Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1246
2608
OAB/SP 202059 - ADV MARCILENE FERREIRA FRANCO OAB/SP 96037
197.01.2009.000866-9/000000-000 - nº ordem 281/2009 - Separação Litigiosa - Dissolução - A. F. D. S. X J. G. D. S. - Vistos.
Fls. 94; indefiro o pedido uma vez que a defensora foi constituída pessoalmente pela ré, conforme procuração juntada às fls. 30.
No mais, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV ANTONIA CLAUDIA EVANGELISTA DE J A BARBOSA OAB/SP 223054 - ADV
RITA DE CÁSSIA DE CAMARGO OAB/SP 205157
197.01.2009.000984-5/000000-000 - nº ordem 319/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CC TUTELA ANTECIPADA - A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM X MARIZA MISSON E OUTROS
- Cumpra-se o v. acórdão de folhas 2435/2441. Folhas 2443/2444: indefiro, eis que na fase própria de especificação de provas
apenas os requeridos requereram a prova pericial expressamente. Além disso, a especificação de provas de forma genérica
feita na inicial e nas contestações não deve ser considerada para tais fins, já que na fase específica de especificação de
provas o requerimento não foi mantido. Aguarde-se por mais cinco dias o recolhimento dos honorários do Senhor Perito. ADV PAULO SAMUEL DOS SANTOS OAB/SP 97013 - ADV EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB OAB/SP 206675 - ADV
HERMANO ALMEIDA LEITAO OAB/SP 91910 - ADV DURVAL SALGE JUNIOR OAB/SP 107418 - ADV ROBSON MIQUELON
OAB/SP 134014 - ADV AURINO DA SILVA DOS SANTOS OAB/SP 133522 - ADV EDUARDO NUNES SÁ OAB/SP 165694 ADV ALEXANDRE DELLA COLETTA OAB/SP 153883 - ADV ANTONIO APARECIDO FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 232393
- ADV ALINE TURBUCK CELESTINO OAB/SP 287793 - ADV MAIRA POLIDORO DOMENE OAB/SP 295907 - ADV NELSON
APARECIDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 72399
197.01.2009.001248-5/000000-000 - nº ordem 397/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CC PEDIDO LIMINAR - BANCO ITAUCARD SA X BIATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS SIMIAO - C O N C L U S Ã O Em 27
de julho de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato,
Dra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA. Eu, , Rogério Luiz da Silva - Escrevente Processo n. 397/2009
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: BIATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS SIMIÃO
Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência manifestada às fls. 67 dos presentes
autos, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII
do C.P.C. Deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN para desbloqueio do veículo, tendo em vista que não foi
determinado o bloqueio nestes autos. Homologo a desistência do prazo recursal. Com as devidas anotações, arquivem-se os
autos. P. R. I. C. Francisco Morato, data supra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juíza de Direito D A
T A Nesta data recebi em Cartório os presentes autos. Francisco. Morato, 27 de julho de 2012. Eu, , Rogério Luiz da Silva Escrevente - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
197.01.2009.001423-3/000000-000 - nº ordem 447/2009 - Procedimento Ordinário - ESMERINO PAULO NETO E OUTROS X
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO - C O N C L U S Ã O Em 9 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos
a MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato, Dra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS
NAVARRO MURDA. Eu, , Rogério Luiz da Silva - Escrevente Processo n. 447/2009 VISTOS. Atenda o requerente a cota
ministerial de fls. 82 em sua integralidade. No silêncio, cumpra-se desde logo o Artigo 267, parágrafo 1º do C.P.C., expedindo-se
Carta ou Mandado, se o caso. Int. Ciência ao MP. Francisco Morato, data supra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO
MURDA Juíza de Direito D A T A Nesta data recebi em Cartório os presentes autos. Francisco.Morato, 9 de agosto de 2012.
Eu, , Rogério Luiz da Silva - Escrevente - ADV VANILDA CAMPOS RODRIGUES OAB/SP 73296 - ADV ELAINE GONÇALVES
MUNHOZ OAB/SP 236780
197.01.2009.001539-8/000000-000 - nº ordem 476/2009 - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSE APARECIDO BRESSANE E OUTROS - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, com pedido liminar, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
JOSE APARECIDO BRESSANE, MILTON NICODEMO, EDNEY GOZZANI, ANTONIO BENEDITO PEREIRA, CONSTRUTORA
PROCEDIMENTO LTDA., OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA., HENRIQUE ANDRADE MARTINS e MARCO ANTONIO
RODRIGUES MARTINS alegando, em apertada síntese, que conforme restou apurado em inquérito civil de nº 17/2008, o qual
tramitou pela Promotoria de Justiça de Francisco Morato, o primeiro requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, ordenou a
abertura de procedimento licitatório na modalidade carta-convite, com o fito de contratar empresa para elaboração de projeto
executivo, arquitetônico, confecção e projetos estruturais, acompanhado de estudo de sondagem, projeto executivo de instalação
hidráulica, elétrica e telefônico padrão FDE para construção de escola com 8 salas de aula com área de 1.300 m2 e local para
práticas esportivas com área de 4.000 m2. Conforme cópias do procedimento enviadas pela Prefeitura Municipal de Francisco
Morato e juntadas no r. inquérito, a disputa foi realizada após solicitação prévia da Superintendência Municipal do Obras,
Planejamento e Transportes, posteriormente encaminhada ao Setor de Compras, que promoveu a licitação, sendo convidadas
quatro empresas, duas delas ora requeridas, quais sejam: CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA., ITAKITS CONSTRUTORA
LTDA., OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA. e TECPLAN PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. Afirma o parquet que a
comissão permanente de licitação, formada pelos requeridos MILTON NICODEMO, EDNEY GOZZANI e ANTONIO BENEDITO
PEREIRA, classificou apenas a ré CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA., desclassificando as demais por não terem
apresentado o documento CNPJ exigido no edital. O requerido JOSE APARECIDO BRESSANE, na qualidade de Prefeito,
homologou o julgamento da Comissão de Licitação, celebrando o contrato com a empresa vencedora, no valor de R$ 148.980,00,
o qual foi assinado pelo suposto representante legal da empresa. Todavia, Informa o DD representante do Ministério Público que
a licitação, em verdade, não foi realizada, sendo tudo um engodo forjado através de um conluio entre duas empresas licitantes
e seus sócios, com o escopo de dirigir o resultado da disputa para que a empresa CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA.
fosse de fato declarada a vencedora. Aduz que, conforme o inquérito civil juntado aos autos, as empresas licitantes ITAKIS
CONSTRUTORA LTDA. e TECPLAN PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. não participaram da licitação, fato confirmado
pelos sócios das empresas em depoimentos prestados na fase extrajudicial. Afirma que as licitantes não atenderam as exigências
do edital e mesmo assim foram classificadas, quais sejam, não apresentaram memorial e orçamento entregues em CD, não
apresentaram guia de recolhimento ART e não indicaram e qualificaram adequadamente o responsável técnico da obra, bem
como que três empresas foram desclassificadas por falta de apresentação de documento de fácil obtenção. Alem disso, sustenta
que as rés OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA. e CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA. estão diretamente ligadas ao
requerido HENRIQUE ANDRADE MARTINS, que se utilizou de “laranjas”para criar pessoas jurídicas destinadas a acobertar
atos ilícitos que pudessem ensejar vantagem patrimonial. Posto isso, o Dr. Promotor de Justiça afirma que a conduta dos
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