Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1245
1539
- ADV ANTONIO MARCELINO DA SILVA OAB/SP 279907
452.01.2012.003773-4/000000-000 - nº ordem 766/2012 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - PAULO NUNES
DE LIMA X INSS - Fls. 24 - 1. Este Juízo adota o entendimento de que falece interesse de agir ao autor que não demonstra a
existência de prévio requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário pretendido, visto que, nessa hipótese,
sequer existiria a pretensão resistida. 2. No entanto, nas hipóteses como a em comento, em que se pretende receber benefício
previdenciário fulcrado na condição de trabalhador rural, a realidade tem demonstrado que o interesse de agir independe do
prévio requerimento administrativo. Isso porque os requisitos que a Autarquia Previdenciária tem imposto aos segurados para
a obtenção de tal benefício, na prática, obstaculizam o sucesso do requerimento administrativo, em especial por conta da
inexistência de toda a documentação exigida em face da informalidade que comumente rege as relações de trabalho no campo.
Desse modo, para as hipóteses de benefícios previdenciários fundados na condição de trabalhador rural do requerente, a
jurisdição se tornou o único meio de solução da lide, sendo imprescindível a atuação do Estado-juiz. 3. Com isso, recebo a
inicial para o seu processamento, dispensando o prévio requerimento administrativo. 4. Forneça o autor cópia dos documentos
que instrui a inicial em cinco (05) dias. Após, cite-se e intime-se o réu nos termos da lei. 5. Concedo os benefícios da justiça
gratuita a(o) autor(a), anotando-se. Int. - ADV GORETE FERREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 287848
452.01.2012.003765-6/000000-000 - nº ordem 767/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - SUELY
CAMARGO GALDINO X INSS - Fls. 42 - 1. Concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se 2. Ato contínuo,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, ante a ausência de prova inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações
do autor, porquanto a cessação do benefício pelo réu se deu embasado em perícia realizada pela autarquia, enquanto que o
autor não logrou, ao menos em sede de cognição sumária, contrapô-la, porquanto a análise dos documentos que instruíram a
inicial não prescindem de análise de expert. No mesmo sentido: “ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - Restabelecimento de auxíliodoença - Direito controvertido - Decisão mantida - Recurso improvido. (...) Isto porque o pleito deduzido na ação movida pela
recorrente, enquanto controvertido, não emerge verossímil, como seria de rigor, para o deferimento da tutela antecipada (Código
de Processo Civil, art. 273, caput). Afinal, o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício em discussão na ação
subjacente foi precedido de perícia médica realizada pelo INSS (fls. 26). Assim, de rigor a manutenção da r decisão de fls.,
pelo menos até que se realize a prova pericial, sob o crivo do contraditório, que se faz de mister para a demonstração da
alegada incapacidade da recorrente para o trabalho. (...)” (TJSP; 17ª Câm.Dir.Priv.; Agravo de instrumento 8826135900; rel.
Des. Oswaldo Cecara; Julg. 02.06.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA
VISANDO O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA LIMINAR INDEFERIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Autarquia cancelou o benefício de auxílio-doença, após a realização de
perícia médica que constatou a capacidade laborativa do ora agravante, tendo assegurado a ampla defesa do segurado. 2.
Afigura-se indevida a concessão de liminar em ação mandamental, visando o restabelecimento de benefício previdenciário, eis
que suprime a necessária dilação probatória, já que a questão diz respeito à capacidade ou não do agravante para o exercício
de atividade laborativa. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF3; 7ª Turma; Agravo de instrumento 232288; rel. Des.Fed.
Leide Polo; Julg. 11.12.2006; DJU 18.01.2007, p. 97) (Autos nº 767/2012 - fls. 002) 3. Em contrapartida, no exercício do poder
geral de cautela (CPC, 798 e 799), tenho que a hipótese recomenda a antecipação da prova pericial, pois o aguardo para a
realização desta na fase processual oportuna pode acarretar em dano de difícil reparação para a autora. Assim, nomeio perito(a)
o(a) médico(a), Dr.(a) SÉRGIO LUIS RIBEIRO CANUTO, conhecido(a) do Cartório, que cumprirá escrupulosamente seu encargo
independentemente de compromisso (CPC, 422). Faculto a autora a indicação de assistente técnico e a apresentação de
quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Acolho os quesitos já formulados. 4. Forneça a autora cópia dos documentos que instruem
a exordial em cinco (05) dias. Após, cite-se e intime-se o réu nos termos da lei, devendo no mesmo ato ser intimado desta
decisão, sendo-lhe facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, sem
prejuízo do prazo para ofertar sua resposta. Int. Piraju, d.s. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
452.01.2012.004003-2/000000-000 - nº ordem 817/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
JOSÉ MIORINI VAZ X INSS - Fls. 45 - 1. Concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se 2. No exercício do
poder geral de cautela (CPC, 798 e 799), tenho que a hipótese recomenda a antecipação da prova pericial, pois o aguardo para a
realização desta na fase processual oportuna pode acarretar em dano de difícil reparação para a autora. Assim, nomeio perito(a)
o(a) médico(a), Dr.(a) SÉRGIO LUIS RIBEIRO CANUTO, conhecido(a) do Cartório, que cumprirá escrupulosamente seu encargo
independentemente de compromisso (CPC, 422). Faculto a autora indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos
no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Cite-se e intime-se o réu nos termos da lei, devendo no mesmo ato ser intimado desta decisão,
sendo-lhe facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do
prazo para ofertar sua resposta. 5. Ciente o Juízo do indeferimento da pretensão na via administrativa (fls. 09). Int. Piraju, d.s. ADV DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA OAB/SP 196581
452.01.2012.004094-8/000000-000 - nº ordem 837/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) JOSE TONON CORCOVIA X INSS - Fls. 59 - AUTOS N.º 837/2012 1. Este Juízo adota o entendimento de que falece interesse
de agir ao autor que não demonstra a existência de prévio requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário
pretendido, visto que, nessa hipótese, sequer existiria a pretensão resistida. 2. No entanto, nas hipóteses como a em comento, em
que se pretende receber benefício previdenciário fulcrado na condição de trabalhador rural, a realidade tem demonstrado que o
interesse de agir independe do prévio requerimento administrativo. Isso porque os requisitos que a Autarquia Previdenciária tem
imposto aos segurados para a obtenção de tal benefício, na prática, obstaculizam o sucesso do requerimento administrativo, em
especial por conta da inexistência de toda a documentação exigida em face da informalidade que comumente rege as relações
de trabalho no campo. Desse modo, para as hipóteses de benefícios previdenciários fundados na condição de trabalhador rural
do requerente, a jurisdição se tornou o único meio de solução da lide, sendo imprescindível a atuação do Estado-juiz. 3. Com
isso, recebo a inicial para o seu processamento, dispensando o prévio requerimento administrativo. 4. Cite-se e intime-se o réu
nos termos da lei. 5. Concedo os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a), anotando-se. Int. Piraju, d.s. - ADV ANTONINO
JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
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2ª Vara
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