Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1235
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indeterminado. Impossibilidade. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Artigo 267, I, c.c. 295, I e seu par. único, I, do
CPC. Recurso Improvido.” (Apelação nº. 0001488-71.2010.8.26.0282, TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silveira
Paulilo, j. 30/03/2011). Do voto do relator extrai-se: “(...) ‘o Judiciário não pode servir à parte simplesmente para confirmar
ou rechaçar mera suspeita de irregularidade na avença’. A apelante, como não tinha condições de aferir com precisão as
mencionadas ilegalidades, deveria ter se valido de ação cautelar de exibição de documentos, para só então, se fosse o caso,
ingressar com a presente ação, indicando precisamente quais as ilegalidades das cláusulas contratuais a serem revisadas.
Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa da autora por não se determinar que o apelado juntasse aos autos
o mencionado contrato eis que, por imperativo legal, imprescindível é que a petição inicial seja instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Não se pode aceitar longas petições iniciais que nada dizem de concreto, mas limitam-se
a dizer, em forma de discurso, sobre diversas matérias, sem se ater ao contrato em si, suas cláusulas e disposições.” Prazo:
10 dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV SÉRGIO DA SILVA
GRÉGGIO OAB/SP 158675
Centimetragem justiça
3º OFÍCIO DE JUSTIÇA CÍVEL DE MARÍLIA-SP
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: DANIELE MENDES DE MELO
Lauda Lílian
344.01.2000.007899-5/000001-000 - nº ordem 2896/2000 - Execução de Título Extrajudicial - Habilitação de Crédito - SILVIA
VICENTINI X EMPRESA JORNALISTICA JORNAL DA MANHA LTDA - Fls. 07 - Vistos. Nada obstante a Lei que regulamenta
a assistência judiciária definir que basta a simples afirmação para obtenção do benefício, o que se observa atualmente é a
ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam
apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse
motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos,
em que pese a declaração de pobreza carreada aos autos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida
concessão dos benefícios da assistência judiciária, providencie a requerente a juntada de documentos e/ou cópia de sua última
declaração de bens e de renda para a Receita Federal. Fica a requerente, desde logo, advertido que, se verificada que as
declarações de pobreza, e de insuficiência de recursos financeiros, não correspondem à realidade, estará sujeita às sanções
penais e civis previstas em lei (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.050/60, e outras). Alternativamente, se não quiser juntar cópia da
declaração de renda, comprove o pagamento da taxa devida pela juntada de mandato. No mais, sobre a habilitação de crédito,
manifeste-se a empresa requerida, no prazo de 10 dias. Int. - ADV ADRIANO DAUN MONICI OAB/SP 140701 - ADV FABIO
EVANDRO PORCELLI OAB/SP 138243
344.01.2002.004887-4/000000-000 - nº ordem 2276/2002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X SUPER POSTO
MOREIRA LTDA E OUTROS - Fls. 341 - Vistos. Fl. 376. À vista dos documentos de fls. 337/338, anote-se a alteração do pólo
ativo. No mais, manifeste-se a exeqüente acerca do prosseguimento da execução. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. (anotada
a alteração do pólo ativo) - ADV ARNALDO MAS ROSA OAB/SP 40076 - ADV JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN OAB/SP 167624
- ADV JOSE ADRIANO PEREIRA OAB/SP 50047
344.01.2002.007362-7/000000-000 - nº ordem 2806/2002 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO CAFEZAL \
EMPREENDIMENTOS S/C LTDA - Fls. 5038 - Vistos. Fl. 5.014. Atenda-se. Fls. 5.016/5.035. Anote-se o agravo. Mantenho a
decisão de fls. 5.012 por seus próprios fundamentos. Certificar sobre o cumprimento do art. 526, do C.P.C. Cumpra-se a parte
final do despacho de fls. 5012. Int. - ADV ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA OAB/SP 237449 - ADV GUILHERME BERTINI
GOES OAB/SP 241609 - ADV PAULA TAVARES FINOCCHIO OAB/SP 256131 - ADV EVA MACIEL OAB/SP 49776 - ADV DORILU
SIRLEI SILVA GOMES OAB/SP 174180 - ADV ODILIO MORELATTO JUNIOR OAB/SP 102635 - ADV ANDERSON CEGA OAB/
SP 131014 - ADV GABRIEL RUBIRA MARTINS OAB/SP 73330 - ADV LUIS CARLOS PFEIFER OAB/SP 60128 - ADV SALIM
MARGI OAB/SP 61238 - ADV RITA GUIMARAES VIEIRA ANGELI OAB/SP 89721 - ADV MARIA REGINA APARECIDA BORBA
SILVA OAB/SP 138261 - ADV ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI OAB/SP 177936 - ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/SP
165464 - ADV CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI OAB/SP 154470 - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 ADV MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ OAB/SP 213252 - ADV ALAN SERRA RIBEIRO OAB/SP 208605 - ADV ALESSANDRA
VALÉRIA MOREIRA FREIRE FRANÇA OAB/SP 201324 - ADV AUREO NATAL DE PAULA OAB/SP 219660 - ADV CARLOS
EDUARDO SCALISSI OAB/SP 229759
344.01.2002.007362-7/000000-000 - nº ordem 2806/2002 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO CAFEZAL \
EMPREENDIMENTOS S/C LTDA - Fls. 5045 - Vistos Fl. 5.041. Atenda-se. Fls. 5042/5044. Ciente. Desnecessária prestação de
informações ante a manutenção da decisão agravada (fl. 5038). Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV ANDRE SIERRA
ASSENCIO ALMEIDA OAB/SP 237449 - ADV GUILHERME BERTINI GOES OAB/SP 241609 - ADV PAULA TAVARES FINOCCHIO
OAB/SP 256131 - ADV EVA MACIEL OAB/SP 49776 - ADV DORILU SIRLEI SILVA GOMES OAB/SP 174180 - ADV ODILIO
MORELATTO JUNIOR OAB/SP 102635 - ADV ANDERSON CEGA OAB/SP 131014 - ADV GABRIEL RUBIRA MARTINS OAB/SP
73330 - ADV LUIS CARLOS PFEIFER OAB/SP 60128 - ADV SALIM MARGI OAB/SP 61238 - ADV RITA GUIMARAES VIEIRA
ANGELI OAB/SP 89721 - ADV MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA OAB/SP 138261 - ADV ALEX SANDRO GOMES
ALTIMARI OAB/SP 177936 - ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/SP 165464 - ADV CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI
OAB/SP 154470 - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ OAB/SP
213252 - ADV ALAN SERRA RIBEIRO OAB/SP 208605 - ADV ALESSANDRA VALÉRIA MOREIRA FREIRE FRANÇA OAB/SP
201324 - ADV AUREO NATAL DE PAULA OAB/SP 219660 - ADV CARLOS EDUARDO SCALISSI OAB/SP 229759
344.01.2005.003024-7/000000-000 - nº ordem 1536/2005 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - ESPOLIO DE
EUCLYDES PERAO X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ \
autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes acerca do prosseguimento da ação tendo em vista o trânsito em julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º