Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1246
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requeridos resultou na quebra dos princípios da isonomia, da probidade e da moralidade na administração, razão pela qual deve
incidir a lei nº 8.429/92, com aplicação do art. 10, VIII, IX, e XIII, e art. 11, “caput” e inciso I. Quanto à Comissão de Licitação,
seus membros também devem responder, pois estavam cientes da irregularidade das empresas e, ainda assim, classificaram as
mesmas, assumindo a responsabilidade pelo ato. Alegou, outrossim, que os princípios da impessoalidade e da legalidade foram
atingidos, porque o intuito foi de desviar recursos públicos para uma empresa específica e também houve desrespeito aos
ditames da lei nº 8.666/93. Destarte, requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas no
certame, para que os bens de seus sócios possam ser atingidos na busca pelo ressarcimento dos danos ao erário, além da
indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos requeridos, apenas com relação aos valores necessários para integral
reparação, incluída a multa civil. Subsidiariamente, pleiteou a prestação de caução com valor equivalente ao total apurado na
exordial. Propugnou pelo recebimento da inicial, com a conseqüente declaração da nulidade da licitação realizada e do contrato
celebrado, com a condenação dos réus. (fls. 02/46). Juntou documentos (fls. 47/929) A liminar foi deferida (fls. 931/933),
determinando-se a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos. O requerido EDNEY GOZZANI apresentou defesa
preliminar (fls. 1028/1081) e alegou prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que não participou do processo licitatório; que
desconhecia os fatos; que sua participação no certame foi até um momento anterior ao das ilegalidades apontadas; que o
Superintendente de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Francisco Morato, Sr. Milton Nicodemo, emitiu o parecer jurídico
favorável à abertura da licitação, corroborando a licitude do procedimento. Também alegou que agiu de acordo com os ditames
do edital, que não é função da Comissão de Licitação elaborar edital, que não tem que conferir contrato social de empresa
participante, posto que não era função da Comissão de Licitação cuidar da parte de seleção dos interessados. Aduziu que o
projeto foi efetivamente realizado e não houve superfaturamento, já que o preço para a realização da obra foi o preço justo. Não
houve dano. Requereu a cassação da liminar e o não recebimento da petição inicial. No mesmo sentido a defesa preliminar de
ANTONIO BENEDITO PEREIRA, às fls. 1101/1152. Os requeridos MILTON NICODEMO e novamente ANTONIO BENEDITO
PEREIRA e EDNEY GOZZANI apresentaram defesa preliminar (fls. 1318/1327). Alegaram, preliminarmente, que a liminar de
indisponibilidade dos bens não pode ser mantida, porque não houve justificativa para a medida. No mérito, aduziram que as
alegações do autor são improcedentes, pois todos agiram de forma lícita. A falta de cadastro da empresa não é indício, por si só,
de irregularidade do certame, nos termos do art. 22, §3º da lei nº 8.666/93, a qual não proíbe a participação de empresas não
cadastradas. Outrossim, não houve prova de culpa ou dolo para a prática de quaisquer atos de improbidade administrativa. E
mais, não houve demonstração de prejuízo ao erário público. Assim sendo, requereram preliminarmente a revogação da liminar
deferida, bem como a rejeição da presente demanda pelo art. 17, §8º da Lei de Improbidade ou, ao menos, extinção do feito
sem resolução do mérito conforme o § 11 do mesmo dispositivo legal. Os requeridos HENRIQUE ANDRADE MARTINS e MARCO
ANTONIO RODRIGUES MARTINS apresentaram idênticas defesas preliminares às fls. 1395/1429 e 1431/1467. Em preliminar,
sustentam ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da petição inicial pois já concretizado o ato licitatório.
No mérito, aduzem que a licitação foi regular, que não há motivo para que as demais empresas participantes do certame não
sejam incluídas no pólo passivo da demanda, que o valor da obra foi correto e o contrato foi cumprido, que não houve lesão ao
erário e que a lei de licitações permite a dispensa de documentos. O réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS ainda sustenta que
nunca foi réu em ação penal e que não existe a ação de anulação de sociedade afirmada pelo Ministério Público. O requerido
JOSE APARECIDO BRESSANE apresentou defesa preliminar às fls. 1485/1495, alegando, em preliminar, a inconstitucionalidade
da lei nº 9.429/92. No mérito aduziu que na qualidade de Prefeito Municipal não determinou a abertura do procedimento
licitatório. Foi tarefa realizada pela Superintendente Municipal de Obras, Planejamento e Transportes à época, que também
escolheu a modalidade de licitação. Aduz que o princípio da competitividade foi seguido e que foi escolhida a proposta mais
vantajosa para a administração pública, ao contrário do que deduz o Ministério Público. Propugnou pelo acolhimento das
preliminares levantadas, para extinção do feito sem julgamento de mérito, ou que seja julgada a ação improcedente em todos os
seus termos, se for recebida a inicial por este Juízo. Os réus não encontrados foram notificados por edital, nomeando-se curador
especial, que apresentou defesa preliminar por negativa geral (fls. 1569). O DD representante do Ministério Público foi intimado
a falar sobre todas as defesas apresentadas (fls. 1500/1526). A inicial foi recebida às fls. 1571/1572 e ordenada a citação dos
requeridos. Os réus MILTON NICODEMO, EDNEY GOZZANI e ANTONIO BENEDITO PEREIRA apresentaram contestação às
fls. 1595/1605 alegando os mesmos fundamentos da defesa preliminar. Os requeridos HENRIQUE ANDRADE MARTINS e
MARCO ANTONIO RODRIGUES MARTINS apresentaram contestação (fls. 1808/1849 e 1844/1877), reiterando os argumentos
da defesa preliminar. O réu JOSE APARECIDO BRESSANE contestou às fls. 1787/1795. Levantou preliminar de
inconstitucionalidade da lei de improbidade administrativa. No mérito, reiterou os argumentos da defesa preliminar, propugnando
pelo acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência da demanda. Os requeridos citados por edital apresentaram
contestação por negativa geral (fls. 1785v). O parquet se manifestou sobre as contestações ofertadas às fls. 1880/1894.
Requereu o afastamento das preliminares e o julgamento da lide. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de
provas, apenas o réu JOSÉ APARECIDO BRESSANE requereu a produção de prova oral (fls. 1903) É o relatório. Decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é
exclusivamente de direito e os fatos se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, de modo que não há
necessidade de dilação probatória. A prova oral requerida pelo réu JOSÉ APARECIDO BRESSANE é desnecessária, na medida
em que o depoimento pessoal das partes somente se prestaria a reiterar os argumentos já constantes das respostas. A colheita
de depoimento de testemunhas também é desnecessária, já que os relatos obtidos na fase extrajudicial não foram impugnados.
A prova pericial também não é necessária, na medida em que as obras foram realizadas, restando a análise das condutas
inquinadas de ilícitas, de acordo com a documentação juntada. Nesse aspecto, confira-se: “Constantes dos autos elementos de
prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada
antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a Turma, Ag. 14.952-DF- AgRg, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, v.u., DJU
3.2.92, p. 472, 2a col., em.). No que tange aos pedidos de revogação da liminar de bloqueio dos bens pessoais dos réus, a
decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo que os requeridos poderiam ter se insurgido no
momento oportuno e não o fizeram. Com relação às preliminares levantas, todas merecem ser afastadas. No que tange as
preliminares de inconstitucionalidade da Lei 8.429/92 e da incompetência do Juízo monocrático, tais argumentos já foram
decididos com força de definitividade pelo C. Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante ao Poder Judiciário, de forma que
não há o que se delongar sobre o tema, mas apenas reproduzir aquilo que foi decidido. Na Adin 2182 o C. STF já decidiu que a
lei 8.429/92 não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade formal, segundo transcrevo: “Ementa MEDIDA CAUTELAR
EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES
APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO,
CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO
NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º