Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 898
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contemplados com tal assistência gratuita aqueles economicamente hipossuficientes, sob pena de serem esgotados os
respectivos recursos com a contemplação dos mais abastados, criando-se colapso no sistema. Afora, a conclusão acima
consagra a igualdade substancial, sabidamente positivada no art. 5º, caput, da CF/1988. Desta maneira, os recursos financeiros
públicos existentes devem ser destinados à salvaguarda dos doentes pobres, que são os que realmente necessitam da
intervenção estatal. É de ser observado que não se está exigindo que o demandante de medicamentos esgote as vias
administrativas. Apenas analisa-se acerca da necessidade da intervenção do Judiciário, eis que o bem pretendido pode estar à
disposição daquele na rede pública, devendo apenas demonstrar necessidade ao Município. Sobre o tema, assim recentemente
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Com Revisão 9036015500 Relator(a): Coimbra Schmidt Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/08/2009 Data de registro: 15/09/2009 Ementa: PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PUBLICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - portador de leucemia mielóide crônica - pedido para que o Estado forneça
medicamento para tratamento da enfermidade - falta de interesse de agir - medicação disponível na rede pública. Recursos
providos. No presente caso, diante da relevância do direito discutido, postergou-se a análise acerca da existência ou não do
interesse de agir para momento posterior ao aperfeiçoamento da demanda. Isto porque, diferentemente do que ocorre em
outros processos semelhantes sobre a mesma questão, o autor, apresentou nos autos seus comprovantes de rendimentos e
receituários médicos. Devido à conduta diligente do demandante, que instruiu sua peça inicial com documentos que demonstraram
que provavelmente necessita da intervenção estatal para sua subsistência, foi postergada a análise da referida condição da
ação para momento ulterior. Caberia, portanto, ao réu, comprovar que os medicamentos pleiteados estavam efetivamente à
disposição do cidadão na rede pública. Porém, tal prova não veio aos autos. Pelo contrário, informou o réu que não dispõe do
que foi postulado. Por consequência, restou evidenciado que o autor efetivamente necessita de intervenção do Judiciário para
solução do conflito. Existe, portanto, interesse de agir na ação. No mérito, deve ser rememorado o dever do Poder Público
e consequente direito do cidadão de prestar o pleno atendimento à saúde, estabelecido no artigo 196 da Carta
Magna (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”) e complementado expressamente pela previsão do artigo 198, inciso II, da Constituição Federal (“As ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes: (...) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais”). Em situações como a em baila, é plenamente justificada a intervenção do Judiciário, até porque a
separação de poderes não é absoluta. É sabido que, além da previsão constitucional de ampla assistência à saúde, deve-se
levar em consideração as crises existentes entre deveres da Administração e receitas para realizar a todos. Porém, o direito à
saúde deve sobrepor-se a outros. Segundo o princípio da razoabilidade, o agir administrativo deve obedecer a critérios
racionalmente aceitáveis, de acordo com as finalidades que presidem a outorga da competência exercida, sendo não apenas
inconvenientes, mas ilegítimas, as “condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às
situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de
acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada” (Cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Direito Administrativo,
São Paulo, Malheiros, 2001, p. 79). A negativa em fornecer o produto pretendido, no caso dos autos, apresenta vício de
razoabilidade, porque é imprescindível para evitar sofrimento, físico e moral, e graves complicações decorrentes do estado em
que se encontra o autor, que sofre de moléstia, mas não goza de rendimentos bastantes para aquisição dos medicamentos
necessários. Há prova documental da doença e da necessidade do produto referido (fls.25/27). Ademais, o autor comprovou que
não reúne recursos financeiros para aquisição, por si, de tais medicamentos. Por estarem comprovados os dois pontos
controvertidos, mostrou-se desnecessária dilação probatória. Assim, os argumentos do réu não ilidiram seu dever de prestar os
medicamentos referidos. Observo, contudo, que, caso for possível tratamento, com igual eficácia, utilizando-se genérico, poderá
a ré optar pelo medicamento de menor custo, desde que idôneo. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a medida antecipatória e determinando que a ré forneça os medicamentos
receitados nos documentos de fls. 25/27 ao autor, por tempo indeterminado, mensalmente, nas quantias necessárias. Poderá a
ré optar por medicamentos de menor custo, desde que idôneos. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e
despesas processuais comprovadas, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Botucatu, 10 de fevereiro de 2011. MARCELO ANDRADE MOREIRA Juiz de
Direito Obs.: valor corrigido do preparo = R$ 108,56 porte de remessa e retorno = R$ 41,92 - ADV MARCELO GASTALDELLO
MOREIRA OAB/SP 185307 - ADV LIGIA MARIA ALVES JULIÃO OAB/SP 193607
089.01.2009.011907-3/000000-000 - nº ordem 2229/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE RAPHAEL PARDINI X
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU - Fls. 263/267- Avaliação Socioeconômica: Ciência as partes, prazo 05(cinco) dias ADV MARCELO GASTALDELLO MOREIRA OAB/SP 185307 - ADV LIGIA MARIA ALVES JULIÃO OAB/SP 193607
089.01.2009.012001-3/000001-000 - nº ordem 2241/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido
de Assistência Judiciária - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU X ROBERTO JOAO SARZI - Recebo a apelação de fls.
25/30, em seus regulares efeitos. À impugnante para contra-razões. Int. - ADV LIGIA MARIA ALVES JULIÃO OAB/SP 193607 ADV MARCELO GASTALDELLO MOREIRA OAB/SP 185307
089.01.2009.011998-9/000000-000 - nº ordem 2260/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA INEZ MONTANHA
ALVES X PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU - Recebo a apelação de fls.250/274 em seus regulares efeitos. Apresente a
autora às contra-razões. Int. - ADV MARCELO GASTALDELLO MOREIRA OAB/SP 185307 - ADV LIGIA MARIA ALVES JULIÃO
OAB/SP 193607
089.01.2009.012385-5/000000-000 - nº ordem 2320/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSE DE OLIVEIRA
SOUZA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU - Fls. 238/239 - Avaliação Socioeconômica: Ciência as partes, prazo
05(cinco) dias - ADV MARCELO GASTALDELLO MOREIRA OAB/SP 185307 - ADV LIGIA MARIA ALVES JULIÃO OAB/SP
193607
089.01.2009.012686-1/000000-000 - nº ordem 2360/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER
BANESPA X PAULO SHINICHI NAGATA - Fls.69: expeçam-se guias conforme já determinado às fls 62. Int. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV OSVALDO BASQUES OAB/SP 69431
089.01.2009.012807-4/000000-000 - nº ordem 2383/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIO VENEGAS X
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