Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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de mais uma despesa postal, no prazo de 15 dias, cite-se. A presente decisão é expedida em vias necessárias para valer,
cada uma delas, como mandado/carta de citação e intimação da (s) parte (s) requerida (s). Consigna-se a ADVERTÊNCIA de
que o prazo para contestação é de quinze dias. Apresentação de defesa somente será admitida através de advogado. A não
apresentação de defesa no prazo de quinze dias implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados (art. 285, CPC).
Int. - ADV LEANDRO RODRIGUES MARINO OAB/SP 300393
562.01.2012.022419-8/000000-000 - nº ordem 799/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VANESSA
CRUZ TAVARES E OUTROS X CLÁUDIA LOPES FONSECA - Fls. 31 - Fls. 25/26: recebo como emenda. Anote-se. Cumpra-se o
despacho de fls. 24. - ADV ELIS SOLANGE PEREIRA OAB/SP 132180 - ADV ANTONIO RIBEIRO GRACA OAB/SP 73811 - ADV
ELIS SOLANGE PEREIRA OAB/SP 132180 - ADV ANTONIO RIBEIRO GRACA OAB/SP 73811
562.01.2012.022419-8/000000-000 - nº ordem 799/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VANESSA
CRUZ TAVARES E OUTROS X CLÁUDIA LOPES FONSECA - Fls. 24 - Autos nº 799/2012 Vistos. Cite-se. A presente decisão
é expedida em vias necessárias para valerem também como mandado(s)/carta(s) de citação e intimação da(s) parte(s)
requerida(s) para apresentação de contestação. Consigna-se a ADVERTÊNCIA de que o prazo para contestação é de quinze
dias. Apresentação de defesa somente será admitida através de advogado. A não apresentação de defesa no prazo de quinze
dias implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados (art. 285, CPC). Int. - ADV ELIS SOLANGE PEREIRA OAB/SP
132180 - ADV ANTONIO RIBEIRO GRACA OAB/SP 73811 - ADV ELIS SOLANGE PEREIRA OAB/SP 132180 - ADV ANTONIO
RIBEIRO GRACA OAB/SP 73811
562.01.2012.022419-8/000000-000 - nº ordem 799/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VANESSA
CRUZ TAVARES E OUTROS X CLÁUDIA LOPES FONSECA - Fls. 21 - Autos nº 799/2012 Defiro a gratuidade às autoras. Anotese. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV ELIS SOLANGE PEREIRA OAB/SP 132180 - ADV ANTONIO RIBEIRO GRACA OAB/
SP 73811 - ADV ELIS SOLANGE PEREIRA OAB/SP 132180 - ADV ANTONIO RIBEIRO GRACA OAB/SP 73811
562.01.2012.023566-8/000000-000 - nº ordem 836/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO BRADESCO S/A X LUCIANA PEREIRA DELFINO E OUTROS - Fls. 29 - Vistos. 1 - Cite-se para pagamento, em três dias,
sob pena de penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo,
a verba honorária ficará reduzida pela metade (arts. 652 e 652-A, parágrafo único, do CPC, de acordo com a redação dada pela
Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006). 2 - O mandado será expedido em duas vias para que, após a citação, a primeira via
seja imediatamente juntada nos autos. Em não havendo pagamento, a outra via servirá para que o oficial proceda à penhora e à
avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o(s, a, as) executado(s,
a, as). 3 - Em havendo mais de um(a) executado(a), serão expedidas tantas vias dos mandados quantas forem necessárias
para o cumprimento do disposto no item 2 da presente decisão. 4 - No(s) mandado(s) constará(ão) também ordem(ns) de
citação para, em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos
do(s) mandado(s) de citação (art. 738, de acordo com a redação dada pela Lei 11382/2006). 5 - Em caso de precatória(s), o(s)
prazo(s) será(ão) contado(s) da(s) juntada(s) nos autos de origem da(s) comunicação(ões) do(s) cumprimento(s) do(s) ato(s) de
citação(ões). 6 - Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do
exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado,
requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um
por cento ao mês, com suspensão da execução (art. 745-A do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Ressalva,
porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida,
incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 745-A, parágrafos 1 e 2, do CPC).
7 - Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes,
quando vários os(as) executados(as) (art. 738, § 1º, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006). 8 - O
ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem (art. 652, §§ 1º e 2º, da Lei 11382/2006). 9 - Defiro,
se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 172, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 10 - Se comprovadas
averbações na forma do art. 615-A, § 1º, do CPC, em havendo penhora, a parte credora deverá manifestar-se, justificando-se,
sobre a persistência das demais averbações, diante do disposto no art. 615, § 2º, CPC. Intime-se. - ADV RICARDO RIBEIRO
DE LUCENA OAB/SP 47490
562.01.2012.023583-7/000000-000 - nº ordem 837/2012 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - LIV - INTERMEDIAÇÃO
IMOBILIÁRIA LTDA X ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - Fls. 76 - Autos nº 837/2012 Vistos. Com o recolhimento
da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, cite-se. A presente decisão é expedida em vias necessárias para valerem
também como mandado(s)/carta(s) de citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação.
Consigna-se a ADVERTÊNCIA de que o prazo para contestação é de quinze dias. Apresentação de defesa somente será
admitida através de advogado. A não apresentação de defesa no prazo de quinze dias implicará na presunção de veracidade
dos fatos articulados (art. 285, CPC). Int. - ADV CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA OAB/SP 224136
562.01.2012.024329-8/000000-000 - nº ordem 866/2012 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ALPHAVILLE X CLARA STAHNKE ALVES - ESPÓLIO E OUTROS - Fls. 119 - Autos nº 866/2012 Vistos. Revendo
posicionamento anterior, nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”, com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de
designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação
de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que
a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais de procedimento sumário,
até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado
pelo legislador. Numericamente irrelevantes são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume
de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação,
verificado indícios de eficácia do ato (audiência de conciliação), determino a citação do(s) réu(s). A presente decisão é expedida
em vias necessárias para valerem também como mandado(s)/carta(s) de citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s) para
apresentação de contestação. Consigna-se a ADVERTÊNCIA de que o prazo para contestação é de quinze dias. Apresentação
de defesa somente será admitida através de advogado. A não apresentação de defesa no prazo de quinze dias implicará na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º