Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1060
1884
SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0006461-81.2010.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Dal Osto e Schneider Ltda - Me - - Paulo Ricardo Bastos Dal’Osto - - Tania Mara Schneider Dal Osto - Vistos. Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se o executado, para que pague voluntariamente
a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, servindo cópia do presente despacho como mandado. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). Advirto que
eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça, munido da segundo via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Valor do débito: QUARENTA E TRES MIL E OITENTA E CINCO
REAIS E TRES CENTAVOS Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito. Custas e despesas: - ADV: ALEXANDRE
TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 0006461-81.2010.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Dal Osto e Schneider Ltda - Me - - Paulo Ricardo Bastos Dal’Osto - - Tania Mara Schneider Dal Osto - Vistos. Manifeste-se
o autor em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, intime-se o autor por carta para em 48 horas dar andamento ao
feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 0006521-54.2010.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Silvano Teixeira Martins - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos
do artigo 792 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se
manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral
do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste.
Se requerida penhora de imóvel e desde que apresentada matrícula atualizada do imóvel ou documento comprobatório do
propriedade, se requerida penhora de bem móvel, proceda-se à lavratura de autor de penhora. Intime-se. Artur Nogueira, 03 de
agosto de 2011. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0006680-65.2008.8.26.0666 (666.08.006680-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Claudia Aparecida Pereira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se
certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,20 de julho de 2011. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0006700-56.2008.8.26.0666 (666.08.006700-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maurilio José da Costa - - Rosângela Rocha da
Costa - 1- Antes de apreciar o pedido de fls. 120, providencie o autor a juntada da cópia, devidamente encaminhada, do ofício
expedido junto às empresas. 2- Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), MÔNICA APARECIDA
FRANCISCO COUTINHO NEVES (OAB 241104/SP), MARIA FERNANDA MARRETTO F. DE OLIVEIRA (OAB 158375/SP)
Processo 0006754-85.2009.8.26.0666 (666.09.006754-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Registro Civil das Pessoas Naturais - Nelson Aparecido Osatenello - - Elizabeth de Lourdes Ostanello - - Paula Cristina Ostanello
- - Julia Ostanello Batista - - Neile Maria Ostanello Tagliferro - - João Roberto Tagliferro - - Ariane Robert Tagliaferro - - Aline
Fernanda Tagliaferro - - Carmela Telesca - Vistos. Fls. 50, item a: Defiro pedido. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV:
MARCOS BOER (OAB 110749/SP)
Processo 0006754-85.2009.8.26.0666 (666.09.006754-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais - Nelson Aparecido Osatenello - - Elizabeth de Lourdes Ostanello - - Paula Cristina
Ostanello - - Julia Ostanello Batista - - Neile Maria Ostanello Tagliferro - - João Roberto Tagliferro - - Ariane Robert Tagliaferro - Aline Fernanda Tagliaferro - - Carmela Telesca - Vistos. Cumpra-se o solicitado pelo Ministério Público em fls. 50, ítem B. Após
o cumprimento, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: MARCOS BOER (OAB 110749/SP)
Processo 0006754-85.2009.8.26.0666 (666.09.006754-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais - Nelson Aparecido Osatenello - - Elizabeth de Lourdes Ostanello - - Paula Cristina
Ostanello - - Julia Ostanello Batista - - Neile Maria Ostanello Tagliferro - - João Roberto Tagliferro - - Ariane Robert Tagliaferro
- - Aline Fernanda Tagliaferro - - Carmela Telesca - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento sobre fls. 64. Intime-se.
- ADV: MARCOS BOER (OAB 110749/SP)
Processo 0006821-50.2009.8.26.0666 (666.09.006821-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Paulista S/A - Iraci Maria Thomaz Morais - Vistos. 1- Certifique a serventia se houve apresentação de contestação. ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0006821-50.2009.8.26.0666 (666.09.006821-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Paulista S/A - Iraci Maria Thomaz Morais - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 38. Intime-se. - ADV:
EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0006925-76.2008.8.26.0666 (666.08.006925-8) - Procedimento Ordinário - Associação dos Moradores do
Residencial San Marino - Luiz Fernando Rodrigues Couto - Wanderlei Rodrigues Mantovani - Vistos. Considerando o princípio
constitucional da celeridade e economia processual, bem como considerando a flagrante nulidade da sentença de perda de
objeto de fls. 68/69 a qual foi proferida sem a correta digitalização da petição do autor em que informou que o pagamento
foi apenas parcial e não integral, e, por fim, que não há sentido em encaminhar-se um processo ao E. Tribunal apenas para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º