Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1179
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de poupança, por consectário lógico, haja vista que tal montante seria assim alcançado se o réu tivesse aplicado o correto
índice de atualização monetária na ocasião devida, razão pela qual se impõe sua efetiva capitalização mensal, à taxa de 6% ao
ano. Os juros de mora são devidos a contar da citação, quando da constituição do réu em mora: Recurso Especial n. 433.003SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito. A atualização monetária, que não configura
qualquer plus ou majoração real, deve incidir desde o pagamento a menor, pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, não por outro indexador, já que os aqui adotados são os que melhor e efetivamente refletem a inflação
existente no período, sem o que não se alcançará concreta, completa, adequada e satisfatória recomposição do valor do crédito
a que faz(em) jus o(a)(s) autor(a)(s), como de rigor. A respeito: “(...) Quanto ao tópico referente ao pleito de corrigir monetariamente
o débito judicial somente pelos índices da caderneta de poupança, tal medida se mostra impraticável. O quantum apurado em
juízo não segue mais o regime do contrato primitivo e sim os ditames da Lei n. 6.899/81. Nesse sentido: Resp. n. 162.347/SP,
Rel. Min.Aldir Passarinho Junior da 4ª Turma, unânime, DJU de 29.05.2000; Resp nº 162.184, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
4ª Turma, unânime, DJU de 29.06.1998. (...)” - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.041.176/SC, 4ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 17.06.2008. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
a ação, para condenar o réu a pagar ao(à)(s) autor(a)(s) a quantia correspondente à diferença líquida de correção monetária
existente entre o índice que efetivamente foi aplicado à(s) caderneta(s) de poupança indicada(s) na inicial, fls. 31, de n. 02100045387-3, na data de seu vencimento em 01.02.1989, relativamente ao período iniciado em 01.01.1989, acrescida de juros
remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa de 0,5%. O valor devido, em pecúnia, será alcançado em liquidação, por mero
cálculo, considerando-se os parâmetros fixados e os valores constantes nos documentos de fls. 31, contada atualização
monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP a partir do mês em que se tornou devida a diferença, sem prejuízo dos
juros simples de mora de 12% ao ano desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da
parte autora, que fixo em 20% do que se liquidar. P.R.I. Campinas, 26 de abril de 2012. GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS JUIZ
DE DIREITO valor do preparo R$92,20- porte e retorno R$25,00. - ADV PEDRO LUIZ STRUCHEL OAB/SP 120244 - ADV RUY
STRUCKEL OAB/SP 83538 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO
PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
114.01.2008.083755-0/000000-000 - nº ordem 310/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE CIVIL PORTAL
DAS AMOREIRAS X ANTONIO RODRIGUES HITOS E OUTROS - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial que
SOCIEDADE CIVIL PORTAL DAS AMOREIRAS ajuizou contra ANTONIO RODRIGUES HITOS e MARIA AMÉLIA RONDINI.
Os executados foram citados pessoalmente. O primeiro executado apresentou exceção de pré-executividade, batendo-se pela
extinção da execução, porquanto prescrita a dívida ora cobrada. O exequente se manifestou sobre a exceção, buscando sua
rejeição e o prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção comporta acolhimento, porquanto o débito
cobrado na inicial se encontrava prescrito quando do ajuizamento da ação. Vejamos. De início, registra-se que se afigura
cabível o manejo de incidente nos autos da própria execução para discussão de eventual prescrição, quando desnecessária
dilação probatória. Ademais, a prescrição, assim como se dá com as objeções processuais, pode ser reconhecida de ofício
pelo juízo (artigo 219, parágrafo 5º, do CPC). A respeito: “(...) 2. A prescrição é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, na
forma do art. 219, § 5º, do CPC, razão pela qual encontra-se entre as questões que podem ser trazidas a juízo via exceção
de pré-executividade, desde que para sua aferição não haja necessidade de dilação probatória. Assim, não há que se falar em
violação ao art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 na hipótese dos autos, haja vista a desnecessidade de oposição de embargos do
devedor para instar o juízo a decretar, de ofício, a prescrição da ação. 3. Recurso especial não provido” - Recurso Especial
n. 1242266/RJ, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 05.04.2011.
Pois bem. Como dito, de se reconhecer a prescrição. O instrumento de contrato e confissão de dívida foi celebrado entre as
partes em abril de 2002, fls. 73, sendo incontroverso que os executados não mais pagaram as parcelas vencidas a partir de
setembro de 2002, inclusive, fls. 75. Sendo assim, por força de expressa disposição do próprio título executivo, fls. 70, todo
o débito ficou vencido antecipadamente, passando a ser integralmente exigível, de imediato e desde aquela inadimplência,
sem necessidade de interpelação, contratando as partes termos que configuram mora ex re. A partir de então, a teor da regra
da actio nata, nada inviabilizando o ajuizamento da cobrança, passou a ser contado o prazo prescricional, que, nos casos de
execução de título extrajudicial, é o mesmo previsto para o manejo da correspondente ação de conhecimento. Confira-se: “(...)
1. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n. 150/STF). Precedentes: AgRg no Ag 1351937/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 25/2/2011; AgRg no REsp 1197615/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 17/11/2010; e AgRg no REsp 1197876/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJe 2/3/2011. (...)” - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1392482/SC, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 20.09.2011. Ausente regra específica à época, ou seja, durante o ano de
2002, quando vigente o Código Civil de 2002, o prazo prescricional a ser considerado era o geral e ordinário, a saber, o de vinte
anos. Contudo, houve redução desse prazo, em razão de previsão específica veiculada no novo Código Civil, a saber, artigo
206, parágrafo 5º, inciso I, segundo o qual o lapso de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas e certas constantes de
instrumentos públicos ou particulares é de cinco anos. E essa é a hipótese dos autos. Destarte, havendo redução de prazo, de
se aplicar a regra do artigo 2028 do novo Código Civil. Assim, uma vez não superada mais da metade do prazo antecedente,
de se observar o novo prazo, de cinco anos, contado, porém, da data em que entrou em vigor o novo Código Civil, ou seja,
10.01.2003. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. FINANCIAMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE
TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, §
5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reafirmado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, “prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916,
e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de
rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista
no art. 2.028 do Código Civil de 2002” (REsp 1.063.661/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
8.3.2010). 2. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir
da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco
inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas (REsp 717.457/PR, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 21.5.2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” - Agravo Regimental
no Recurso Especial n. 1212305/RS, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, j.
03.05.2011. Consequentemente, a prescrição foi alcançada em 10.01.2008. Por outro lado, não consta dos autos a ocorrência de
qualquer causa legal a título de suspensão ou interrupção da prescrição, veiculada nos artigos 197, 198, 199, 200 e 202, todos
do Código Civil, o que sequer se presume. Ao exequente cabia o ônus de indicar objetivamente e de demonstrar a ocorrência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º