Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 949
2211
Sobreveio contestação rebatendo os termos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. O pedido procede apenas parcialmente. De
fato, entendo que, vedado o serviço por supressão da ligação (fls. 42), não é possível a cobrança pelo mínimo, justamente
porque não há utilização potencial. Neste peculiar, pois, o pedido procede, anulando-se as faturas concernentes aos meses em
que foi suprimido por este modo o fornecimento do serviço. No mais o pedido não procede. Ressalvados r. entendimentos em
sentido contrário a cobrança pela prestação do serviço de fornecimento e água e coleta de esgoto não tem natureza jurídica de
tributo. Trata-se de preço público, de natureza contratual e não legal. A esse respeito já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal,
no RE 201630/ DF , sendo relatora a Min. ELLEN GRACIE, julgamento em 11/06/2002, pela C. Primeira Turma, com publicação
no DJ de 02-08-2002, com a seguinte Ementa: “EMENTA: Serviço de fornecimento de água. Adicional de tarifa. Legitimidade.
Mostra-se coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal o despacho agravado, ao apontar que o ajuste de carga de
natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de àgua pela CAESB, criado para fins de redução de consumo, tem caráter de
contraprestação de serviço e não de tributo. Precedentes: ERE 54.491, RE 85.268, RE 77.77.162 e ADC 09. Agravo regimental
desprovido.” Extrai-se do V. Acórdão o seguinte trecho: “Por entender correta essa posição neguei seguimento ao extraordinário,
pelo despacho ora impugnado, que se fundou em jurisprudência já há muito consolidada nesta Corte, no sentido de que o
serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público e não taxa, como manifestado no ERE 54.491/PE e
nos RREE 85.268-PR e 77.162/SP, para concluir que também o acréscimo cobrado não possui caráter tributário.” Portanto, não
há que se falar em inobservância ao princípio da legalidade ou mesmo efeito confiscatório, tendo em conta que o regime jurídico
a ser aplicado na cobrança do serviço não é o tributário, pois não se trata de tributo, espécie taxa, mas sim de preço público.
Portanto, não sendo aplicável o regime jurídico tributário e não havendo ofensa aos dispositivos que regem as relações de
consumo, nem mesmo do art. 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor, não há ilegalidade na conduta da ré, posto
que débito havia, e, por sinal, como frisado na r. decisão de revogou a liminar na ação cautelar, não era pretérito (fls. 40). Sobre
o tema: Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 1ºTACivSP. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA - USUÁRIO INADIMPLENTE - SUSPENSÃO
DO FORNECIMENTO - MEDIDA PREVISTA NO REGULAMENTO TARIFÁRIO DA SABESP, APROVADO POR DECRETO
ESTADUAL - LEGALIDADE - A exigência de continuidade prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor implica,
desde que instalado e em funcionamento o serviço público, a proibição de sua interrupção como um todo. Válido, entretanto, na
consideração da bilateralidade da relação jurídica, e para que não se inviabilize economicamente o serviço, o corte do
fornecimento em relação ao usuário faltoso. (1ºTACivSP - Ap. nº 725.643-5 - São Paulo - 2ª Câm. - Rel. Juiz Morato de Andrade
- J. 18.11.98 - m.v). O serviço deve ser prestado de forma ininterrupta pelo Poder Público, mas evidentemente tem custo. Assim
é que o Poder Público deve zelar pela prestação do serviço de forma ininterrupta, aos consumidores em dia com suas obrigações.
A continuidade do serviço, ditada pela Lei, sempre com a devida “venia”, não deve ser entendida como óbice para o corte no
fornecimento daqueles que não pagam. Oportuna a lição de Zelmo Denari, in “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, Forense, 6ª edição, página 190: “Assim sendo, partindo do suposto de que todos os
serviços públicos são essenciais, resta discorrer sobre a exigência legal da sua continuidade. A nosso aviso, essa exigência do
artigo 22 não pode ser subentendida: ‘os serviços essenciais devem ser contínuos’ no sentido de que não podem deixar de ser
ofertados a todos os usuários, vale dizer, prestados no interesse coletivo. Ao revés, quando estiverem em causa interesses
individuais, de determinado usuário, a oferta de serviço pode sofrer solução de continuidade, se não forem observadas as
normas administrativas que regem a espécie. Tratando-se, por exemplo, de serviços prestados sob o regime de remuneração
tarifária ou tributária, o inadimplemento pode determinar o corte do fornecimento do produto ou serviço. A gratuidade não se
presume e O Poder Público não pode ser compelido a prestar serviços públicos ininterruptos se o usuário, em contrapartida,
deixa de satisfazer suas obrigações relativas ao pagamento.” Também a esse respeito já se decidiu: ÁGUA - Corte no
fornecimento por falta de pagamento - Admissibilidade - Penalidade que possui amparo legal - Ausência de fundamentos legais
para a prestação do serviço sem o pagamento da correspondente taxa - Apelação provida, invertidos os ônus da sucumbência e
cancelando-se os efeitos da antecipação da tutela. (TJSP - Ap. Civ. nº 82.741-5 - Guarulhos ). Se o serviço não é gratuito, o
pagamento da conta de fornecimento mensal é a contraprestação justa, é o que dá sentido de obrigação. Ademais, não custa
anotar, a cobrança no fornecimento de água pode e deve representar mais do que simples contraprestação de um serviço
público. Mostra-se como valioso instrumento de condução de políticas públicas no sentido de racionalizar a utilização de um
recurso natural que, sendo indispensável para vida, não é inesgotável. O problema é de dimensão Planetária, mas evidentemente
passa pela responsabilidade de cada um, consumidor, fornecedor do serviço, Município, Estado, União. Inquestionável que a
cobrança, em patamares justos, responde tanto à necessidade de remuneração do serviço, que evidentemente tem um custo,
como ao necessário disciplinamento da conduta individual no uso do recurso natural. Suprimir a possibilidade de corte no
fornecimento ante a inadimplência pode representar, por via indireta, o fim do caráter remuneratório do serviço, pois é possível
imaginar a dificuldade, para não dizer a inviabilidade da cobrança de valores relativamente baixos de um número expressivo de
consumidores, que certamente iria aumentar. Serve como exemplo a notória dificuldade do poder público em cobrar o imposto
predial, de incidência anual, cujas ações, distribuídas aos milhares, estão congestionadas no serviço judiciário. Posto isso, julgo
parcialmente procedente os pedidos principal e cautelar, para o efeito de, tão-somente, anular as cobranças relativas ao período
em que houve o corte por supressão da ligação predial, mantida, porém, a possibilidade de corte por inadimplemento, desde
que não pretérito. Face à sucumbência mínima da parte autora condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorária, fixada em R$ 600,00, na forma do p. 4º do artigo 20 do CPC. P.R.I. S.J.Rio Preto, 8 de maio de 2011. LUIS
GUILHERME PIÃO Juiz de Direito (Preparo: R$ 87,25 (Valor Mínimo) em GARE cód. 230-6; Porte/remessa em FEDTJ cód.:
110-4 R$ 50,00) - ADV UMBERTO CIPOLATO OAB/SP 145665 - ADV ROBERTO CARLOS MARTINS OAB/SP 201647
576.01.2010.008671-3/000000-000 - nº ordem 880/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA ANGELI E OUTROS
X SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SEMAE - Fls. 108 - Vistos,
etc. Oficie-se para liberação do valor reservado ao Sr. Perito Judicial. Após, às partes para dizerem sobre o laudo pericial
apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias. Int.-se. (obs: ofício(s) expedido(s)) + - ADV MIRELLA CARREGARO PONTES
OAB/SP 215559 - ADV ROBERTO CARLOS MARTINS OAB/SP 201647
576.01.2010.032469-9/000000-000 - nº ordem 1699/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ROSIMEIRE PASCHOALOTO PITA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 181 - Vistos, etc...
Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. De ofício, encaminhem-se cópias da
sentença, da decisão colegiada e certidão do trânsito em julgado à parte requerida para seu cumprimento, inclusive pagamento
de verbas sucumbenciais, independentemente da citação na forma do artigo 730 do CPC, conforme dispõem os artigos 12 e 13
da Lei 12153/09. Aguarde-se manifestação/depósito pelo prazo legal (60 dias no caso de requisições de pequeno valor). Int.-se.
(obs: ofício(s) expedido(s)) - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715 - ADV LUCIANO CARLOS DE MELO
OAB/SP 232647
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º