Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 851
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cópias disso que aqui fossem juntadas por inteiro, também não se considera cabível alguma eventual retificação. Interpretandose naturalmente retificação como modificação de algum dado, por isso parcial, da inclusão, não dela por inteiro, porque nessa
outra situação não seria retificação propriamente dita, mas retirada ou exclusão. Como foi consignado, aqui a parte autora
apenas acionou a requerida, não qualquer outro, por isso aqui apenas ataca apenas o efeito, sem atacar a causa propriamente
dita, visto que não constitui isso objeto desta demanda, nem consta que em separado a parte autora esteja demandando a
respeito do mais, da causa propriamente dita, contra quem por ventura seja credor, contra quem seja portador de título. Quando
não, nos termos aqui analisados, não trouxe a prova completa, como foi analisado acima. Causa que, por isso, de qualquer
maneira, não se pode considerar inexistente, nem insubsistente. Por isso, são os fundamentos para a improcedência. Porque
inexistente, pelo menos de forma manifesta, inveracidade, incorreção, inexatidão, ou pelo menos até o momento não consta que
judicialmente o contrário tenha sido decidido, ou pelo menos demandado. Fundamentos que são considerados suficientes para
decidir nos termos que daqui constam, sem necessidade, ou cabimento, de eventual invocação da chamada inversão de ônus
da prova. Por tudo isso, improcede a ação. Quanto a tudo, naturalmente, não cabe cogitar de eventual confissão ficta, mas
considerar a prova dos autos e circunstâncias do caso, haver nos autos elementos contrários ao alegado pela parte autora, caso
em que, conforme jurisprudência expressiva, até quando sem contestação pode ocorrer improcedência de ação. ISTO POSTO,
julgo improcedente esta ação, condenada a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
fixados no total em setecentos reais, com correção monetária (sem juros) pela tabela judicial deste Estado, destes a partir de
hoje e do mais da sucumbência na forma da lei. Sucumbência com as ressalvas da Lei n. 1.060/50. P. R. I. Colocar tarja o
Cartório. Franca, 01 de dezembro de 2010. JOÃO SARTORI PIRES JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO :Certifico e dou fé que, em
cumprimento ao provimento 577/97 e item II do art. 4º da Lei 11.608 de 29/12/2003 e art. 511 do CPC, o valor do preparo para o
caso de eventual interposição de recurso é o que segue: Valor singelo R$400,00, Valor Corrigido R$412,46. Certifico, outrossim,
que conforme parágrafo 4º do mesmo artigo acima e citada Lei, c/c o artigo 1º do Prov. 833/05, que o valor do PORTE DE
REMESSA E RETORNO é de: R$ 25,00 (por volume) - ADV LAERCIO FALEIROS DINIZ OAB/SP 63280 - ADV VITOR DANIEL
GUELLERO OAB/SP 265597 - ADV PATRÍCIA GOMES ARAÚJO OAB/GO 26309
196.01.2010.010068-6/000000-000 - nº ordem 698/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X MARCO
ROGERIO DA SILVA - Fls. 31/34 - Vistos, etc ... BANCO ITAUCARD S/A moveu esta ação de reintegração de posse, contra
MARCO ROGERIO DA SILVA, alegando ter celebrado com a parte ré contrato de arrendamento mercantil do bem identificado
na inicial, com obrigação da última pagar contraprestações mensais, na forma ali indicada, que não pagou. Por isso, pediu sua
reintegração na posse do bem, rescisão do contrato, e condenação como indicou na inicial. Deferida e executada liminar, citada,
a parte ré não contestou. É o relatório. Decido. A ação procede, em julgamento antecipado a lide, porque, como segue, sem
necessidade de produção de mais provas. Porque com citação, sem contestação, por isso com revelia, com ela presumindo-se
aceito como verdadeiro o alegado pela parte autora, sem elementos contrários nos autos, causa entre partes capazes sobre
direito patrimonial disponível e privado, em que, por isso, a revelia opera de maneira plena tais referidos efeitos. O mais pedido
pela parte autora, somente pode ser atendido em termos, aqui indicados. A antecipação do resíduo não inviabiliza a ação,
nem descaracteriza o contrato. Agora inclusive com Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, modificando
e revogando Súmula anterior noutro sentido. Pode ainda haver entendimento jurisprudencial divergente, todavia, nos termos
acima, provenientes do maior intérprete do direito infraconstitucional nacional, aquele entendimento deve ser aqui respeitado
e aplicado. Com isso mantendo-se o contrato, e por isso, ainda, a adequação da ação, inclusive com liminar. Nesse sentido,
embora com respeitável entendimento noutro sentido, a jurisprudência, v.g. Egrégio 2.º Tribunal de Alçada Civil deste Estado apelações ns. 548.583-00, 520.227-8-00, 643.912-00. Tudo isso indicando, portanto, a compatibilidade e adequação da ação,
no mais porque não se trata de possessória fundada em ato de fato praticado pelo réu, como esbulhador no sentido comum do
termo, nas possessórias em geral, mas em razão das circunstâncias do caso, do que contrataram, do que foi descumprido pelo
réu, por isso gerando a rescisão do contrato, e por isso sua obrigação de devolver o bem. A respeito de perda de prestações,
inclusive do resíduo pago, isso aqui fica acolhido, visto que se trata de pedido nem contestado. Em termos de débito por
prestações, o que fica acolhido, é condenação em pagamento das parcelas mensais do arrendamento, mas até a data da
apreensão judicial do bem nestes autos, isto é, vencidas até referida data. Mais encargos decorrentes da mora, nos termos
do contrato. Por isso, sem cômputo de prestações posteriores à data referida, nem de antecipação de resíduo nessa parte.
Quanto a isso, adota-se o entendimento com jurisprudência nesse sentido, de que face à natureza deste contrato e em ação
como esta, devido apenas o pagamento das parcelas vencidas até a apreensão, não posteriores a ela. Por último, quanto a
multas, infrações de trânsito, IPVA. Isso envolve terceiros, credores por isso, que não são parte na causa, por isso não podem
ter decisão proferida contra si, contra seu direito, sem serem parte no processo. Menos ainda em termos amplos ou vagos,
visto que eventual deferimento a isso levaria, ficando sem identificação de responsável, sem possibilidade da delação no caso
de infrações de trânsito, mediante o procedimento pelo qual o dito infrator identifica direta e completamente quem seria por
isso responsável. Se o caso, ficará o autor com direito de regresso pelo que disso pagar, contra quem por isso for responsável.
Daí a procedência da ação, nos termos aqui indicados. ISTO POSTO, julgo procedente a ação, para manter o deferimento da
reintegração do autor na posse do bem indicado na inicial, tornando-se definitiva a liminar, rescindido o contrato, com perda das
parcelas pagas, inclusive de resíduo antecipado, e condenar a parte ré a pagar ao autor, conforme fundamentação, pagamento
das parcelas mensais do arrendamento, mas até a data da apreensão judicial do bem nestes autos, isto é, vencidas até referida
data. Mais encargos decorrentes da mora, nos termos do contrato. Com sucumbência, a parte ré arcará com as despesas
processuais e honorários advocatícios que se fixa de dez por cento do valor da causa atualizado a partir do ajuizamento. P. R.
I. Colocar tarja o Cartório. Franca, 03 de dezembro de 2010. JOÃO SARTORI PIRES JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO :Certifico
e dou fé que, em cumprimento ao provimento 577/97 e item II do art. 4º da Lei 11.608 de 29/12/2003 e art. 511 do CPC, o valor
do preparo para o caso de eventual interposição de recurso é o que segue: Valor singelo R$423,00, Valor Corrigido R$433,10.
Certifico, outrossim, que conforme parágrafo 4º do mesmo artigo acima e citada Lei, c/c o artigo 1º do Prov. 833/05, que o valor
do PORTE DE REMESSA E RETORNO é de: R$ 25,00 (por volume) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
196.01.2010.012108-0/000000-000 - nº ordem 824/2010 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X LUIS FERNANDO SOARES - Fls. 31/36 - Vistos, etc ... BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO ajuizou esta ação de busca e apreensão, depois convertida em ação de depósito, fundada em alienação
fiduciária em garantia, contra LUIS FERNANDO SOARES. Alegou em resumo que celebrou com a parte ré o contrato indicado na
inicial, ficando em alienação fiduciária em garantia o bem ali indicado. Todavia, não foram feitos regularmente os pagamentos,
por isso constituído em mora, o devedor não a emendou. Por isso, pediu busca e apreensão e ao final que se torne definitiva a
medida, consolidando-se a posse plena com o autor, conforme inicial e documentos com ela juntados. E na ação de depósito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º