Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1013
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344.01.2011.018031-5/000000-000 - nº ordem 1173/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MAXWEL NASCIMENTO DA
COSTA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 25 - Vistos Emende o requerente a inicial
para juntar documento comprobatório de que já recebeu o pagamento do seguro no valor de R$ 945,00 (fls. 04). Prazo: 10
dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único do CPC. Int. - ADV ANA PAULA COLTURATO
GONÇALVES OAB/SP 269598
344.01.2011.018642-9/000000-000 - nº ordem 1197/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIDNÉIA REMIDO TADEU X
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Fls. 21 - Vistos. Tratando-se de acidente ocorrido em data
recente, não é possível afirmar que existe “notaria resistência” ao pagamento pela requerida. Em sendo assim, para comprovar o
seu interesse de agir, deve a requerente instruir a inicial com documento comprobatório da recusa administrativa do pagamento,
sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único do CPC. Prazo: 10 dias. Int. - ADV ULISSES
MARCELO TUCUNDUVA OAB/SP 101711
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
QUARTA VARA CÍVEL
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
344.01.1998.005576-6/000000-000 - nº ordem 127/1998 - Possessórias em geral - SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X DELABIO & CIA LTDA - 1- Diante da decretação da falência da empresa executada, conforme noticiado nas
fls. 388, nos termos do artigo 6º da Lei de Falências, declaro suspensa a presente ação de execução, devendo o Exequente
habilitar-se nos autos da falência, comprovando a sua habilitação nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Intime-se. - ADV
RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV ARNALDO MAS
ROSA OAB/SP 40076 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV
OSWALDO SEGAMARCHI NETO OAB/SP 92475
344.01.1999.001031-1/000000-000 - nº ordem 2404/1999 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIACAO DE ENSINO
DE MARILIA S/C LTDA X FATIMA DEL BELLO - Fls. 82 - Vistos, etc... 1- Para fins de apreciação do pedido de extinção da ação
formulado nos termos do art. 794, inc. III, do CPC, conforme fls. 81, regularize a Requerente sua representação processual,
juntando aos autos procuração outorgada aos nobres advogados subscritores de fls. 81, com poderes especiais para renunciar
ao crédito (fls. 62/63). Prazo: 5 (cinco) dias. 2- Após, tornem conclusos com urgência. 3- Intime-se. - ADV JEFFERSON LUIS
MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552
344.01.2001.004855-5/000003-000 - nº ordem 2115/2001 - Execução de Título Extrajudicial - Execução de Honorários
Advocatícios - DR. ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JÚNIOR X GLOBAL CREDITO FOMENTO MERCANTIL LTDA - Fls. 176
- Vistos, etc. 1- Considerando que restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal da Executada, uma vez que ela mudou de
endereço sem comunicar o Juízo (vide fls. 173), excepcionalmente defiro a intimação na pessoa de seu advogado constituído
nos autos, conforme petição do Exequente de fls. 174/175. Assim sendo, desentranhe-se o mandado de fls. 171/172, aditando-o
para fins de cabal cumprimento na pessoa do nobre advogado da Executada, Dr. Antonio Carlos Carvalho da Palma Júnior, no
endereço indicado nas fls. 174/175. 2- Intime-se. - ADV ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR OAB/SP 133820 - ADV
ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP 199291 - ADV ANTONIO CARLOS CARVALHO PALMA JUNIOR OAB/SP 102256
- ADV PAULO CEZAR FERNANDES OAB/SP 80188
344.01.2001.004855-5/000003-000 - nº ordem 2115/2001 - Execução de Título Extrajudicial - Execução de Honorários
Advocatícios - DR. ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JÚNIOR X GLOBAL CREDITO FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos,
etc... 1- Fls. 185/186: Mantenho o despacho de fls. 176 pelos seus próprios fundamentos. 2- Decorrido o prazo legal do artigo
475-J sem pagamento, para fins de apreciação do pedido formulado nas fls. 150, primeiramente, providencie o Exequente o
recolhimento dos custos de serviço de impressão, no importe de R$-10,00, por Executado, conforme Provimento nº 1.864/2011 e
Comunicado nº 170/2011 do CSM.; bem como indique precisamente nos autos o nome e o CPF ou CGC do (a/s) Executado (a/s)
sobre cujo patrimônio deseja que recaia a penhora. 3- Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV ISRAEL RODRIGUES
DE QUEIROZ JUNIOR OAB/SP 133820 - ADV ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP 199291 - ADV ANTONIO CARLOS
CARVALHO PALMA JUNIOR OAB/SP 102256 - ADV PAULO CEZAR FERNANDES OAB/SP 80188
344.01.2005.001403-4/000000-000 - nº ordem 1190/2005 - Declaratória (em geral) - ADRIANA APARECIDA VITOR DE
SOUZA X JARBAS JOSE ROSA E OUTROS - Fls. 120 - 1- Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo
Audiência Preliminar para o dia 13 DE SETEMBRO de 2011, ÀS 14:00 HORAS. 2- Intimem-se as partes para comparecimento
pessoal, bem como os procuradores habilitados a transigir. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos
termos dos arts. 269, III e 475-N do CPC. Caso contrário, resolvidas questões processuais, e, se necessária, será designada
audiência de instrução. 3- Intime-se. - ADV ADRIANA PATRICIA BONI OAB/SP 132549 - ADV MANOEL AGUILAR FILHO OAB/
SP 102431 - ADV MARTA SUELY MARTINS DA SILVA OAB/SP 138810 - ADV PATRICIA SANTOS ARANTES OAB/SP 226222
344.01.2006.008839-6/000000-000 - nº ordem 641/2006 - Execução de Alimentos - G. D. A. F. X C. P. F. - Vistos, etc...
1- Diante do teor do pedido de fls. 109/111, e considerando a concordância da Digna Representante do Ministério manifestada
nas fls. 112 verso, nos termos do artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do presente
feito, aguardando-se provocação no arquivo. 2- Diante da suspensão do processo não correrá a prescrição. Confiram-se as
jurisprudências: “Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Suspensão. Prescrição intercorrente. Inocorrência. - O STJ já
definiu que, suspensa a execução por inexistência de bens para garanti-la, não tem curso a prescrição intercorrente. Recurso
especial conhecido e provido (STJ - Rec. Especial nº 782.363 - MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - 19/05/2006).
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