Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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obediência ao Prov. CG 3/1994, declaro que os termos finais da prescrição, com base nas penas impostas, ocorrerão em 26 de
junho de 2019 (Rafael) e 26 de junho de 2023 (Carlos e Hendrigh), datas que deverão ser destacadas no rosto dos autos.Ao
cartório, cumprimento da determinação contida no subitem 77.5, do Capítulo II, Tomo I, das NSCGJ (com a redação dada pelo
Provimento CG nº 8/2011).Int. - Advogados: DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ - OAB/SP nº.:273950; FABIO RODRIGUES
DE MORAES - OAB/SP nº.:72032; RICARDO RAGAZZI DE BARROS - OAB/SP nº.:250184;
Processo nº.: 302.01.2010.012430-8/000000-000 - Controle nº.: 000825/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] B. F. L. - Fls.: 114 a 126 - VISTOS.BENEDITO FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso
nas sanções do artigo 217-A, por diversas vezes, c.c. artigo 226, II, e 71, caput, todos do Código Penal porque, segundo a
denúncia, no período compreendido entre os meses de junho de 2006 e julho de 2010, na Rua Benjamim Constant nº500, São
Benedito, nesta cidade e Comarca, o réu, mediante violência presumida, constrangeu sua filha Greiciane Nascimento Lima, com
8 (oito) anos de idade e virgem à época dos fatos, à conjunção carnal. Segundo ainda a denúncia, em datas e horários incertos,
por duas vezes, a primeira no mês de janeiro e a segunda no mês de julho de 2010, o réu supracitado, mediante violência
presumida, constrangeu sua filha Graciele Nascimento Lima, com 11 (onze) anos de idade, à prática de atos libidinosos diversos
da conjunção carnal.Inquérito policial às fls.02/40.A denúncia foi recebida no dia 06 de agosto de 2011 por despacho de fls.42/42
e foi decretada a prisão preventiva do réu.O réu foi citado, notificado e ofereceu defesa prévia/preliminar no prazo legal (fls. 69).
Por não vislumbrar quaisquer hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397 fls.70), passou-se a instrução do feito com a oitiva
das vítimas e de duas testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado (fls. 81/85 gravação audiovisual).Finda a colheita da prova
oral e superada a fase concernente a diligências complementares (CPP, art. 402 fls.87), passaram as partes a apresentarem
seus respectivos memoriais, substitutivos dos debates orais, tal como faculta o art. 403, §3º, do CPP.O MINISTÉRIO PÚBLICO,
em sua manifestação, discorreu sobre a prova produzida e postulou, ao final, pela condenação do réu nos exatos termos da
denúncia (fls. 96/106).A defesa técnica do réu, por sua vez, manifestou-se às fls. 108/112 e pugnou pela absolvição do réu por
conta da insuficiência de prova acusatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, no caso de
condenação, aplicação da pena mínima.É o relatório.Fundamento e DECIDO. Ao final da instrução criminal, restou inegável a
conclusão da procedência da presente ação penal, pois a prova coligida para o bojo dos autos, ao contrário do que sustentou a
defesa do réu, oferece respaldo suficiente para embasar uma decisão condenatória.Segundo a inicial acusatória, ficou apurado
que as vítimas são filhas do indiciado, à época, residindo todos com a mãe das menores no mesmo imóvel. Em data não
determinada com exatidão, durante o ano de 2006, no período noturno, o agente, aproveitando-se da ausência de sua esposa,
Maria Cícera, mãe das menores, chamou sua filha Graciane, na ocasião com apenas oito anos de idade e virgem, para dormir
em seu quarto, em um colchão que ele próprio colocara no chão de referido cômodo. Em dado momento, o agente chamou a
menor para dormir em sua cama, ao seu lado, ao que aquela atendeu. Todavia, passado algum tempo, a criança acordou com o
agente despido, com shorts e cueca abaixados, deitado sobre seu corpo, fazendo movimentos e esfregando o seu pênis na
vagina da infante, sem, contudo, penetrá-la, ejaculando na calcinha da criança. Após o primeiro abuso supranarrado, o indiciado,
por diversas vezes, de forma habitual, passou a constranger a referida vítima aos mais diversos atos libidinosos, sempre na
ausência de sua esposa, no quarto do casal, inclusive, em data não apurada com precisão, mantendo com a ofendida conjunção
carnal e coito anal, desvirginando-a, sendo que, além das graves sevícias, o indicado tinha por hábito passar a mão pelo corpo
da vítima de forma lasciva, principalmente em suas nádegas. Ademais, no mês de janeiro de 2010, o indiciado, novamente
aproveitando-se da ausência de sua esposa, chamou a sua outra filha Graciele, à época com 11 anos de idade, até seu quarto,
pedindo-lhe que se deitasse em sua cama, ao que a menina atendeu, em seguida despindo-a e abaixando também a sua calça
e cueca, bem como se deitando sobre o corpo da vítima e passando a esfregar seu pênis no órgão sexual da criança, sem
penetrá-la, logo ejaculando. Ao término de referido ato incestuoso, o agente ainda ameaçou a vítima Graciane, dizendo-lhe que
não comentasse nada com sua genitora, senão sofreria conseqüências. Por fim, o agente, no mês de junho de 2010, da mesma
forma supracitada, novamente abusou sexualmente da vítima Graciane, sem, contudo, penetrá-la, inclusive, por diversas vezes,
tendo sido surpreendido lascivamente olhando-a tomar banho e trocar de roupa, oportunidade em que fazia gestos obscenos
para ela. (fls.02/03-D)A meu ver, tais fatos foram cabalmente comprovados em juízo.Ao ser interrogado em juízo (fls. 83/84
gravação audiovisual) o réu negou a prática do crime. Disse que suas filhas teriam sido coagidas a mentir sobre os fatos. Não
soube especificar quem poderia ser a pessoa que as coagiram. Afirmou que tinha algumas diferenças em relação à sua esposa
e que ficava sozinho com os filhos porque assistia filmes no computador. Alegou que seus filhos ficavam em seus quartos e
trancavam a porta quando iam fazer alguma tarefa. Naqueles momentos, ficava na cama vendo o que eles estavam fazendo.
Esclareceu que o comportamento de Greiciane havia mudado por conta da escola na qual estava estudando. Mencionou que
não tinha conhecimento de que Greiciane tivesse algum namorado. Não soube explicar a conclusão do laudo pericial que
informa que Greiciane já não era mais virgem. Ao final, reconheceu que ficava algumas vezes sozinho com suas filhas em casa
e que, apesar disso, nada de anormal acontecia em tais ocasiões. Por fim, aduziu que tinha um ótimo relacionamento com os
filhos e não tomava nenhum tipo de medicamento.A vítima Greiciane, ouvida em juízo (gravação audiovisual de fls.83), disse
que os abusos tiveram início quando ela tinha entre cinco e seis anos e que a conduta de seu pai voltou a se repetir quando ela
tinha entre sete e oito anos, sendo que, naquela época, seu pai (réu) passou a persegui-la para a prática dos abusos sexuais. O
réu a agarrava contra sua vontade e que, por várias vezes, levou a efeito tal comportamento, chegando, algumas vezes, a se
trancar no quarto com ela. Não contou nada para sua mãe porque, no começo, achava normal tal comportamento e, além disso,
com o passar do tempo, o réu começou a ameaçá-la. O réu dizia que, se ela contasse alguma coisa para sua genitora, eles
poderiam ser presos, gerando temor. Afirmou que resolveu contar tais fatos à sua mãe quando já contava com treze anos de
idade. Confirmou que retirava a roupa do réu e a sua, sendo que o réu passava a se esfregar em seu corpo, bem como a praticar
outros atos libidinosos. Disse que, quando ficava sozinha, o réu chegava a machucá-la, quando da prática de tais atos. Informou,
também, que o relacionamento de seus pais não era bom, pois sempre brigavam. Declarou que o réu não a tratava como filha,
mas como amante. A vítima Graciele, ouvida em juízo (gravação audiovisual de fls.83), disse que o réu a levava até o quarto,
tirava sua roupa e tentava praticar com ela atos libidinosos, tendo tais fatos ocorrido quatro ou cinco vezes. Por fim, aduziu que
tinha medo do réu, sendo que estranhou quando este começou a chamá-la para ir ao quarto com ele, pois seu pai não a tratava
com carinho, tendo passado a, de repente, ser mais carinhoso com ela. Não contava nada para sua genitora por medo de que
seu pai fosse para a cadeia ou ser mandado embora de casa. Por fim, esclareceu que o relacionamento de seus pais não era
muito bom.A mãe das vitimas, Maria Cecília, ouvida em juízo (gravação audiovisual de fls.83), disse que desconfiava que o réu
a estaria traindo com outra mulher, fora de casa, e que passou a desconfiar do comportamento de sua filha mais velha
(Greiciane), principalmente nos momentos em que a via junto do réu. No dia em que chamou suas filhas para conversar sobre
tais acontecimentos elas lhe contaram que vinham sendo vítimas de abuso sexual e que o réu, em algumas ocasiões, chegava
a molestá-las. Esclareceu que na conversa que teve com suas filhas Greiciane lhe contou que o réu havia praticado ato de
conjunção carnal com seu pai. Afirmou, ainda, que Greiciane lhe disse que havia cinco anos que vinha sendo abusada
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