Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1060
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reconhecimento de algo flagrantemente nulo, declaro a nulidade da sentença supra mencionada. Providencie-se a sua exclusão
dos autos digitais. Sem prejuízo, não há que se falar em citação válida, posto que o AR retornou com a assinatura de terceiro
estranho. Destarte, apresente a autora cálculo atualizado do débito cobrado, bem como confirme o endereço do réu, o qual
deverá ser citado por carta precatória e, se o caso, por hora certa, questão a ser avaliado pelo oficial de justiça incumbido de
sua citação, para a qual defiro os benefícios do artigo 172 §2º do CPC. Intime-se. Artur Nogueira, 03 de outubro de 2011 - ADV:
CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP), SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0006925-76.2008.8.26.0666 (666.08.006925-8) - Procedimento Ordinário - Associação dos Moradores do
Residencial San Marino - Luiz Fernando Rodrigues Couto - Wanderlei Rodrigues Mantovani - VISTOS. 1. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Maria Guadalupe de Lourdes Santiago
Rodrigues, visando a compelir a Fazenda presentada pelos impetrados a fornecer o medicamento descrito na inicial, por ser
portador de * O pedido merece ser acolhido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 273, exige para a concessão de
tutela antecipada a existência de prova inequívoca, a demonstrar verossimilhança das alegações, e justificado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Tenho que os pressupostos acima referidos estão presentes no caso em tela. Os documentos
acostados à inicial bem demonstram ser o requerente portador de doença grave. A Constituição da República assegura o
direito à obtenção dos medicamentos necessários para a sobrevivência, cujo fornecimento constitui obrigação do Poder Público.
Também é da Constituição da República a necessidade de se observar com absoluta prioridade o direito à vida e à saúde
das crianças e adolescentes (C.R., art. 227, caput). Não se concebe o que seja prioridade absoluta se não se puder oferecer
medicamentos para tratamento de doença notoriamente grave. A Lei 8.080/90, por outro lado, dispondo sobre a promoção,
proteção e recuperação da saúde assegura em seu artigo 6°, inciso I, alínea d, a assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica. Além disso, existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a enfermidade de que o autor
é portador é grave. Por fim, resta esclarecer que a presente tutela pode ser concedida, por ser reversível. Ante o exposto defiro
o pedido de tutela antecipada para o fim de compelir a(s) Fazenda(s) Pública(s) presentada pelos impetrados a fornecer o(s)
medicamento(s) descrito(s) na inicial, no prazo de 05 dias, na quantidade prescrita, renovando-se mensalmente o fornecimento
mediante a apresentação de receita do médico da rede pública de saúde. Expeça-se o necessário. 3. Notifique-se a autoridade
coatora para prestar informações no prazo da lei. 4. Dê-se cumprimento à norma inserta no artigo 7º inciso II da Lei 12.016/09
(“II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”). 5. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público para
o parecer e tornem conclusos para sentença. 6. Esta decisão vale como mandado. Ciência ao MP. Int. Artur Nogueira, 05 de
outubro de 2011. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP), SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0006928-31.2008.8.26.0666 (666.08.006928-2) - Procedimento Ordinário - Associação dos Moradores do
Residencial San Marino - Luiz Fernando Rodrigues Couto - Abner oliveira Coelho - Vistos. Tendo em vista não ter sido o próprio
requerido que recebeu a carta de citação, expeça-se mandado de citação. Providencie o autor o recolhimento das despesas
oficiais, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP), SILVANA COELHO
ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0006928-31.2008.8.26.0666 (666.08.006928-2) - Procedimento Ordinário - Associação dos Moradores do
Residencial San Marino - Luiz Fernando Rodrigues Couto - Abner oliveira Coelho - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de
Procedimento Ordinário que Associação dos Moradores do Residencial San Marino, Luiz Fernando Rodrigues Couto moveu em
face de Abner oliveira Coelho. Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva. Expeçam-se certidões. Expeça-se o necessário, inclusive guia
de levantamento, se o caso. P.R.I.C. Artur Nogueira,21 de julho de 2011. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO
(OAB 73623/SP), SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0006934-38.2008.8.26.0666 (666.08.006934-7) - Procedimento Ordinário - Associação dos Moradores do
Residencial San Marino - - Luiz Fernando Rodrigues Couto - Reginaldo Berton Filho - Vistos. Reporto-me a decisão de fls. 98;
Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), ALINE MARIA PESSOA DO PRADO FERNANDES (OAB
238915/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 0006986-97.2009.8.26.0666 (666.09.006986-2) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Toyota Leasing
do Brasil S.A Arrendamento Mercantil - Jose Francisco Vilela Mancini - Vistos. Fls. 57/58: defiro o pedido do requerente, a fim
de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo, notadamente, a transferência do bem em prejuízo do credor (cf.
TJSP, Ap. no 1156616001, rel. Beatriz Braga, j. em 08/04/2008). Serve cópia da presente despacho como ofício ao DETRAN,
requisitando o bloqueio da transferência dos veículos de propriedade da parte requerida indicados pelo exeqüente. Veículo:
Veículo: TOYOTA / COROLLA XEI18 FLEX, espécie AUTOMÓVEL, placa DSH6713, chassi 9BRBB48E495042075, fabricado
em 2008, modelo 2008, cor PRETA Prescindindo de intervenção judicial, a parte deve diligenciar, no prazo de 30 (trinta dias),
diretamente junto às companhias de telefonia móvel TIM, CLARO e VIVO, OI, à DRF, ao IIRGD, à Associação Comercial de
SP, ao SERASA e ao DETRAN, a fim de localizar o endereço do requerido, apresentando, se o caso, cópia desta decisão para
fundamentar a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em
curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: Jose Francisco Vilela Mancini CPF: 033.369.968-80 Fica
autorizada desde já à parte interessada, no caso Toyota Leasing do Brasil S.A Arrendamento Mercantil bem como a seus
procuradores, informar eles próprios demais dados que porventura se fizerem necessários, devendo os órgãos e empresas ora
solicitados acatarem tais informações, tendo em vista que sobre estas informações responderá a parte sob as penas da lei,
tudo a fim de evitar maiores burocracias que acabam por só dificultar a citação do requerido, finalidade desta pesquisa, etapa
fundamental do processo. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender
celeridade, o presente servirá de ofício, para que os órgãos citados respondam diretamente a este Juízo, informando o endereço
do requerido Jose Francisco Vilela Mancini, 033.369.968-80, constante em seus cadastros, no prazo de 30 dias contados da
data do recebimento (protocolo), sob as penas da lei, mediante encaminhamento direto da parte e recolhimento de eventuais
custas, para o que concedo ao autor o prazo de 10 dias. Não comprovado nos autos ter o demandante diligenciado a fim de
localizar o endereço da demandada, no prazo concedido, conclusos, para extinção, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso IV (ausência de pressuposto para a constituição do processo citação), do Código de Processo Civil. Prov.
Int. Artur Nogueira, 04 de outubro de 2011. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0007160-43.2008.8.26.0666 (666.08.007160-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa dos Cafeicultores
e Citricultores de São Paulo - Coopercitrus - José Carlos Serio - - Darcy Sebastião Serio Junior - Autor tomar ciência do
documento do Bacen Jud, em cartório - doc. sig. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0007160-43.2008.8.26.0666 (666.08.007160-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa dos Cafeicultores
e Citricultores de São Paulo - Coopercitrus - José Carlos Serio - - Darcy Sebastião Serio Junior - Vistos. A fim de garantir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º