Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1170
303
devido processo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e em especial a
acusada, e ninguém no futuro possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que vai publicado e afixado na forma da lei, com
o prazo de sessenta (60) dias, por intermédio do qual ficará o réu INTIMADO da sentença condenatória, e ciente de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o de recurso. Martinópolis, 18 de abril de 2012.
DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO
A DOUTORA DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
MARTINÓPOLIS, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER ao acusado EMERSON RODRIGUES ALVES, portador do RG 61.799.976, filho de Anfilofio Rodrigues Alves
e de Emilia Antonia Costa, natural de Londrina-PR, onde nasceu aos 17/06/1984, atualmente em lugar incerto e não sabido,
conforme certificou o Sr. Oficial de Justiça, nos autos do PROCESSO CRIME Nº 0052083-42.2011, que a Justiça Pública lhe
move, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, que fica INTIMADO da sentença condenatória, datada de 12/03/2012,
a qual segue resumida de acordo com o provimento nº IV/64 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, e
de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia oferecida contra EMERSON RODRIGUES ALVES, qualificado
nos autos, e o condeno, à prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 2º do Código Penal, à pena privativa de liberdade
fixada em 08 meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de seis dias-multa, no piso legal, substituída a privativa
de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da
pena ora substituída. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no livro rol dos culpados. Expeça-se o necessário.
Arbitro os honorários advocatícios do(s) Patrono(s), no valor máximo existente na tabela do convênio da OAB/PGE, devendo
ser expedida(s) a(s) respectiva(s) certidão(ões). Dou a presente sentença por publicada em audiência, saindo os presentes
intimados. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e em especial a acusada, e ninguém no futuro possa alegar ignorância,
expediu-se o presente, que vai publicado e afixado na forma da lei, com o prazo de sessenta (60) dias, por intermédio do qual
ficará o réu INTIMADO da sentença condenatória, e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso.
Martinópolis, 18 de abril de 2012.
DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO
MIGUELÓPOLIS
1ª Vara Criminal
Vara Única -/SP.
O(A) Doutor(a) JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR, MM(ª) Juiz de Direito Titular da Vara Única - de Miguelópolis -,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Corréu ELIEL RAFAEL
RODRIGUES , RG 9032292, filho(a) de JOÃO BATISTA RODRIGUES e ELIANA RAFAEL RODRIGUES, brasileiro(a), nascido(a)
em 31/05/1979, sexo Masculino, natural de Uberlândia - MG, com endereço(s) Residencial: Av.Belgica, 125 - Tibery - Uberlândia
- MG por infração ao(s) artigo(s): Crime de Roubo - artigo 157 do CP e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 352.01.2012.000038-7/000000-000, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de
10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: No dia 26/12/2011, por volta das 11h30min, numa estrada denominada Sta.
Cruz, na zona rural deste município, os denunciados, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, subtraíram, em
duas oportunidades, em proveito recíproco, mediante violência e grave ameaça exercida com uma arma de fogo, os óculos de
grau e o aparelho celular do motorista José da Silva Lucena, bem como o caminhão e a carreta que dirigia, um mercedez bens,
placas LXW-6592, branco, modelo 1993, e um semirreboque facchini, placa DBM-7355, branco, modelo 2011, de propriedade
da empresa Porto de areia Bela Vista, e os transportaram para o Estado de Minas Gerais. Ainda durante e após a execução dos
roubos, o motorista foi mantido em poder dos denunciados e dos demais envolvidos, que restringiram sua liberdade. Isso porque,
na manhã dos fatos, os denunciados JEAN CARLOS BARBOSA e ELIEL RAFAEL RODRIGUES e seus comparsas avistaram o
motorista JOSÉ DA SILVA LUCENA, sozinho dentro da cabine do caminhão da empresa e parado na via acima descrita, ocasião
em que resolveram praticar o roubo. Para tanto, um dos assaltantes surpreendeu o funcionário e, fazendo uso ostensivo de um
revólver, aplicou uma coronhada na cabeça dele e anunciou o roubo, dizendo: é um assalto, não mexe não!. De pronto, foram
subtraídos os óculos e um aparelho celular da vítima. Nisso, um segundo elemento chegou dentro da boleia, arrancou a cortina
do vidro e a amarrou no rosto do motorista. JOSÉ DA SILVA LUCENA foi retirado da cabine e conduzido até o porta malas do
automóvel, onde fazia presente um terceiro indivíduo. Em seguida, o trio foi embora, levando consigo o Mercedez Benz com a
carreta e motorista como refém dentro do carro. Enquanto o automóvel fazia a escolta, o caminhão roubado seguia para o Estado
de Minas Gerais. No trajeto, o grupo parou para descarregar a areia que estava na carreta e, mais adiante, para pegar um quarto
indivíduo que, segundo o ofendido, parecia ser uma mulher. Chegando na cidade mineira de Estrela do Sul, os meliantes pararam
o comboio, desengataram a carreta basculante e a abandonaram para trás, seguindo viagem para Uberlândia-MG. Contudo,
no caminhão, estava instalado um sistema de posicionamento global GPS, o que viabilizou a localização e o monitoramento
em tempo real pelo proprietário da empresa e por um policial civil de Miguelópolis-SP. Orientados pelo sinal GPS, ambos foram
até Uberlândia-MG, onde avistaram o Mercedes Benz rodando pela BR-050. Perceberam ainda que à frente do caminhão,
seguia o Volkswagen Gol branco, que parecia acompanha-lo na mesma toada. A PM mineira foi acionada para prestar apoio,
o que desencadeou uma perseguição pelas vicinais da estrada. O caminhão acelerou e o Volkswagen empreendeu fuga. Dado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º