Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
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deverá ser apresentada em preliminares, sendo que tal fato não induz a confissão. Int. Cumpra-se. - ADV SERGIO ALEXANDRE
MENEZES OAB/SP 163767
488.01.2012.001614-0/000000-000 - nº ordem 305/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - NEIVA MARIA LOPES X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 134 - Vistos. Tratandose de matéria exclusivamente de direito e não sendo, por ora, obrigatória a designação de audiência prévia de conciliação
e eventualmente instrução, debates e julgamento, conforme já decidido anteriormente (Súmula 15, do I Colégio Recursal da
Capital), determino seja procedida a citação da parte requerida, para, querendo, oferecer sua contestação no prazo de 15 dias.
Havendo interesse na produção de provas, deverão as partes especificar quais os meios que pretendem utilizar, esclarecendo
quais fatos serão provados pelos meios escolhidos. Consigne-se que o silêncio faz precluir do direito à produção probatória,
implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (REsp 329.034/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Terceira Turma, j. 14.2.2006, DJ 20.3.2006, p. 263). A critério deste Magistrado poderá vir a ser designada audiência de para
conciliação, instrução, debates e julgamento, com a oitiva das partes e eventuais testemunhas, no máximo de três, nos termos
da lei 9.099/95, onde o comparecimento da parte autora é obrigatório, sob pena extinção, com condenação ao pagamento
de custas processuais e o da parte ré, sob pena de revelia. Havendo possibilidade de acordo, eventual proposta deverá ser
apresentada em preliminares, sendo que tal fato não induz a confissão. Int. Cumpra-se. - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES
OAB/SP 163767
488.01.2012.001613-7/000000-000 - nº ordem 306/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - PAULO BRAGA DA SILVA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 108 - Vistos. Tratandose de matéria exclusivamente de direito e não sendo, por ora, obrigatória a designação de audiência prévia de conciliação
e eventualmente instrução, debates e julgamento, conforme já decidido anteriormente (Súmula 15, do I Colégio Recursal da
Capital), determino seja procedida a citação da parte requerida, para, querendo, oferecer sua contestação no prazo de 15 dias.
Havendo interesse na produção de provas, deverão as partes especificar quais os meios que pretendem utilizar, esclarecendo
quais fatos serão provados pelos meios escolhidos. Consigne-se que o silêncio faz precluir do direito à produção probatória,
implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (REsp 329.034/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Terceira Turma, j. 14.2.2006, DJ 20.3.2006, p. 263). A critério deste Magistrado poderá vir a ser designada audiência de para
conciliação, instrução, debates e julgamento, com a oitiva das partes e eventuais testemunhas, no máximo de três, nos termos
da lei 9.099/95, onde o comparecimento da parte autora é obrigatório, sob pena extinção, com condenação ao pagamento
de custas processuais e o da parte ré, sob pena de revelia. Havendo possibilidade de acordo, eventual proposta deverá ser
apresentada em preliminares, sendo que tal fato não induz a confissão. Int. Cumpra-se. - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES
OAB/SP 163767
488.01.2012.001612-4/000000-000 - nº ordem 307/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - JOSÉ CARLOS BRAGA DA SILVA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 114 - Vistos.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e não sendo, por ora, obrigatória a designação de audiência prévia de
conciliação e eventualmente instrução, debates e julgamento, conforme já decidido anteriormente (Súmula 15, do I Colégio
Recursal da Capital), determino seja procedida a citação da parte requerida, para, querendo, oferecer sua contestação no prazo
de 15 dias. Havendo interesse na produção de provas, deverão as partes especificar quais os meios que pretendem utilizar,
esclarecendo quais fatos serão provados pelos meios escolhidos. Consigne-se que o silêncio faz precluir do direito à produção
probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (REsp 329.034/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Terceira Turma, j. 14.2.2006, DJ 20.3.2006, p. 263). A critério deste Magistrado poderá vir a ser designada
audiência de para conciliação, instrução, debates e julgamento, com a oitiva das partes e eventuais testemunhas, no máximo
de três, nos termos da lei 9.099/95, onde o comparecimento da parte autora é obrigatório, sob pena extinção, com condenação
ao pagamento de custas processuais e o da parte ré, sob pena de revelia. Havendo possibilidade de acordo, eventual proposta
deverá ser apresentada em preliminares, sendo que tal fato não induz a confissão. Int. Cumpra-se. - ADV SERGIO ALEXANDRE
MENEZES OAB/SP 163767
488.01.2012.001611-1/000000-000 - nº ordem 308/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - LUCIANA FERNANDES SILVA SIQUEIRA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 104
- Vistos. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e não sendo, por ora, obrigatória a designação de audiência prévia
de conciliação e eventualmente instrução, debates e julgamento, conforme já decidido anteriormente (Súmula 15, do I Colégio
Recursal da Capital), determino seja procedida a citação da parte requerida, para, querendo, oferecer sua contestação no prazo
de 15 dias. Havendo interesse na produção de provas, deverão as partes especificar quais os meios que pretendem utilizar,
esclarecendo quais fatos serão provados pelos meios escolhidos. Consigne-se que o silêncio faz precluir do direito à produção
probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (REsp 329.034/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Terceira Turma, j. 14.2.2006, DJ 20.3.2006, p. 263). A critério deste Magistrado poderá vir a ser designada
audiência de para conciliação, instrução, debates e julgamento, com a oitiva das partes e eventuais testemunhas, no máximo
de três, nos termos da lei 9.099/95, onde o comparecimento da parte autora é obrigatório, sob pena extinção, com condenação
ao pagamento de custas processuais e o da parte ré, sob pena de revelia. Havendo possibilidade de acordo, eventual proposta
deverá ser apresentada em preliminares, sendo que tal fato não induz a confissão. Int. Cumpra-se. - ADV SERGIO ALEXANDRE
MENEZES OAB/SP 163767
488.01.2012.001610-9/000000-000 - nº ordem 309/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - HÉLIO HILÁRIO BIONDI X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 42 - Vistos. Tratandose de matéria exclusivamente de direito e não sendo, por ora, obrigatória a designação de audiência prévia de conciliação
e eventualmente instrução, debates e julgamento, conforme já decidido anteriormente (Súmula 15, do I Colégio Recursal da
Capital), determino seja procedida a citação da parte requerida, para, querendo, oferecer sua contestação no prazo de 15 dias.
Havendo interesse na produção de provas, deverão as partes especificar quais os meios que pretendem utilizar, esclarecendo
quais fatos serão provados pelos meios escolhidos. Consigne-se que o silêncio faz precluir do direito à produção probatória,
implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (REsp 329.034/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Terceira Turma, j. 14.2.2006, DJ 20.3.2006, p. 263). A critério deste Magistrado poderá vir a ser designada audiência de para
conciliação, instrução, debates e julgamento, com a oitiva das partes e eventuais testemunhas, no máximo de três, nos termos
da lei 9.099/95, onde o comparecimento da parte autora é obrigatório, sob pena extinção, com condenação ao pagamento
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