalidade daquela comunicação, proporcionar eventual retificação,
quando houver e couber, mas quando for fundada, situação aqui ausente. Quanto a dados da inclusão, houve detalhamento
suficiente, tanto que a própria parte autora pode objetar que se trataria de dívida paga, como fez na inicial. Por isso, até para
ela, os dados foram compreensíveis, por isso suficientes. Assim, reunido tudo isso, considerado suficiente, improcede a ação. E
se por ventura insuficiente tudo isso, neste, como em tantos casos, aqui se optou por demandar contra o órgão que mantém o
cadastro, não contra o credor da parte autora, este sim que poderia algo mais opor quanto ao crédito e ao mais alegado, sem
igual possibilidade para esta parte ré, por não ter sido partícipe daquele negócio causal. Mas, como visto acima, não se trata de
inclusão fictícia, sem nenhuma causa, já que a própria inicial não deixou de admitir, nos termos acima, isso existir. Nem
comprovado estar a parte autora demandando contra seu credor em separado. A procedência, nestes casos, depende de
fundamentação suficiente e adequada, sobre ser manifestamente indevida a chamada negativação, ser manifestamente
inexistente ou indevida dívida que isso tenha causado, ou outro vício de ilegalidade manifesta. O que no caso, assim qualificado,
não se considera presente. Como noutros casos, aqui, absteve-se a parte autora de atacar a causa, demandar contra a causa
propriamente dita, contra a parte por isso responsável, inclusive, quiçá, pelo risco com isso relacionado, de enfrentar inclusive
reconvenção com pedido condenatório ao pagamento da dita dívida. Ao contrário, acionou apenas esta parte ré, que, quanto ao
ponto de fundo propriamente dito, nada pode esclarecer, a respeito de negócio causal, quem dele participou, em quais termos,
da dívida que a ocasionou, não pode confirmar se houve, se houve pagamento ou não, simplesmente por não ter sido um dos
contratantes. Pelos mesmos motivos acima, não acionado aqui o dito credor, nem comprovado estar sendo em separado e com
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