Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
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Nº 0134105-94.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: David Aires - Impetrante: Jair Duque de Lima
- COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: JAIR DUQUE DE LIMA PACIENTE: DAVID AIRES Vistos, O Advogado Dr. JAIR
DUQUE DE LIMA impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em benefício de DAVID AIRES, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DIPO 4 da Capital. Argumenta o D. impetrante, em síntese, que o paciente conta
com 33 anos de idade, é primário, preenche todos os requisitos para o deferimento da liberdade provisória e está sendo acusado
de ter roubado uma blusa. Insurge-se contra a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, salientando
que, a gravidade do crime imputado ao paciente não é fator determinante para decretação da custódia cautelar. Ressalta o
fato de o ora paciente não ter se utilizado de violência e não ter subtraído a res, somente encontrava-se no lugar errado e na
hora errada. Pleiteia o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja concedida a liberdade
provisória ao paciente. Indefere-se a liminar. Consta dos autos, que o paciente foi preso em flagrante delito acusado da prática,
em tese, do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, porque, segundo os autos, juntamente com o corréu
abordaram a vítima em via pública e anunciaram o assalto mediante grave ameaça, exigindo que ela lhes entregasse suas
vestes e pertences. A vítima comunicou o roubo à polícia, sendo certo que, policiais lograram êxito em avistar os acusados na
posse dos objetos roubados da vítima, sendo pronta e seguramente reconhecidos por ela como os assaltantes. Não se afigura
nenhuma ilegalidade na visão sumária da liminar, ressaltando-se que, segundo decisão da lavra do eminente Juiz Substituto em
2º Grau Dr. Aguinaldo de Freitas Filho, no plantão judiciário do dia 23 de junho de 2012, o paciente está sendo processado por
crime grave, existem indícios de autoria e materialidade, e a prisão cautelar é necessária ao bom termo da instrução criminal e
ao bem estar social. Destacou também, o i. Julgador que, o crime de roubo traz grande consternação à sociedade, sendo certo
que, a matéria arguida concernente à inocência do paciente diz respeito ao próprio mérito da ação penal, escapando, portanto,
aos restritos limites de cognição cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante ilegalidade. Haja
vista o explicitado, de ser mantido o indeferimento da liminar. Assim sendo, requisitem-se as informações ao D. Magistrado
inquinado de coator, com a máxima urgência, que inclusive deverá determinar a juntada aos autos das cópias dos documentos
que entender pertinentes para a solução da questão trazida a julgamento. A seguir, encaminhem-se os autos à N. Procuradoria
Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 26 de junho de 2012. BORGES PEREIRA
Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Jair Duque de Lima (OAB: 264932/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0134105-94.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: David Aires - Impetrante: Jair Duque de Lima COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: JAIR DUQUE DE LIMA PACIENTE: DAVID AIRES Voto nº 17.186 - Magistrado(a)
Borges Pereira - Advs: Jair Duque de Lima (OAB: 264932/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0150132-55.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Paciente: Lucas Soares de Lima - Impetrante: Maria Helena
de Moraes - COMARCA: Diadema IMPETRANTE: MARIA HELENA DE MORAES PACIENTE: LUCAS SOARES DE LIMA
Voto nº 17.363 - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Maria Helena de Moraes (OAB: 146463/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 0154743-51.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Imp/Pacien: Wesley Vinicius Santana - DESP. FLS.22:”VISTOS.
FLS: 17/18: ATENDA-SE A COTA MINISTERIAL. REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS, AS QUAIS DEVERÃO
VIR ACOMPANHADAS DE CÓPIAS DAS PRINCIPAIS PEÇAS PROCESSAIS. APÓS, REGULARIZADOS OS AUTOS, ABRASE VISTA PARA A D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, RETORNANDO, POSTERIORMENTE, CONCLUSOS PARA
JULGAMENTO. SÃO PAULO, 18 DE SETEMBRO DE 2012. (A) DES. BORGES PEREIRA - RELATOR.” - Magistrado(a) Pedro
Menin - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0161570-78.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Imp/Pacien: Daniel de Souza - Impetrado: Coordenadoria
dos Estabelecimentos Penitenciarios da Região de Campinas - Juntado protocolo nº 2012.01024924-1, referente ao processo
0161570-78.2012.8.26.0000/90000 - Juiz Presta Informações Solicitadas - Magistrado(a) Borges Pereira - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 0196575-64.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Olímpia - Paciente: Mariana Aparecida Puttini Ferreira - Impetrante:
Carlos Alberto Zanirato - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0196575-64.2012.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO MARIZ DE
OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente: MARIANA APARECIDA PUTTINI FERREIRA 1- Trata-se
de habeas corpus impetrado pelos d. Advogados ADEMIR ANTONIO MORELLO e CARLOS ALBERTO ZANIRATO em favor de
MARIANA APARECIDA PUTTINI FERREIRA que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do M.M. Juízo de Direito da
2ª Vara Judicial da Comarca de Olímpia, nos autos do processo nº 349/2012, no qual responde pela suposta prática do crime
previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Sustentaram os impetrantes, após discorrerem sobre as provas dos autos e tipificação do
crime, que a medida extrema não se justifica, pois ausentes os pressupostos a tanto necessários, ressaltando que Mariana faz jus
ao benefício da liberdade provisória. Ainda, sustentou que a r. decisão ora combatida carece de fundamentação válida. Pleiteou
o deferimento da liminar para que a paciente seja colocada em liberdade. Examinando-se a folha de antecedentes extraída
do sítio deste E. Tribunal, observa-se que Mariana é primária e faz jus ao benefício pleiteado. De fato, é forçoso reconhecer
que não estão presentes os pressupostos autorizadores da manutenção da medida extrema, sendo certo, ainda, mesmo que
a paciente venha a ser condenada, poderá cumprir a reprimenda em regime menos rigoroso ou receber benefícios como a
substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, cabendo aqui salientar a pequena quantidade de droga apreendida
que deu causa ao feito, a saber, 0,38g de cocaína. Dessa forma, não seria lógico manter a acusada no regime fechado durante
o curso do feito, para depois de condenada, deferir-lhe regime menos severo ou algum outro benefício. Na hipótese presente,
respeitado o entendimento do N. Magistrado, a liminar deve ser deferida, pois, não se verifica, no caso vertente, a presença
dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Tem-se que os fundamentos apontados para justificar
a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 155/158), mantida às fls. 161, não são suficientes para a manutenção
da paciente no cárcere. É necessário apontar quais os elementos concretos que impedem a concessão da liberdade, não
sendo cabível a utilização de presunções e ilações. Nesse sentido o v. julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E MOTIVOS GENÉRICOS DE OFENSA À
ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão negativa do pedido de liberdade provisória feito em favor de quem foi
preso em flagrante delito, deve ser concretamente fundamentada, com a exposição dos elementos concretos e justificadores
de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade do delito, por si
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º