Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 892
1375
576.01.2002.032153-0/000000-000 - nº ordem 4007/2002 - Depósito - BANCO BNL DO BRASIL S/A X ADILSON DO
NASCIMENTO FERNANDES - Defere-se a expedição de ofício à Ciretran local para desbloqueio do veículo, devendo o
requerente providenciar sua retirada e comprovar sua distribuição nos autos, após, retornem os autos ao arquivo Int. - ADV
ERICO SODRE QUIRINO FERREIRA OAB/SP 30614 - ADV DANIEL NUNES ROMERO OAB/SP 168016 - ADV JULIANA FALCI
MENDES OAB/SP 223768
576.01.2005.013600-3/000000-000 - nº ordem 217/2005 - Divórcio Consensual - V. M. N. E OUTROS - Fls. 37 - (Ciência ao
advogado Dr. Rodrigo de Lima Santos de que os autos foram desarquivados e encontra-se em cartório pelo prazo de trinta dias,
após, sem a devida manifestação o mesmo retornará ao arquivo, com a observância de que para manusear os autos o mesmo
deverá providenciar juntada de procuração, tendo em vista tratar-se de autos de segredo de justiça) - Ato ordinário - CPC.: art.
162). - ADV RODRIGO DE LIMA SANTOS OAB/SP 164275 - ADV HENDERSON MARQUES DOS SANTOS OAB/SP 195286
576.01.2006.046027-6/000000-000 - nº ordem 1887/2006 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL COOPERCITRUS CREDICITRUS X EMILIA ZOCCAL MACEDO E OUTROS - Fls. 180 - Sentença nº 485/2011 registrada
em 09/02/2011 no livro nº 438 às Fls. 96: Proc. nº 1887/2006 Homologa-se, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos de direito o acordo celebrado entre as partes nestes autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS contra EMILIA ZOCCAL MACEDO e APARECIDO
PEREIRA DE MACEDO. Tendo sido firmado com os executados sem representação nos autos, naturalmente a clausula das
custas vale entre as partes, não em face do Poder Publico, a quem a requerente se socorreu com a iniciativa do processo,
ficando a seu cargo o pagamento das custas, voltando-se regressivamente contra os demandados, se e quando melhor lhes
aprouver. Assim, intime-se o exeqüente, por carta, para pagamento das custas finais no valor de R$ 313,28 (trezentos e treze
reais e vinte e oito centavos) em 10 dias, inscrevendo-se, em caso de recalcitrância como credito de natureza fiscal, bem como
intimado para recolher a taxa de desarquivamento dos autos. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações
de praxe. PRInt. RP., 7 de fevereiro de 2011 JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito Certifico e dou fé haverem custas a serem
recolhidas no presente feito no valor atual de R$ 313,28 a serem recolhidas PELO EXEQUENTE, na guia Gare no código 230-6,
bem como o exeqüente devera recolher a taxa de desarquivamento no valor de R$ 15,00. - ADV MAURO FERNANDES GALERA
OAB/SP 130268 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587 ADV CALIL BUCHALLA NETO OAB/SP 141201
576.01.2007.044168-5/000000-000 - nº ordem 1857/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDNA GUILHERMINO
X LIMIAR APOIO E TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS E OUTROS - Fls. 132 - Sendo a autora condenada na
sucumbência e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, a mesma ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazêla, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos a contar da sentença final, o assistido não puder
satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. (Lei. 1060/1950 - Art. 12.) Existe depósito nos autos (fls. 53), manifeste-se
a requerida. Int. - ADV ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON OAB/SP 169130 - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA OAB/
SP 119361
576.01.2008.046435-9/000000-000 - nº ordem 1857/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER - JOSÉ GILBERTO DO PRADO X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Fls. 241 - “1- Tendo em vista que
as obrigações foram integralmente cumpridas, julga-se extinto o presente feito determinando-se seu arquivamento com as
anotações e comunicações de praxe. 2- Defere-se o levantamento da importância depositada em favor do autor. Providenciese o expediente necessário. Int.” - ADV ALESSANDRO PARDO RODRIGUES OAB/SP 139679 - ADV CARLA GAMONAR
MARASTON OAB/SP 251780 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
576.01.2009.013168-7/000000-000 - nº ordem 597/2009 - Embargos à Execução - PAULO YOUSSEF ZAHR X MEMÓRIA
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME - Fls. 125 - Defere-se a expedição de mandado para relacionar os bens que
guarnecem a residência do executado, bem como a requisição de informações “on line” sobre a existência de ativos em nome
dos executados, determinando a indisponibilidade, de valores acima de R$100,00 (cem reais), até o valor do débito, justificando
que valores inferiores a importância acima sequer cobrem as despesas processuais, autorizando desde logo o seu desbloqueio.
Caso positivo a ordem, defere-se a desde logo a sua transferência para o Banco do Brasil S.A., agência 6575-7 do Fórum
local Int. - ADV ALCIDES TORSONI NETO OAB/SP 279884 - ADV CARLA THAIS SARAIVA LIMA BASSOLI VOLPONI OAB/SP
202786
576.01.2009.013784-0/000000-000 - nº ordem 637/2009 - Prestação de Contas - SIDINEI DA SILVA MARQUES X ELIAS
ALVES DE ALMEIDA - CONCLUSÃO Em 9 de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JAIME
SILVA TRINDADE. Eu,____________________Escr. subscrevi. Proc. nº637/09 Fls. 163/168: Recebem-se os embargos porque
tempestivos, porém se lhes negando provimento. É que, ao que se denota do recurso, em confronto com os fundamentos do
julgado, não existiu omissão, contradição ou obscuridade, s.m.j., até porque o julgamento não está obrigado a exaurir todos
os tópicos suscitados, se já encontrou motivo para revelar o desfecho da causa (TJSP - 5ª Câm. Dir. Priv., “in” Emb. Decl. nº
075.472.4/3-01, Rel. Des. CHRISTIANO KUNTZ, j. 18.06.98); ademais, tem-se que matéria interpretativa, de direito ou de fato,
mormente aquela atinente ao pressuposto de razoabilidade e justiça do julgado, naturalmente refoge ao âmbito de simples
embargos declaratórios; por fim, ainda que assim não fosse, a(s) matéria(s) cogitada(s) poderá(ão) ser normalmente ventilada(s)
em grau recursal, sem qualquer prejuízo à parte interessada (CPC, art. 515, §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Prossiga-se, como de direito.
Int. S.J.R.Preto, 09 de fevereiro de 2011. JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito - ADV MARCELO SEMEDO BARCO OAB/SP
186078 - ADV HOMERO FERNANDO BASSI OAB/SP 102621
576.01.2009.037591-1/000000-000 - nº ordem 1537/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CICERO PEREIRA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 447/2011 registrada em 08/02/2011 no livro nº 437 às
Fls. 295/296: Pelo exposto, julga-se procedente o pedido, para conceder ao postulante aposentadoria por invalidez, determinando
que a RMI seja fixada nos moldes legais, contada a partir da apresentação nos autos da perícia judicial. Responsabilizase o INSS pela verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor equivalente a 12 (doze) prestações. Os honorários
periciais definitivos são aqueles levantados a fls. 171. Sem custas, em função da gratuidade conferida ao autor e por figurar no
pólo passivo entidade de direito público e de interesse social. Pagar-se-ão de uma só vez as parcelas vencidas até a efetiva
implantação do benefício, adotando-se, se o caso, o regramento do precatório. Submeta-se o julgado ao reexame necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º