Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 853
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Contadas e pagas as custas, tornem conclusos. Fls. 81: conta de custas de responsabilidade do executado= R$ 82,10 = taxa
judiciária. Dilig. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
071.01.2009.009510-9/000000-000 - nº ordem 449/2009 - Ação Monitória - RETIFICADORA DE MOTORES RODOVIARIA
LTDA X DANIEL ROBERTO GONÇALVES MACIEL DOS SANTOS - Fls. 95 - Proc. nº 449/2009 V. 1. Defiro o pedido de fls. 94,
cujo expediente já foi elaborado. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, o atendimento do encaminhado on line ao BACENJUD, conforme
cópia que segue em frente; após, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 2. Com a informação nos autos, manifeste-se a
autora. Fls. 98/99: Saldo Consolidado: R$ 0,00, do executado. Dilig. Int. - ADV HEBERT PIERINI LOPRETO OAB/SP 222541
071.01.2009.013900-7/000000-000 - nº ordem 649/2009 - Retificação no Registro Imobiliário - DARCY MANOEL VIEIRA
X JOSÉ GARCIA ARRABAL E OUTROS - Fls. 167 - Proc. Nº. 649/2009. V. Em face da certidão negativa de fls. 160, verso, e
informações do 2º Oficial do Registro de Imóveis, diga o autor. Int. - ADV JOSE ROBERTO CRUZ OAB/SP 100037 - ADV LUÍS
EDUARDO FOGOLIN PASSOS OAB/SP 190991
071.01.2009.016912-2/000000-000 - nº ordem 789/2009 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X ERICKA SILBERSCHMIDT EMPKE - Aguardando Publicação. Ato Ordinatório de fls. 67: Fica intimada a
parte autora, via imprnesa, a promover os atos e diligências que lhe competir, em 48 horas, sob pena de extinção do processso
sem resolução do mérito (CPC., art. 267, III e parágrafo primeiro). - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
071.01.2009.020471-2/000000-000 - nº ordem 939/2009 - Ação Monitória - LAZARO DANIEL DE SOUZA X FABIANO
RENATO GOULART - Fls. 51 - CONCLUSÃO Em 30 de novembro de 2010 , faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível Dr. JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA. Eu,_______________Escrev. subscr. Proc. n° 939/2009 V. 1. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, a pretensão manifestada às fls. 46, que recebo como
pedido de desistência da ação, e, via de conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação Monitória que LAZARO DANIEL DE
SOUZA move em relação a FABIANO RENATO GOULART, o que faço com fundamento no artigo 267, Inciso VIII, do Código de
Processo Civil. 2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se feitas as anotações precisas. P.R.I. Bauru, 30 de novembro
de 2010. JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA Juiz de Direito - ADV ANA PAULA AMBROGI DOTTO ZVEIBIL OAB/SP 242732 - ADV
MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV NERCI LUCON BELLISSI OAB/SP 262432
071.01.2009.020700-8/000000-000 - nº ordem 999/2009 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X ELIZABETH APARECIDA SILVA - Aguardando Publicação. Despachos de fls. 84 e 85: J. Ciência (respostas
dos oficios da Claro e Tim). - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/
SP 23569 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
071.01.2009.023120-4/000000-000 - nº ordem 1059/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S.A.
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DAISY GABRIELA PICCOLI - Fls. 97 - Processo nº 1059/2009 1. Desde logo
uma observação no sentido de que o cálculo apresentado pela autora às fls. 84 contempla, além das parcelas vencidas no curso
da lide, com seus respectivos encargos moratórios, também as vincendas, e, além disso, custas judiciais, despesas processuais
e honorários advocatícios. Sendo assim, com a observação de que a requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita,
pelo que não deve responder por custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, deverá a autora apresentar
novo demonstrativo contemplando apenas e tão-somente as parcelas vencidas no curso da lide, acrescidas dos respectivos
encargos moratórios. 2. Ato contínuo, intime-se a requerida para que efetue o depósito do valor apontado no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de ser revigorada a liminar concedida “initio litis”, intimando-se-a pessoalmente como diligência do Juízo. Int.
Dilig. Bauru, d.s. -Juiz de Direito- - ADV FLAVIA MORENO OAB/SP 243465 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394
071.01.2009.024569-7/000000-000 - nº ordem 1119/2009 - Depósito - B.V. FINANCEIRA S/A X CRISTIAN ROGERIO
OLIVEIRA DE CARVALHO - Fls. 67 - Proc. Nº. 1.119/2009. V. Defiro o pedido de fls. 66, oficiando-se como requerido, ficando a
requerente responsável pela retirada do expediente e encaminhamento ao destinatário, comprovando a postagem em dez (10)
dias. (oficio a disposição) Dilig. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
071.01.2009.026666-4/000000-000 - nº ordem 1229/2009 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO - UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS S.A. X JOANA REGINA DOKKO ME E OUTROS - Fls. 83 - Proc. nº 1229/2009 V. Manifeste-se a
exeqüente quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig. - ADV EDUARDO
BIANCONCINI DE FREITAS OAB/SP 168732 - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851
071.01.2010.022378-6/000000-000 - nº ordem 928/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X FELIPE & BRANDÃO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS - Fls. 35 - Proc. nº 928/2010 V. 1. Defiro o
pedido de fls. 32/33, cujo expediente já foi elaborado. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, o atendimento do encaminhado on line ao
BACENJUD, conforme cópia que segue em frente; após, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 2. Com a informação nos
autos, manifeste-se a exeqüente. Dilig. Int. - ADV EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA OAB/SP 225670 - ADV PAULO ROBERTO
TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
071.01.2010.022378-6/000000-000 - nº ordem 928/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
FELIPE & BRANDÃO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS - Fls. 51 - Proc. nº 928/2010 V. Cabe aqui analisar o
pedido feito pelo co-executado Thiago Costa Figueiredo Brandão às fls. 41/42, buscando o desbloqueio do procedimento levado
a efeito pelo BACENJUD na conta bancária existente em seu nome no Banco Itaú S/A. Agência 7810, alegando ter o seu salário
ali depositado mensalmente. Decido. Verifico pelo detalhamento de fls. 48/50 que o bloqueio pelo sistema BACENJUD recaiu
sobre a conta mencionada, na qual o executado recebe seus proventos, como se infere dos documentos copiados às fls. 45/46,
cuja medida obviamente esbarra no impedimento contido no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. A propósito, já se
decidiu que “não é possível penhora de saldo em conta-corrente bancária, se proveniente de salário” (JTA 148/160). Defiro, pois,
o pleito do executado, determinando que a Serventia proceda ao incontinenti desbloqueio junto ao BACENJUD. Quanto ao mais,
manifeste-se a Exeqüente em termos de prosseguimento, com a observação de que o bloqueio de valores junto ao BACENJUD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º