Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
2270
2ª Vara
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA
Processo nº 22/2009 (438.01.2009.000616-9/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra BENEDITO
RODRIGUES DA SILVA. Despacho de fls. 74: Fl. 73 vº: Designo audiência prevista no art. 89 da Lei 9.099 para o dia 5/12/2012,
às 13:10 horas.(...). Intime-se. ADV. FERNANDES JOSÉ RODRIGUES (OAB/SP 206.433)
Processo nº 163/2012 (438.01.2012.002770-4/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra JOSE
LUIS RIBEIRO DE BRITO. Despacho de fls. 44: Fl. 42 vº: Designo audiência preliminar para fins do art. 89 da Lei 9.099 para o
dia 11/12/2012, às 13:10 horas.(...). Int. ADV. JOSE MAURO PETERS (OAB/SP 120.886)
Processo nº 589/12 (438.01.2012.009354-8/000000-000)- Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra ERIVELTON
DA SILVA. Intimação do Advogado do despacho de fl. 37: Fato(s) apontado(s) como ocorrido(s) aos 26.8.2012.
Não
há
objeto ou valor apreendido Não detectei pendências no inquérito. Nesta data, 2 de outubro de 2012, recebo a denúncia
oferecida contra Erivelton da Silva, a quem foi atribuída a prática do delito previsto, por quatro vezes, no artigo 147, cc. o artigo
71, do Código Penal; no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e artigo 330 do Código Penal, todos cc. o artigo 69 do
Código Penal. A inicial não revela inépcia aparente. Nada indica que não estejam presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. Parece haver justa causa para o exercício da ação penal.
Cite-se o(a) denunciado(a) para, caso
queira, apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá argüir preliminares, oferecer documentos
e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Se,
citado(a), o(a) denunciado(a) não constituir defensor, oficie-se à Ordem dos Advogados para que faça a indicação.
Comunique-se o IIRGD para atualização do banco de dados.
O processo deverá ser instruído com folha de antecedentes
e certidões criminais dos processos que nela constar. As certidões deverão ser requisitadas por correio eletrônico. Não há
necessidade de impressão e juntada dessas requisições, a não ser que no prazo de 30 dias elas não sejam atendidas, quando
então deverá haver reiteração. A juntada dos documentos deverá ser feita apenas antes das alegações finais. Isso porque se
ficarem espalhados, isso dificulta a análise do todo e favorece que algum desfecho não venha a ser pesquisado. Até que sejam
juntados, os documentos deverão permanecer na contracapa dos autos. Se houver folha de antecedentes encartada ao inquérito
ou a algum apenso, deverá ser desentranhada e mantida no mesmo local. Se a Polícia tiver feito pesquisa em duplicidade, apenas
a pesquisa mais recente deverá permanecer e o excedente deverá ser destruído. Em homenagem à economia processual, tendo
em vista que por meio de uma única intimação o acusado e seu Defensor já poderão ser cientificados do ato, desde já designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 17/jan/2013, às 15:40 horas. Por ora, as testemunhas da acusação ainda não
deverão ser intimadas, pois o Juízo, atento ao art. 397 do Código de Processo Penal, terá de apreciar a defesa escrita e, se vier
a acolhê-la, a audiência, evidentemente, será dispensada.
Fl. 36, último parágrafo: Informe a Autoridade Policial.
Torno sem efeito a audiência de fl. 23. Anote-se. Intimem-se. ADV. DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA-OAB/SP 213.160.
Processo nº 384/2012 (438.01.2012.006173-7/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra MARCOS
RAMALHO DA SILVA. Intimação do defensor para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias. - ADV. JOSE CARLOS
BORGES DE CAMARGO (OAB/SP 67.751)
Processo nº 297/2008 (438.01.2008.007644-4/000000-000)- Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra MARCOS
GOBIRA DOS SANTOS e MARCIO GARCIA DE OLIVEIRA. Intimação do Advogado da R. Sentença: I. Relatório
O Ministério Público acusou Marcos Gobira dos Santos, vulgo Neguinho, RG nº 42.261.981-4/SP, qualificado à fl. 111, e
Márcio Garcia de Oliveira, RG nº 45.161.535/SP qualificado à fl. 110, da prática do crime de furto qualificado pelo rompimento
de obstáculo e pelo concurso de agentes em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, I e IV, c.c. 29, caput, na forma do 71, todos do
Código Penal), nos seguintes termos:
Consta do inquérito policial incluso que, no dia 18 de maio de 2008, por volta das 18h00min, no interior do Clube de Pesca
SEPSA, Bairro Anglo, cidade de Avanhandava, nesta comarca de Penápolis, MARCOS GOBIRA DOS SATOS, vulgo neguinho
e MÁRCIO GARCIA DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 07 e 13, aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo, lugar
e maneira de execução mediante rompimento de obstáculo, agindo com identidade de propósitos e previamente ajustados,
subtraíram, por duas oportunidades, em proveito de ambos, coisas aléias móveis, consistentes em 01 (um) televisor da marca
Sansum,14 polegadas,com controle remoto; 01 (um) micro system toca CD/CASSETE/AM-FM, marca Excess; 01 (uma)
sanduicheira da marca MC; 01 (uma) vara de pescar em fibra de carbono com molinete marca M Arzar J ATP340; 01 (uma)
vara de pescar em fibra carbono com molinete marca Merine Sport XT 4000; 21 (vinte e uma) camisetas de marcas e modelos
diversos; 01 (uma) camiseta profissional do palmeiras, tamanho grande; 01 (uma) blusa de fios de lã, cor azul; 4 (quatro)
camiseta cavadas; 25 (vinte e cinco) Cds originais de cantores diversos; 01 (um) frasco de perfume humor da natura; bens estes
pertencentes à vítima Luis Gonzaga Polizio Bueno e avaliados indiretamente às fls. 24 em R$ 1.345,00 (um mil trezentos e
quarenta e cinco reais); 01 (bem) como ventilador da marca Marlory, pertencente à vítima Marcos Marcelo Cabral.
Segundo se apurou, na tarde dos fatos, os denunciados, de antemão concertados para o cometimento do delito, dirigiram-se
para o palco dos acontecimentos e, utilizando-se de uma tesoura, passaram a romper as lonas das barracas que obstavam o
intento de furtar de ambos. Após inúmeras tentativas e rompendo o obstáculo, adentraram o interior do imóvel de Luis Gonzaga
e subtraíram os bens acima descritos, munindo-se de um lençol de cama para auxiliá-los no transporte das res. Ato contínuo,
subtraíram, ao que consta em outra barraca, o ventilador de propriedade da vítima Marcelo e, em seguida, evadiram-se dali com
os bens.
Em diligências posteriores, contudo, a polícia civil logrou encontrar pare da res na propriedade de MARCOS e outra parte
com MÁRCIO, sendo que ambos, nos seus interrogatórios confessaram a prática do delito.
O laudo pericial nº 1.196/08 (fls. 19/22) confirma os rompimentos de obstáculos, concluindo que o acesso ao interior das
barracas deu-se através dos vãos obtidos pelo corte das respectivas lonas plásticas de suas paredes laterais, mediante utilização
de instrumento cortante, do tipo faca ou similar.
Lavrou-se boletim de ocorrência (fls. 3/4).
Os objetos foram exibidos e apreendidos (fl. 5) e indiretamente avaliados (fl. 24). Os bens foram devolvidos a Luiz Gonzaga
(fl. 113).
Os locais dos foram periciados (fls. 19/22) e reconhecidos visuograficamente (fls. 30/38).
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