Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 949
2212
576.01.2010.032476-4/000000-000 - nº ordem 1708/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - SEBASTIÃO CASSIANO ALVES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 99 - Vistos, etc... Cumprase o V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. De ofício, encaminhem-se cópias da sentença,
da decisão colegiada e certidão do trânsito em julgado à parte requerida para seu cumprimento, inclusive pagamento de verbas
sucumbenciais, independentemente da citação na forma do artigo 730 do CPC, conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei
12153/09. Aguarde-se manifestação/depósito pelo prazo legal (60 dias no caso de requisições de pequeno valor). Int.-se. (obs:
ofício(s) expedido(s)) - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO
OAB/SP 148930 - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715
576.01.2010.027148-6/000000-000 - nº ordem 2467/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS DOMINGUES
E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E OUTROS - Fls. 76 - Vistos, etc. Com o recolhimento
das custas, o feito terá normal prosseguimento. Citem-se, observando que para a requerida pessoa jurídica de direito privado,
poderá ser utilizada a guia de fls. 75 e para a citação da Municipalidade, devem ser recolhidas as necessárias diligências, diante
do que dispõe o artigo 222, ‘c’, do CPC. Int.-se. (obs: carta de citação expedida) - ADV ALBERTO GABRIEL BIANCHI OAB/SP
96803
576.01.2010.029575-8/000000-000 - nº ordem 2760/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X JOACIR RODRIGUES PINTO - Fls. 22 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que as diligências e as custas processuais
encontram-se devidamente recolhidas nestes autos. SJRio Preto, 18.04.11. A Escrevente, _____(Sandra de Faria Amaro- matr.
354.644-A) CONCLUSÃO: Em 18 de abril de 2.011, faço conclusão destes autos à Exma. Srª. Drª. TATIANA PEREIRA VIANA
SANTOS, MMª. Juíza de Direito. A Escrevente,____(Sandra de Faria Amaro, matr. 354.644-A) Proc. nº 2.760/10 2ª Vara da
Fazenda Pública VISTOS, etc. Com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a
manifestação de fls. 20, julgo extinta a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO face a JOACIR RODRIGUES PINTO, determinando o seu arquivamento, feitas as devidas anotações e processando-se.
P. R. I. SJRio Preto, 18 de abril de 2.011. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV CLEIA BORGES DE PAULA
DELGADO OAB/SP 105477 - ADV LUCAS ANTONIO DO PRADO OAB/SP 255189
576.01.2010.035158-5/000000-000 - nº ordem 3070/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EUCLIDES GOMES
CAMACHO E OUTROS X MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - Fls. 203 - 1. Excluam-se as anotações do Juizado
Especial da Fazenda da autuação, vez que o feito não tramitou segundo tal rito. 2. Recebo o recurso de apelação interposto por
ambas as PARTES em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), já que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses
excludentes previstas nos incisos I a VII do artigo 520 do CPC. Às respectivas contrarrazões no prazo legal. Ser for o caso,
dê-se vista ao MP. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV WANDERLEY
ROMANO CALIL OAB/SP 12911 - ADV WALTER MARTINS FILHO OAB/SP 143160
576.01.2010.049125-4/000000-000 - nº ordem 5735/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X WILMER GARUTTI SAO JOSE - Fls. 31 - Ao excipiente para réplica em 10 dias. - ADV CLEIA BORGES DE PAULA
DELGADO OAB/SP 105477 - ADV RODRIGO AUED OAB/SP 148474
576.01.2010.063740-5/000000-000 - nº ordem 7364/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTONIO DE PAULO GIRARDI X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 121 - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de
fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTÔNIO DE PAULO GIRARDI, em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz, em resumo, ser o autor portador de “CIRROSE HEPÁTICA e CARCINOMA HEPATOCELULAR”,
manifestando a necessidade do medicamento NEXAVAR (Sorafenib) 400mg, conforme prescrição médica de fls.17. Requereu a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que forneça ao autor o medicamento e, ao final, seja julgada
procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada. Houve a interposição de agravo de instrumento requerendo a
antecipação dos efeitos da tutela, ao qual foi dado provimento (fls. 100/102). Devidamente citada, a ré apresentou contestação
requerendo a improcedência da ação, condenando-se o autor nas verbas de estilo (fls.109/119). O Diretor do DRS XV prestou
informações (fls.105/106). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito e de fato, mas desnecessária a dilação probatória para o
deslinde da controvérsia, sobretudo considerando o teor do v. acórdão de fls. 100/102. Inicialmente, deve ser destacado que a
ré é parte legítima, visto que a Constituição Federal, no artigo 23, inciso II, dispõe que é competência comum dos entes da
Federação cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, são solidariamente responsáveis as entidades federativas no cumprimento dos ditames referentes à saúde pública,
dentre os quais o fornecimento de remédios como seu corolário lógico. É reiterado, a esse propósito, o entendimento
jurisprudencial que conclui ser da “competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a
responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos
entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal” (REsp 656.296 -STJ -1ª
Turma - Ministro FRANCISCO FALCÃO). No mesmo sentido, lê-se na ementa de precedente da 2ª Turma da mesma egrégia
Corte de Justiça que o direito à percepção de “medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela
pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado
(art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a ‘universalidade da cobertura e do atendimento’ (art.
194, parágrafo único, I)” (RMS 17.425 -Ministra ELIANA CALMON). No mérito, o pedido formulado pela parte merece acolhimento,
diante do que constou da fundamentação do v. acórdão de fls. 100/102, ora adotado como razão de decidir. Deve-se observar
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, consoante o que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
Ressalte-se que de acordo com o artigo 198 da Carta Magna as ações e serviços públicos de saúde integram um sistema único,
integrado por uma rede descentralizada que implica na atuação dos serviços federais, estaduais e municipais, de forma que era
dever do serviço estadual de saúde fornecer o medicamento pleiteado na petição inicial. Aliás, a competência material
concorrente entre a União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública é prevista no artigo 23, inciso II da
Constituição Federal, acima mencionado. Assim, é dever estatal fornecer medicamentos a todos aqueles hipossuficientes, que
por incapacidade financeira, não podem adquirir medicamentos indispensáveis para tratamento de saúde, restando demonstrada
a situação financeira da parte diante dos documentos que instruem a inicial. Destaque-se, ademais, o disposto no artigo 222 da
Constituição do Estado de São Paulo que prevê, em consonância com a Constituição Federal, a descentralização com direção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º