Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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sexualmente pelo réu. Ainda durante referida conversa com as filhas, Graciele também admitiu que vinha sendo abusada
sexualmente pelo réu. Ao final, disse que o comportamento do réu com os filhos não chegou a mudar em nenhum momento, pois
o réu não era um pai agressivo, tampouco muito afetivo. Seu filho Gabriel informou que, por várias vezes, viu o réu levando suas
irmãs para o quarto e ali permanecendo trancados, até o momento em que a depoente chegava em sua casa. Informou que
nenhuma das vítimas tem namorado e que não conversou com o réu após sua prisão.A testemunha Samuel Nascimento Lima,
ouvido em juízo (gravação audiovisual de fls.83), informou que seu pai se trancava no quarto, por várias vezes, com suas irmãs
Greiciane e Gracieli. Disse que ele afirmava que iriam assistir filmes no computador. No entanto, esclareceu que ele não deixava
ninguém entrar no quarto, ficando, inclusive, irritado quando o depoente batia na porta querendo entrar no quarto. Suas irmãs,
quando saíam do quarto, não expressavam qualquer reação anormal. Disse que seus pais viviam brigando e o depoente nunca
havia falado com suas irmãs a respeito disto, nem sobre as ocasiões em que ficavam trancadas no quarto com o réu.Importante
mencionar, de início, que a nossa jurisprudência dominante em tema de crime sexuais é no sentido de dar alto valor probante
para a palavra da vítima, posto que geralmente são praticados na clandestinidade, sem presença de testemunhas. Nesse
sentido: Nos crimes contra os costumes são, geralmente, praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, razão
pela qual tem valor probatório o depoimento da vítima menor se harmônico e coerente com as demais declarações constantes
dos autos (RT- 673/353).No caso em tela, não é plausível que as vítimas, atualmente com 13 e 12 anos de idade, acusem
inescrupulosamente alguém, principalmente se tratando do pai, atribuindo-lhe falsa autoria, sem que razões se vislumbrem para
tanto. Além disso, não vejo motivo para as vítimas noticiarem toda essa situação constrangedora que passaram, tendo que
relatar os fatos a terceiros estranhos, e não ser verdadeira a acusação. Nem se diga, por outro lado, que se trata de incriminação
partida de menores de idade, na tentativa de desacreditar as declarações das ofendidas, já que as vítimas confirmaram em juízo
os abusos.Ora, as ofendidas não demonstraram qualquer indício que estavam mentindo em juízo ou que estavam acusando o
réu aleatoriamente. Aliás, mantiveram a mesma versão em todas as vezes que foram ouvidas sobre os fatos. Importante
mencionar que as vítimas demonstraram conhecimento das conseqüências graves do crime imputado ao réu e mesmo assim
confirmaram os abusos.Em relação ao tema, depoimento de criança em crimes sexuais, sempre é muito importante lembrarmonos do lapidar Acórdão da lavra do eminente Des. CANGUÇU DE ALMEIDA, com o seguinte ensinamento: Atentado violento ao
pudor Depoimento da ofendida, menor coerência com o restante da prova em crimes da natureza do aqui considerado,
rotineiramente praticados às escondidas, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de
fundamental importância na elucidação da autoria. Se não é desmentida, se não se revela ostensivamente mentirosa, ou
contrariada, o que cumpre é aceitá-la sem dúvida. Pois, na verdade, não se compreende proponha-se a vítima, ainda que tendo
apenas 11 anos, a inescrupulosamente a incriminar alguém, atribuindo-lhe falsa autoria, sem que razões se vislumbrem para
tanto. Máxime se essa incriminação gera para o incriminador a constrangedora obrigação de vir relatar a terceiros estranhos
toda a humilhação, a vergonha e desdita por que passou. Nem se diga, por outro lado, que se trata de incriminação partida de
uma menor, na tentativa de desacreditar as declarações da ofendida que, aqui, intensamente apontam o apelante como autor do
atentado á liberdade sexual. A criança, a despeito de sua imaturidade, não é mentirosa por princípio, contra quem nada tem
aparentemente, crime tão grave quando comprometedor de sua intimidade e de seu anonimato (TJSP AC RJTJSP 129/506 e
RT 663/285).Assim, de acordo com a prova recolhida para os autos, consistente nas palavras das pequenas vítimas e relato das
testemunhas ouvidas (filho e esposa do réu) que comprovaram as relações entre as menores e o réu, a prova da acusação
acabou ficando segura e coerente. Conseqüentemente, ao contrário do que sustentou a defesa do acusado nas alegações
finais, a condenação resulta como a melhor solução.Quanto à tipificação da conduta do réu, entendo que a conduta do réu,
atualmente, está tipificada pela art. 217-A do Código Penal. Este artigo deve ser aplicado ao presente caso concreto em razão
do artigo 2º, parágrafo único, do CP, já que o novo comando normativo (artigo 217-A) se mostra mais benéfico ao réu.Explico.
Tratando-se de hipótese de cumulo material entre os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor e, inclusive, com
aplicação da majorante prevista no artigo 226, II, do Código Penal a pena do novo artigo 217-A (modificação ocorrida por conta
da Lei 12.015/09) se torna menor e mais benéfica ao réu. Assim, o novo comando legal é norma penal mais benéfica ao réu e
deve retroagir (art.5, XL, da CF/88). Por fim, entendo que é o caso de aplicação do crime continuado. Ora, as violações da
liberdade sexual das vítimas ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. As vítimas confirmaram
que ocorreram várias relações e atos libidinosos. Sendo assim, deve ser aplicado o artigo 71 do CP.ISTO POSTO, por estes
fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em conseqüência, CONDENO o
réu BENEDITO FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, por várias vezes, c.c.
art.71, caput, ambos do Código Penal.Resta dosar a pena pelo critério trifásico adotado pelo Código Penal.Na primeira fase da
dosimetria da pena, observo que o réu é primário (fls.88/92), de forma que, atento para tal circunstância, como também os
demais elementos preconizados pelo artigo 59 do CP, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, oito anos de reclusão. Na
segunda fase aplica-se ao presente caso a majorante prevista no artigo 61, II, e, do Código Penal, ou seja, quando o delito é
cometido contra descendente. Portanto, aumento a pena em 1/6, resultando num montante de nove anos e quatro meses de
reclusão. Por fim, na terceira fase de aplicação da pena, aumento a pena em 1/2 (aumento de metade da pena se justifica
devido ao número de crimes praticados pelo réu e pelo fato de que ele perpetrava o abuso sexual desde tenra idade das vítimas)
devido à continuidade delitiva (art.71 do CP), resultando numa pena de QUATORZE ANOS DE RECLUSÃO.Fixo o regime inicial
FECHADO como o suficiente à reprovação e prevenção do crime (CP, arts. 34 e 33, § 2º, a, e § 3º). Deixo de reconhecer o
direito de apelar em liberdade, em observância ao art. 312 do CPP, pois diante da gravidade e sordidez dos delitos cometidos,
bem como das analisadas circunstâncias judiciais, torna-se evidente a necessidade da prisão para se garantir a ordem pública
e a tranqüilidade social. Portanto, expeça-se mandado de prisão, encaminhando-o com as peças obrigatórias. Recomendo o réu
na prisão onde se encontra.Com o trânsito em julgado, lance-se, oportunamente, o nome do réu no rol dos culpados.P. R. I. C.
- Advogados: WILSON SILVEIRA MORAES NETO - OAB/SP nº.:208176;
Processo nº.: 302.01.2010.015751-8/000000-000 - Controle nº.: 000968/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ FERNANDO
PERRONE e outro - Fls.: 138 a 140 - VISTOS.LUIZ FERNANDO PERRONE, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso
nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, porque, segundo a denúncia, durante os meses de novembro de 2004 e maio
de 2005, deixou de pagar o ICMS devido no valor de R$ 7.671,14, através da omissão da escrituração de notas fiscais de venda
no livro de Registros de Saídas da empresa e extravio de notas fiscais.Inquérito Policial às fls. 02/86. A denúncia foi recebida no
dia 15 de março de 2011 por decisão de fls.90/91. Por determinação judicial o réu foi citado para apresentar defesa preliminar no
prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Defesa preliminar no prazo legal (fls. 98/102). Por decisão de fls.112/113
foi afastada a possibilidade de absolvição sumária (art.397, CPP).Na seqüência, passou-se a instrução do feito e realizou-se a
oitiva de duas testemunhas e, ao final, procedeu-se o interrogatório do réu. Finda a colheita da prova oral e superada a fase de
diligências complementares, passaram as partes a apresentarem seus respectivos memoriais, substitutivos dos debates orais,
tal como faculta o art. 403, §3º, do CPP.O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sua manifestação, discorreu sobre toda prova produzida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º