Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 897
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nos termos do artigo 38 de Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, compulsando os autos verifico
que a requerida foi citada em tempo hábil (fls.22 verso) e tornou-se revel, vez que não compareceu à audiência de conciliação,
para a qual estava devidamente intimada, razão pela qual os elementos dos autos levam ao reconhecimento da veracidade dos
fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n º. 9.099/ 95. Ademais,
o documento juntado às fls. 10 dos autos, respalda o alegado pela empresa requerente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
presente Ação de Cobrança para condenar a requerida DIANA RODRIGUES ESTURAL, ao pagamento da importância de R$
223,27 (duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros
de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção das normas dos artigos 54 e
55 da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio
de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno, na forma do art. 42 da Lei Federal
9.099/95 e do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Transitada em julgado a sentença, deverá a requerida, no prazo de quinze
dias, proceder ao adimplemento voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos, sob pena de incidência de multa de 10%
sobre o valor da condenação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV MAICON MARTINS FLORIANO
OAB/SP 264546
003.01.2010.003797-3/000000-000 - nº ordem 1292/2010 - Condenação em Dinheiro - M A PEREIRA OTICA - ME X MARCIA
MISAEL SOUGES OLIVEIRA - Fls. 15 - Sentença nº 287/2011 registrada em 14/02/2011 no livro nº 93 às Fls. 276: Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado às fls. 14 e, em consequência,
JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, a presente Ação
de Cobrança movida por M. A. PEREIRA ÓTICA - ME contra MÁRCIA MISAEL SOUGES OLIVEIRA. Aguarde-se em cartório
a informação da autora sobre o integral cumprimento do acordo. Com a informação, arquivem. Decorrido o prazo de 90 dias,
de conformidade com o Provimento C.S.M. nº 1.679/09, incinerem-se os autos, fazendo-se às anotações e comunicações
necessárias. P.R.I.C. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP 218099
003.01.2010.003811-2/000000-000 - nº ordem 1288/2010 - Condenação em Dinheiro - COMÉRCIO DE VESTUÁRIO OPÇÃO
JEANS LTDA EPP X GISELE E. M. RIBEIRO SIMÃO - Fls. 21/22 - Sentença nº 297/2011 registrada em 16/02/2011 no livro
nº 93 às Fls. 299/300: Vistos. COMÉRCIO DE VESTUÁRIO OPÇÃO JEANS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos,
ingressou com a presente Ação de Cobrança em face de GISELE E. M. RIBEIRO SIMÃO, igualmente qualificada, alegando,
em síntese, ser credora da requerida da importância atualizada de R$ 253,19 (duzentos e cinquenta e três reais e dezenove
centavos), representada por quatro notas promissórias vencidas em 13 de janeiro, 20 de janeiro, 19 de abril e 19 de maio de
2.006, oriundas de compra, venda e entrega de mercadorias. Dispensado maior relato, nos termos do artigo 38 de Lei Federal
nº 9.099/95. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, compulsando os autos verifico que a requerida foi citada em tempo
hábil (fls.19) e tornou-se revel, vez que não compareceu à audiência de conciliação, para a qual estava devidamente intimada,
razão pela qual os elementos dos autos levam ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do
artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n º. 9.099/ 95. Ademais, os documentos juntados às fls. 16 dos autos,
respaldam o alegado pela empresa requerente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança para condenar
a requerida GISELE E. M. RIBEIRO SIMÃO, ao pagamento da importância de R$ 253,19 (duzentos e cinquenta e três reais e
dezenove centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Sem custas
e honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes poderão
interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento
do preparo recursal e do porte de remessa e retorno, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º da Lei Estadual
nº 11.608/2003. Transitada em julgado a sentença, deverá a requerida, no prazo de quinze dias, proceder ao adimplemento
voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, a
teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV ADRIANA BALDIN SEREZINO OAB/SP 142715
003.01.2010.003812-5/000000-000 - nº ordem 1289/2010 - Condenação em Dinheiro - CLAUDIA ELENA PULIERI DIAS ME
X JOSIANE MAGALI RUSSO - Fls. 14/15 - Sentença nº 298/2011 registrada em 16/02/2011 no livro nº 94 às Fls. 2/3: Vistos.
CLÁUDIA ELENA PULIERI DIAS - ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança em face
de JOSIANE MAGALI RUSSO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser credora da requerida da importância atualizada
de R$ 1.866,98 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), representada por um nota promissória
vencida em 05 de abril de 2.006, oriunda de compra, venda e entrega de mercadorias. Dispensado maior relato, nos termos do
artigo 38 de Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, compulsando os autos verifico que a requerida
foi citada em tempo hábil (fls.12) e tornou-se revel, vez que não compareceu à audiência de conciliação, para a qual estava
devidamente intimada, razão pela qual os elementos dos autos levam ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados
pela autora, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n º. 9.099/ 95. Ademais, o documento
juntado às fls. 09 dos autos, respalda o alegado pela empresa requerente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação
de Cobrança para condenar a requerida JOSIANE MAGALI RUSSO, ao pagamento da importância de R$ 1.866,98 (um mil,
oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros
de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção das normas dos artigos 54 e
55 da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio
de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno, na forma do art. 42 da Lei Federal
9.099/95 e do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Transitada em julgado a sentença, deverá a requerida, no prazo de quinze
dias, proceder ao adimplemento voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos, sob pena de incidência de multa de 10%
sobre o valor da condenação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV ADRIANA BALDIN SEREZINO
OAB/SP 142715
003.01.2010.003828-5/000000-000 - nº ordem 1296/2010 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ HENRIQUE ALEXANDRE DA
CRUZ ME X MARIA IZILDINHA LONGO - Fls. 13 - Sentença nº 288/2011 registrada em 14/02/2011 no livro nº 93 às Fls. 277:
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado às fls. 12 e, em
consequência, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil,
a presente Ação de Cobrança movida por JOSÉ HENRIQUE ALEXANDRE DA CRUZ - ME contra MARIA IZILDINHA LONGO.
Aguarde-se em cartório a informação da autora sobre o integral cumprimento do acordo. Com a informação, arquivem. Decorrido
o prazo de 90 dias, de conformidade com o Provimento C.S.M. nº 1.679/09, incinerem-se os autos, fazendo-se às anotações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP 218099
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