Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1246
2611
(DJ de 19.12.2006). Ante o efeito vinculante da referida decisão, não há falar-se em foro especial por prerrogativa de função nas
ações de improbidade administrativa ajuizadas contra ex-prefeitos.” (STJ - Resp 729269/RS, Rel. Min. Carlos Fernão Mathias,
Segunda Turma, publ. DJ 06/03/2008, p. 1).” Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que a exordial encontra-se
contida de todos os requisitos essenciais da petição, requisitos estes exigidos pelo artigo 282, do Código de Processo Civil. O
autor indicou adequadamente o juízo competente, a qualificação das partes, a causa de pedir e o pedido. Em relação a preliminar
de ilegitimidade ativa levantada, também não comporta acolhimento, uma vez que a legitimidade ministerial decorre da lei de
improbidade administrativa e da lei da ação civil publica que expressamente prevê a atuação do autor em casos como o presente.
No tocante a alegação de prescrição, observo que a ação fora proposta pelo autor em tempo hábil, sendo que a prescrição dos
atos de improbidade administrativa ocorre após cinco anos do término do mandato ou exercício do cargo de agente publico,
conforme o disposto no inciso I, do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa. Tal prazo não se escoou, seja porque os réus
continuam a exercer cargo político na municipalidade, seja porque a ação estaria prescrita em 31 de dezembro de 2009, mas a
presente ação foi ajuizada em 25 de março de 2009. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL DE NATUREZA INQUISITIVA.
AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO DESENROLAR DO PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROPIDADE OFENSIVO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADOS. 1. As sanções previstas na Lei federal 8.429/92 (perda do mandato, suspensão dos
direitos políticos, proibição de contratar, etc.) sujeitam-se ao prazo previsto no art. 23, inciso I (‘cinco anos após o término do
exercício de mandato’). Proposta a ação dentro desse lustro, a determinação de citação faz interromper a prescrição, retrotraindo
tal termo à data da propositura da ação exegese dos arts. 219 ‘caput’ c/c §1º do Código de Processo Civil. 2. Negócio jurídico
efetuado de forma a comprometer a lisura e publicidade exigidas no âmbito da Administração Pública. Ofensa aos princípios da
legalidade e da moralidade. 3. Exegese dos artigos 37, ‘caput’ da Constituição da República, artigo 11 da Lei 8.429/92. Sentença
parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos e Recursos desprovidos, com as ressalvas apontadas”. (R. Apelação
0005478-40.2001.8.26.0297, relator Nogueira Diefenthaler, DJ. 24/10/2011). A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é
descabida, eis que a presente ação tem fundamento na lei de improbidade administrativa e na lei da ação civil pública, econtrando
respaldo, portanto, na legislação pátria. Também não há razão para acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, eis
que a única possibilidade de condenação pelos fatos é através da presente ação, que foi ajuizada da forma correta, estando
presente o binômio necessidade/adequação. As demais preliminares já foram afastadas na oportunidade de recebimento da
inicial, de forma que tais argumentos já estão superados. No mérito, a ação civil pública sob exame é procedente. Observo
inicialmente que nenhum dos réus enfrentou especificamente os fatos articulados na petição inicial. Limitaram-se a argumentar
pela exclusão de sua responsabilidade ante a regularidade formal do procedimento licitatório, bem como a ausência de ciência
dos fatos. Assim, são incontroversos a ocorrência da licitação da forma e nas datas descritas na inicial, a apresentação dos
documentos acostados ao inquérito civil e as declarações prestadas pelas testemunhas na fase extrajudicial. De fato, é possível
observar que os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade foram totalmente desconsiderados pelos réus, uma vez
que a lei não permite que uma empresa licitante tenha privilégios ou preferências em relação às outras, nem tampouco licitação
dirigida ou fraudulenta, o que de fato ocorreu. Há provas robustas que a licitação é fraudulenta e foi feita apenas como forma de
conferir suposta legalidade ao ato de contratação, pois já estava previamente acordado que a ré CONSTRUTORA
PROCEDIMENTO LTDA. fosse a vencedora de tal procedimento. Com relação aos documentos apresentados à comissão de
licitação, há prova suficiente que as empresas ITAKITS CONSTRUTORA LTDA. e TECPLAN PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES
LTDA. não participaram do certame, senão vejamos. O ofício apresentado pela empresa ITAKITS CONSTRUTORA LTDA. às fls.
135 e os depoimentos dos sócios às fls. 225/226 confirmam que tal empresa nunca participou de licitação em Francisco Morato,
sendo que os documentos a ela atribuídos não foram emitidos e assinados pelos representantes da empresa. É possível
vislumbrar que a proposta de fls. 85/89 da empresa ITAKITS CONSTRUTORA LTDA. consta referência a São Paulo (fls. 86),
mas a empresa se situa em Tatuí; a proposta não atende o item 3.3 do Edital que determina a apresentação de ART do
responsável técnico; o proponente não é qualificado e não são apresentados os atos constitutivos da empresa, nem tampouco
seu CNPJ, não existem preços unitários e tampouco uma planilha orçamentária. O que há, simplesmente, são três folhas de
papel, muito mal elaboradas, que servem apenas para dar aparência de licitude a uma licitação fraudulenta. No que tange à
empresa TECPLAN PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. também são falsos os documentos a ela atribuídos, pois da
mesma forma os seus sócios afirmam que nunca participaram de licitação em Francisco Morato (fls. 894) e depoimento às fls.
646. No referido depoimento a sócia Tânia Maria Barbosa afirma que a empresa não realiza projetos, mas apenas construções,
de modo que nem poderiam participar do certame. A assinatura dos documentos não é sua ou do seu filho, o outro sócio da
empresa, e o logotipo grafado da empresa não é verdadeiro. Embora os réus HENRIQUE ANDRADE MARTINS e MARCO
ANTONIO RODRIGUES MARTINS tentem desqualificar essas provas, afirmando que o outro sócio da empresa TECPLAN
PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. não foi ouvido e que tais oitivas foram tomadas em outro inquérito, suas alegações
não merecem prosperar. Isso porque a oitiva do outro sócio não é necessária, posto que sua mãe, também sócia, já confirmou a
falsidade dos documentos apresentados e que a assinatura aposta na proposta não pertence a nenhum sócio da empresa.
Ademais, a mera análise dos documentos de fls. 90/98 já seria suficiente para perceber a falsidade, pois o proponente não está
qualificado, não sendo possível saber quem efetivamente fez a proposta. Não foram apresentados os atos constitutivos da
empresa, o que seria basilar para uma empresa que efetivamente pretendesse participar de uma licitação. O depoimento da
sócia, na verdade, apenas serve para confirmar o que é perceptível de plano, com uma mera análise dos documentos acostados
à inicial. Não se trata de imprestável prova emprestada, mas sim de prova documental que, somadas aos demais documentos,
são suficientes para revelar que a empresa TECPLAN PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. não participou do certame
objeto de investigação. E é evidente que tais empresas não foram incluídas no polo passivo pois foram usadas pelos réus
apenas para integrarem o certame e atingir o número mínimo legal, para não levantar suspeitas da fraude. Embora os réus que
participaram da comissão de licitação, da mesma forma, se esforcem em afirmar a regularidade formal dos documentos, como
poderiam aceitar uma proposta como essas sem qualquer desconfiança, em que os dados do proponente sequer são declinados,
em que não há documentos mínimos de qualificação das empresas proponentes e que há descumprimento proposital do edital
para a certa desclassificação? Observo ainda que a certidão de regularidade do FGTS foi emitida por todas as proponentes no
mesmo dia e com minutos de diferença, o que revela que foram obtidas pela mesma pessoa (fls. 88, 97, 103). Nenhuma das
empresas licitantes cumpriu as exigências do edital, posto que não apresentaram a proposta contendo necessariamente o
memorial e orçamento em CD. Estranhamente todas as licitantes, de forma idêntica, afirmaram que entregariam os documentos
caso houvesse contratação. Todavia, essa afirmação somente pode ser aceita se houver prévia combinação entre as licitantes e
a comissão de licitação, já que nenhuma empresa que efetivamente tenha interesse em participar do certame deixará de
apresentar documento obrigatório constante no edital. Argumentam os réus HENRIQUE ANDRADE MARTINS e MARCO
ANTONIO RODRIGUES MARTINS que tais documentos poderiam ser dispensados pela comissão de licitação, com base no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º