Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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de poupança, por consectário lógico, haja vista que tal montante seria assim alcançado se o réu tivesse aplicado o correto
índice de atualização monetária na ocasião devida, razão pela qual se impõe sua efetiva capitalização mensal, à taxa de 6% ao
ano. Os juros de mora são devidos a contar da citação, quando da constituição do réu em mora: Recurso Especial n. 433.003SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito. A atualização monetária, que não configura
qualquer plus ou majoração real, deve incidir desde o pagamento a menor, pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, não por outro indexador, já que os aqui adotados são os que melhor e efetivamente refletem a inflação
existente no período, sem o que não se alcançará concreta, completa, adequada e satisfatória recomposição do valor do crédito
a que faz(em) jus o(a)(s) autor(a)(s), como de rigor. A respeito: “(...) Quanto ao tópico referente ao pleito de corrigir monetariamente
o débito judicial somente pelos índices da caderneta de poupança, tal medida se mostra impraticável. O quantum apurado em
juízo não segue mais o regime do contrato primitivo e sim os ditames da Lei n. 6.899/81. Nesse sentido: Resp. n. 162.347/SP,
Rel. Min.Aldir Passarinho Junior da 4ª Turma, unânime, DJU de 29.05.2000; Resp nº 162.184, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
4ª Turma, unânime, DJU de 29.06.1998. (...)” - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.041.176/SC, 4ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 17.06.2008. Ante o exposto: i) homologo a desistência da
ação quanto aos planos referidos aos anos de 1990 e 1991, extinguindo o feito, nesse ponto, sem exame de mérito (artigo 267,
VIII, CPC); e 2) julgo parcialmente procedente a ação, para condenar o réu a pagar ao(à)(s) autor(a)(s) a quantia correspondente
à diferença líquida de correção monetária existente entre o índice que efetivamente foi aplicado à(s) caderneta(s) de poupança
indicada(s) na inicial, fls. 122, de n. 14.004730-0, na data de seu vencimento em 01.02.1989, relativamente ao período iniciado
em 01.01.1989, acrescida de juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa de 0,5%. O valor devido, em pecúnia, será
alcançado em liquidação, por mero cálculo, considerando-se os parâmetros fixados e os valores constantes nos documentos de
fls. 122, contada atualização monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP a partir do mês em que se tornou devida a
diferença, sem prejuízo dos juros simples de mora de 12% desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e da
honorária do patrono da parte autora, que fixo em 20% do que se liquidar. P.R.I. Campinas, 18 de abril de 2012. GUSTAVO
PISAREWSKI MOISÉS JUIZ DE DIREITO valor do preparo R$92,20- porte e retorno R$25,00. - ADV JULIANA ORLANDIN OAB/
SP 214543 - ADV CARLOS WOLK FILHO OAB/SP 225619 - ADV ADRIANA CRISTINA DE PAIVA OAB/SP 204881
114.01.2009.032181-3/000000-000 - nº ordem 1578/2009 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO DON NERY X TERESINHA DE FARIA E OUTROS - 1. fls. 144-148: Respeitadas as ponderações do ilustre procurador,
mantenho a decisão de fls. 129-130 por seus próprios fundamentos, não abalados à vista das doutas considerações tecidas.
2. Aguarde-se manifestação do requerente quanto a fls. 138. 3. Intime-se. Campinas, 12 de setembro de 2012. RICARDO
HOFFMANN Juiz de Direito - ADV GLAUBERSON LAPRESA OAB/SP 152558 - ADV JOSE CARLOS MANOEL OAB/SP 82560 ADV MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 243270
114.01.2009.033842-9/000000-000 - nº ordem 1600/2009 - Declaratória (em geral) - DEBORAH FERRAZ X COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 150 - Em face do que constou no ofício de fls. 148, prejudicada a perícia por não
ter sido intimada a ré. Fixo os honorários e, R$ 1.496,50 como solicitado pelo Ipem a serem pagos pela parte que requereu
a perícia - a ré. Oficie-se informando os dados da ré e solicitando nova designação de data. Designada, int. as partes e a ré,
especificamente, para apresentar o aparelho no local e data indicados. - ADV REINALDO CAMPANHOLI OAB/SP 265471 - ADV
WELTON VICENTE ATAURI OAB/SP 192673 - ADV ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI OAB/SP 153176
114.01.2009.056857-5/000000-000 - nº ordem 2547/2009 - Procedimento Ordinário - JOSE EDNO DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - C O N C L U S Ã O Em 23 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito, Dr. RICARDO HOFFMANN. Eu, (Luciana N. João) Escr. subscr. Proc. no. 2547/09 Vistos etc. JOSÉ EDNO
DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propõe AÇÃO ACIDENTÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, alegando, em síntese, que em função de acidente de trabalho padece de sequela que o torna incapacitado para o trabalho.
Recebeu auxílios-doença, os quais foram cessados indevidamente. Requer o restabelecimento do auxílio doença, convertendo-o
em aposentadoria por invalidez ou, se o caso, auxílio-acidente. Junta os documentos de fls. 11-31 Deferido o pedido de tutela
antecipada (fls. 32/33). Agravo de instrumento interposto pelo requerido, ao qual foi negado provimento. Citado, o réu contestou,
alegando que o autor não se encontra incapaz para o exercício de sua atividade profissional, e que, em sede de infortunística o
que se indeniza não é a lesão, mas a incapacidade para o trabalho dela resultante. Pondera que caso seja concedido algum
benefício que seja a partir da apresentação do laudo em juízo. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Ausente réplica.
Realizou-se perícia, sobrevindo manifestação somente da autarquia. É o relatório, fundamento e decido. A questão comporta
julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas, que somente retardariam desnecessariamente
a efetivação da tutela jurisdicional. Trata-se de ação que objetiva o restabelecimento do auxílio-doença, conversão em de
aposentadoria por invalidez ou, se o caso, concessão de auxílio acidente. O pedido procede, em parte, para que seja
restabelecido o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora. Com efeito, resta incontroverso que o autor padece de
moléstia na região lombar, tendo seu último benefício sido cessado de modo temerário, na medida em que o laudo aponta
justificativa para as queixas alegadas pelo periciando (fls. 109, item conclusão). Através da análise do laudo confeccionado às
fls. 102/110, restou caracterizado que a parte autora estava impedida de desempenhar normalmente suas atividades habituais
no período em que foi considerada apta (25/05/09 - fls. 23), haja vista a incapacidade laborativa total e temporária constatada
pelo perito para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garantisse subsistência em citado período e, também,
presentemente (cf. itens “5 a 8” de fls. 110). Nesse caso, pertinente a manutenção do auxílio-doença acidentário, pois cessado
prematuramente. Por outro lado, o nexo causal foi categoricamente reconhecido pelo perito, como se observa na resposta
conferida ao quesito de nº 11 de fls. 60, bem como diante da CAT emitida pela própria empregadora às fls. 21. As conclusões do
perito estão devidamente fundamentadas e merecem acolhida. Não foi produzida qualquer prova técnica em sentido contrário,
tendo a incapacidade total e temporária sido devidamente consagrada no laudo juntado. Ademais, não houve impugnação
técnica do réu quanto ao laudo apresentado. Temos que a concessão do benefício acidentário exige a demonstração de três
requisitos fundamentais: a lesão ou moléstia, seu nexo com o trabalho, bem como a redução ou limitação total da capacidade
laborativa. Assim, tendo sido caracterizado o nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pelo obreiro e as condições de
trabalho, bem como atestada a incapacidade laborativa de forma total e temporária, de rigor a manutenção/restabelecimento do
benefício. Nesse sentido: “ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO - Quando comprovada a presença da doença, sua origem ocupacional (relação doença/trabalho) e incapacidade
temporária, o benefício devido, é o auxílio-doença acidentário” (Ap s/rev 523289 - 3a Câm Rel Juiz Aclibes Burgareli - J 29 9 98)
E ainda: “ACIDENTE DO TRABALHO - Doença - Tenossinovite - Incapacidade temporária - Auxílio-doença acidentário Admissibilidade”. Como a incapacidade é temporária, a obreira tem direito a auxílio-doença acidentário, até que a incapacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º