Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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seja definida.”(2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 476.479 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro da Silva - J. 03.04.97)”. “ACIDENTE DO
TRABALHO - Benefício - Auxílio-doença acidentário - Titular de homônimo previdenciário - Concessão independente da alta
médica”. O auxílio-doença previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 6.367/76, tem caráter acidentário e é devido quando em razão
de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada resultar incapacidade total e temporária para o labor. Assim, se a
autarquia não reconhece essa incapacidade como tal descrita, poderá o obreiro reclamar judicialmente esse reconhecimento
independentemente de alta definitiva.”(2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 415.235 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 17.04.95)”.
Destarte, mostra-se pertinente o restabelecimento do auxílio-doença acidentário no período em que o autor se viu impedido de
exercer suas atividades laborais até o período em que for efetivamente avaliada sua aptidão para o trabalho, através de perícia
administrativa periódica, na qual em havendo constatação de que o segurado é insuscetível de recuperação para a atividade de
origem, deverá ser submetida a processo de reabilitação profissional, nos termos do disposto na legislação em vigor. Por outro
lado, não se mostra possível a conversão do benefício em de aposentadoria por invalidez, uma vez que não resultaram
preenchidos os requisitos autorizadores dos pedidos, na medida em que, presentemente, inexiste incapacidade laborativa de
modo total e permanente para o desempenho de atividade profissional que lhe garanta subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91). E
ainda, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a redução da capacidade laborativa de modo parcial e permanente,
não procede o pedido de concessão de auxílio-acidente, à vista do disposto no art. 86 da Lei 8.213/91. Por fim, convém anotar
que se estão preenchidos os requisitos previstos na lei 8.213/91 não há que se falar em cumprimento de Decreto 3.048/99,
porque este não pode criar restrições não previstas pela lei ordinária. Assim, diz Pontes de Miranda” Se o regulamento cria
direitos ou obrigações novas, estranhos à lei, ou faz reviver direitos, deveres, pretensões, obrigações ações ou exceções, que a
lei apagou, é inconstitucional. Tampouco pode ele limitar, ou ampliar direitos, deveres, pretensões, obrigações ou exceções à
proibição, salvo se estão implícitas. ...É, pois, a lei, e não ao regulamento, que compete indicar as condições de aquisição ou
restrição de direito. Ao regulamento só pode assistir, à vista das condições preestabelecidas, a especificação delas. “ Posto
isso, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados por JOSÉ EDNO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL- INSS e assim o faço para determinar ao réu que restabeleça em favor da autora o benefício do auxíliodoença acidentário nº 527.330.835-2, dando por confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o qual já vem sendo
efetivamente pago pela autarquia (fls. 68), motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento das parcelas vencidas e
atrasadas por inexistirem. Por ter o autor sucumbido em parte mínima, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais
- com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar
dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da
data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp.
327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222), bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00
(dois mil reais), de acordo com o disposto no artigo 20, §4º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática
para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240;
STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), também contados da
data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp.
327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222). Isenta-se a autarquia do pagamento das custas processuais
em virtude do disposto nas Leis Estaduais nº 4592/85 e 11.608/03. Desnecessária a remessa dos presentes ao Eg. Tribunal
para o reexame necessário, à luz do disposto no art. 475 § 2º do CPC. P.R.I.C. Campinas, 23 de abril de 2012. RICARDO
HOFFMANN Juiz de Direito Justiça Gratuita. - ADV NILZA BATISTA SILVA MARCON OAB/SP 199844 - ADV JOSILENE CIBELE
FARIA DE LIMA OAB/MG 105129 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
114.01.2009.057453-1/000000-000 - nº ordem 2570/2009 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - ROGERIO
RAMOS ROCHA X CONSTRUTORA INCON INDUSTRIALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO S/A - C O N C L U S Ã O Em 13 de abril
de 2012 , faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. RICARDO HOFFMANN. Eu, Escr. subscr. Proc. n. 2570/09
Vistos etc. ROGÉRIO RAMOS ROCHA, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de
CONSTRUTORA INCON INDUSTRIALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO S/A, afirmando que adquiriu apartamento no Edifício Rosa
do empreendimento Condomínio Residencial Quintas do Verde, em Campinas, e que, apesar de pago o preço, a ré se nega a
outorgar a escritura de venda e compra. Pede a adjudicação compulsória do imóvel. Citada, a ré contesta. Denuncia à lide o
BANCO DO BRASIL, que seria credor hipotecário. Não se opõe à lavratura da escritura. Diz que a outorga da escritura não se faz
possível, porque o Banco não procedeu à baixa da constrição hipotecária. Alega boa-fé. Veio réplica. É o relatório, fundamento e
decido. A questão comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria exclusivamente de direito. Indefiro a denunciação
da lide ao Banco indicado, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 70 do CPC. Não há responsabilidade automática do
Banco para com a ré, que decorra da lei ou do contrato, no caso desta ser esta sucumbente na ação. Aliás, a ré não prova,
por documentos, a alegada constrição hipotecária que recairia sobre o imóvel. No mérito, o pedido procede. Os documentos
juntados com a inicial fazem prova de que o autor adquiriu o imóvel, tendo quitado o preço junto à construtora, fato esse, aliás,
incontroverso. Ainda que houvesse hipoteca sobre o imóvel, seria o caso de se aplicar ao caso o disposto na Súmula nº 308 do
e. STJ, que assim preleciona: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração
da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” (Segunda Seção, em 13/04/2005).
De fato, quando o credor hipotecário concede financiamento para esse tipo de empreendimento, já tem conhecimento, de
antemão, que as unidades serão vendidas a terceiros, não podendo alegar ignorância quanto a isso. Nesse caso, deve a
credora hipotecária voltar-se contra os devedores e responsáveis que figuram no contrato de hipoteca, e não contra os terceiros
adquirentes, como seria o caso do autor, se tivesse sido provada a hipoteca. Assinale-se: “... Aquisição de unidade imobiliária
em construção. Hipoteca. Celebração do contrato e pagamento do preço antes da outorga da garantia hipotecária. Súmula n°
308 da Corte. Está orientada a jurisprudência da Corte no sentido de que quando a escritura de aquisição da unidade imobiliária
é posterior ao contrato de financiamento com garantia real, sendo que, no caso, o preço foi integralmente pago também antes,
corn quitação reconhecida no próprio instrumento, o adquirente não é atingido pela hipoteca outorgada pela construtora ao
agente financeiro. Recurso especial não conhecido” (REsp.713668/2004 - SP - Terceira Turma-j. 02.06.05 - DJ 01.07.2005 - pág.
532 - Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). Veja-se, também: “CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA - EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA. PAGAMENTO
INTEGRAL DO DÉBITO PELO PROMITENTE COMPRADOR - CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU SEUS COMPROMISSOS
PERANTE O BANCO - FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DO GRAVAME. Não há nulidade
se o acórdão enfrentou suficientemente os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusão adversa
à parte. O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel
que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco
financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º