Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1265
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modais, diretamente irradiadas do trabalho executado nas condições assinaladas em lei, as parcelas relativas ao adicional de
insalubridade e à gratificação de pronto socorro somente incorporar-se-iam aos proventos da inatividade caso o autorizem, o
que não se verifica. 3. Ação julgada procedente em parte. Recurso provido para julgá-la improcedente. Assim a sentença expôs
a lide: Apelação n° 990.10.242032-9.” Impossível, por fim, acolher o pedido dos Autores para que sejam excluídos os juros
moratórios da base de cálculo do imposto de renda a ser retido por ocasião do pagamento das verbas atrasadas. Isso porque,
tratando-se de questão relacionada a tributo federal, apenas com a intervenção da União Federal no feito seria possível enfrentar
a incidência tributária sobre tais verbas. Por tais motivos, eventual inconformismo dos autores a respeito da questão deverá ser
apresentado pelas vias ordinárias em face do ente tributante. Ante o exposto, com base no art. 269, I do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar o direito das autoras ao recebimento do abono
desempenho, determinando ao requerido que pague e incorpore aos proventos de aposentadoria delas para todos os efeitos o
mencionado abono, conforme os critérios definidos na fundamentação desta sentença. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento
das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento da ação, com atualização
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde as datas em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido
realizados e acrescidos de juros moratórios desde a citação, até o efetivo pagamento, reconhecendo a natureza alimentar do
crédito. Por imposição do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto
de 2001, os juros moratórios serão de 6% ao ano, contados a partir da citação, conforme orientação do C. Superior Tribunal de
Justiça (Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou
o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes - STJ,
EDREsp. nº 441091/SC, reg. nº 200200746948, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j. 5.2.2004, vu, DJ 8.3.2004, p. 315). Condeno,
ainda, o Réu ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo
Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os
autos ao Segundo Grau para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil. P.R.I. Piracicaba, 10
de setembro de 2012. WANDER PEREIRA ROSSETE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO TAXA DE PREPARO: R$ 313,33 PORTE DE
REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME - ADV. ALEXANDRE AUGUSTO GUALAZZI OAB/SP 41802 - ADV. ERICA
SCHIAVUZZO GUALAZZI OAB/SP 286994 - ADV. RICARDO TREVILIN AMARAL OAB/SP 232927.
451.01.2010.022077-8/000000-000 - nº ordem 4532/2011 - Procedimento Ordinário - Propriedade - MARIA APARECIDA
RODRIGUES E OUTROS X ALDO DOMINGUES MARCHESIN E OUTROS - Intimem-se os autores a se manifestar sobre fls. 99verso, em 05 dias. Int. - ADV. MARLU GOMES JOIA OAB/SP 243551 - ADV. MILTON SÉRGIO BISSOLI OAB/SP 91244 - ADV.
JURACI INÊS CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561 - ADV. CLARISSA LACERDA GURZILO OAB/SP 150050.
451.01.2002.012019-0/000000-000 - nº ordem 5113/2011 - Declaratória (em geral) - CGS CONSTRUTORA LTDA X
MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Vista dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos
novos - FL. 576/578 (art. 398 do CPC). - ADV. OLIDES PENHA CASARIN OAB/SP 35982 - ADV. JURACI INÊS CHIARINI
VICENTE OAB/SP 59561 - ADV. PATRÍCIA ROCHA LAVORENTI PENHA OAB/SP 169490 - ADV. MARIA PAULA ROSSETTI
BORGES OAB/SP 289850.
451.01.2010.007087-6/000000-000 - nº ordem 5208/2011 - Procedimento Ordinário - MAUSA S/A EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAS X MUNICIPALIDADE DE PIRACICABA - Apresentada as contra razões do recurso de apelação, o cartório
providenciará a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. - ADV. FERNANDO RUDGE
LEITE NETO OAB/SP 84786 - ADV. PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES OAB/SP 155523 - ADV. JURACI INÊS CHIARINI
VICENTE OAB/SP 59561 - ADV. CLARISSA LACERDA GURZILO OAB/SP 150050.
451.01.2012.001973-6/000000-000 - nº ordem 298/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - TEREZINHA DA COSTA FERREIRA X DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE
SAÚDE - DRS-X DE PIRACICABA - Ciência às partes do agravo (fls. 156/161). Às contrarrazões. Após, subam os autos. Int. ADV. DANIEL MOBLEY GRILLO OAB/RJ 134850 - ADV. ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV. MÁRIO DINIZ
FERREIRA FILHO OAB/SP 183172 - ADV. MARCELO FELIPE DA COSTA OAB/SP 300634.
451.01.2012.004220-4/000000-000 - nº ordem 726/2012 - Mandado de Segurança - Gestante / Adotante / Paternidade REGIANE DE MATOS ROSA X DIRETORA DA EE PROFESSORA MARIA DE LOURDES SILVEIRA COSENTINO - Vistos etc.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação das partes. No silêncio,
arquivem-se os autos. Int. Piracicaba, data supra. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito - ADV. ANTONIO
JOSÉ BOLDRIN OAB/SP 118385 - ADV. MARCELO FELIPE DA COSTA OAB/SP 300634.
451.01.2009.016031-4/000000-000 - nº ordem 777/2012 - Procedimento Ordinário - SALETE APARECIDA DAMIÃO X CAIXA
BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Vista dos autos ao autor para: (X) manifestarse sobre a certidão de fls. 565 (art. 398 do CPC). - ADV. JOSÉ RICARDO QUIRINO FERNANDES OAB/SP 121659 - ADV.
MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO OAB/SP 88494 - ADV. ANDRÉ LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585.
451.01.2012.013069-5/000000-000 - nº ordem 1297/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - LEDINA TERESA MARTINS ALONSO X SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
PIRACICABA - Fls. 102/107: Intime-se a impetrada, com urgência, a fornecer o medicamento nos termos da r. sentença de
fls. 91/99, sob pena de desobediência. Int. - ADV. SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP 241083 - ADV. JURACI INÊS CHIARINI
VICENTE OAB/SP 59561 - ADV. ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM OAB/SP 144865.
451.01.2012.014031-8/000000-000 - nº ordem 1357/2012 - Mandado de Segurança - Inscrição / Documentação - DÉBORA
FURLAN MENEGHINI OLIVEIRA X PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHARQUEADA - ANTE O EXPOSTO, por estes fundamentos
e o mais que dos autos consta, DENEGO A ORDEM e JULGO extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de honorários advocatícios em
razão da Súmula nº 5412 do E. Supremo Tribunal Federal. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Piracicaba, 29 de agosto de 2012. (a)
WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR - Juiz de Direito - ADV. SANDRO PIRES BARBOSA OAB/SP 131388 - ADV. EDIBERTO
DIAMANTINO OAB/SP 152463 - ADV. PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA OAB/SP 165786 - ADV. MATHEUS RICARDO JACON
MATIAS OAB/SP 161119 - ADV. EMERSON DE HYPOLITO OAB/SP 147410 - ADV. LÍVIA FRANCINE MAION OAB/SP 240839.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º