Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1101
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de LUIS ANTONIO MAXIMIANO, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª. JuÍZA de Direito
DA VARA única DO FORO DISTRITAL DE são sebastião da grama COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, consistente
no indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente, no processo nº 282/2011, em que ele foi preso em flagrante e
responde como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Busca o direito de o paciente apelar em liberdade, alegando
ausência dos requisitos da prisão cautelar, bem como falta de fundamentação idônea da r. decisão. Sustenta que o paciente
é inocente. Assevera, ainda, que a quantidade de droga apreendida é pequena, razão pela qual o paciente não pode ser
considerado traficante. 2) Nesta análise preliminar, pelo que consta dos autos, não vislumbro constrangimento ou ilegalidade
manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. LOURI BARBIERO
Relator - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/SP) - João Mendes - Sala
1420/1422/1424
Nº 0306541-93.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franca - Impetrante: Rita Maria Faggioni - Paciente: Daniel Rocha Oliveira
- Despacho Habeas Corpus Processo nº 0306541-93.2011.8.26.0000 Relator(a): MOREIRA DA SILVA Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Criminal Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Advogada Rita Maria Faggioni em prol de Daniel Rocha
Oliveira, preso em flagrante por ter supostamente cometido o crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, contra ato
do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, sob a alegação de constrangimento ilegal, mercê da falta de
justa causa para a manutenção da custódia cautelar do paciente, postulando, assim, a concessão da ordem para outorgar-lhe o
direito de aguardar seu julgamento em liberdade. 2. É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas
na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela
- concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbra nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando
dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Anoto, ainda, que nenhum documento instrui a inicial da impetração. Indefiro, pois,
a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. 3. Outrossim, oficie-se à d. Autoridade Judiciária apontada como coatora,
solicitando urgentes informações acerca das alegações fático-jurídicas postas na impetração. 4. Após a apresentação das
informações, o Cartório encaminhará os autos à E. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de seu imprescindível
parecer. 5. Ao final, deverão os autos voltar imediatamente conclusos a este relator. São Paulo, 16 de dezembro de 2011.
Ronaldo Sérgio Moreira da Silva Relator - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Rita Maria Faggioni (OAB: 111949/SP) - João
Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0306704-73.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: Silvana dos Santos Freitas Paciente: Filipe da Silva Pessoa - Vistos. A Dra. Silvana dos Santos Freitas, Advogada, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, em favor de Filipe da Silva Pessoa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, pleiteando a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de
soltura. Sustenta, em resumo, que o paciente preenche os requisitos legais para responder ao processo em liberdade. Afirma
que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e não levou em conta os pressupostos fáticos do caso concreto. Ao
que consta, trata-se de infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E não é esse o caso dos autos.
Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada
à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Assim, a liminar fica indeferida. Processe-se, requisitandose as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na seqüência, à douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 16 de dezembro de 2011. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Silvana dos
Santos Freitas (OAB: 258849/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0306715-05.2011.8.26.0000">0306715-05.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Lorena - Impetrante: Leonardo Villas Boas Macena - Paciente:
Alexssandro Luiz Moraes Alves - VOTO Nº 10241 HABEAS CORPUS Nº 0306715-05.2011.8.26 PACIENTE (S): ALEXSSANDRO
LUIZ MORAES ALVES IMPETRANTE (S): LEONARDO VILLAS BOAS MACENA COMARCA: LORENA VISTOS, ETC. 1) O
Advogado LEONARDO VILLAS BOAS MACENA impetrou a presente ordem de habeas corpus, em favor de ALEXSSANDRO
LUIZ MORAES ALVES, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZ de Direito dA 2ª VARA
JUDICIAL DA COMARCA DE LORENA, consistente na manutenção da prisão cautelar do paciente, no processo nº 650/2011,
em que ele está denunciado como incurso nos artigos 33, caput, c.c. o 40, inciso III, e 35, todos da Lei nº 11.343/06. Pretende,
liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante. No mérito, busca o trancamento da ação penal, alegando inexistir prova
da materialidade delitiva. Requer, ainda, o desmembramento do feito em relação ao paciente, para que a sua conduta possa
ser individualizada de acordo com a quantidade de droga apreendida em sua residência. 2) Nesta análise preliminar, pelo que
consta dos autos, não vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se,
requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos.
Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2011. LOURI BARBIERO Relator - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Leonardo Villas Boas
Macena (OAB: 283386/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0306729-86.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Gilberto Rodrigues da Silva - Paciente: Lenine
Luiz Carlos Campos - Vistos, O advogado Dr. Gilberto Rodrigues da Silva impetra este habeas corpus, com pedido liminar em
favor de Lenine Luiz Carlos Campos, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Oitava Vara Criminal Central
da Comarca de São Paulo, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que seja anulada a r. sentença condenatória,
devendo outra ser prolatada, “após regular instauração de incidente de dependência toxicológica” (fl. 12), vez que, apesar
de terem sido feitos vários pedidos concernentes a tal, posto que o paciente é dependente químico de entorpecente, qual
seja, crack, e porque estava em tratamento, tais foram indeferidos, asseverando ter havido, portanto, cerceamento de defesa,
frisando que ele foi condenado sem a benesse de recorrer em liberdade, apesar de fazer jus a recepção dessa benesse, vez que
é primário e possui bons antecedentes, acenando para o princípio constitucional da presunção de inocência, pois “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (fl. 10). Conclui pleiteando seja expedido alvará
de soltura em favor do paciente. Ao que consta da impetração, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena corporal de
05 anos e 04 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais o pagamento de 13 dias-multa, sem a benesse de
recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Indefiro a liminar pleiteada, uma
vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados
típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação
do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º