Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
2271
Aos 13 de maio de 2009, recebeu-se a denúncia (fl. 120).
Os réus chegaram a ser citados por edital (fls. 150 e 155), mas foram encontrados (fls. 169 e 189). Tornou-se sem efeito
deliberação sobre desmembramento (fl. 192).
Márcio (fl. 170) e Marcos (fl. 191) apresentaram defesa inicial, onde sustentaram que a confissão não é condição essencial
de culpabilidade.
Produziu-se prova oral (fl. 179, 187 e 199/200).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão punitiva, discorrendo sobre a
configuração das qualificadoras e sobre a dosimetria da pena.
Os réus redargüiram a insuficiência do conjunto probatório e ponderaram acerca da atenuante da confissão.
II. Fundamentação
Decido.
A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 3/4), pelos autos de exibição e apreensão (fl. 5), de avaliação
indireta (fl. 24) e de entrega (fl. 113), bem como pelo laudo pericial e pela prova oral colhida.
A autoria foi igualmente comprovada.
Geraldo José Teixeira contou que, após levantarem algumas informações, foram até a casa de Márcio, que confessou o furto
e delatou Marcos, sendo que com ambos encontraram alguns dos objetos subtraídos (fl. 179 e 199).
Márcio Garcia de Oliveira confessou a prática do furto e o prévio ajustamento com Marcos, detalhando, inclusive, o modo de
operação delituosa (fl. 187).
Marcos Gobira dos Santos também confessou a autoria do crime patrimonial em questão (fl. 200).
O conjunto probatório é harmônico.
A confissão de ambos os réus se deu de forma espontânea e não há qualquer elemento que indique tenha sido obtida por
meio de coação. Isto tanto em Juízo quanto durante a fase policial.
No mais, os objetos encontrados em poder dos réus apontam a materialidade crime e sua qualificação pelo concurso de
agentes, tanto é que, repartiu-se entre eles o produto final, restando a cada um o seu quinhão.
A acusação do rompimento de obstáculo respalda-se nos laudos periciais produzidos a partir do exame do local dos fatos.
As fotografias não deixam dúvidas de que a lona que isolava a guarnição, e é material muito resistente, foi propositalmente
violada.
As confissões também deram conta da continuidade delitiva, os réus mencionaram expressamente ter adentrado duas
barracas.
Nada mais seria necessário para amparar o édito condenatório.
III. Dosimetrias
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
a) Márcio Garcia de Oliveira
Muito embora Márcio não ostente outros antecedentes, a existência de duas qualificadoras e o fato de nenhuma delas estar
relacionada nos arts. 61 e 62 do Código Penal, autoriza que uma delas seja utilizada na primeira fase1.
Dessa forma, a pena corporal deverá ser majorada em um sexto para que atinja 2 anos e 4 meses de reclusão.
Como houve confissão, a pena deverá retornar ao patamar mínimo.
Pela continuidade delitiva, a pena mínima será acrescida de um sexto para que as duas investidas contra o patrimônio sejam
sancionadas com 2 anos e 4 meses de reclusão.
Destarte, fixo a pena corporal em 2 anos e 4 meses de reclusão e a pena de multa unificada em 20 dias-multa (2 furtos),
fixados, cada um, no valor de um trigésimo do salário mínimo federal vigente à época dos fatos.
b) Marcos Gobira dos Santos
Na primeira fase, uma das qualificadoras, da mesma forma, será adotada como circunstância judicial desfavorável, a fim
de que a pena corporal atinja 2 anos e 4 meses de reclusão. A condenação definitiva e anterior elencada à fl. 130 embasará
reincidência.
Há concurso da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Conforme art. 67 do Código Penal, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Atento ao entendimento que considera preponderante a
confissão, opto pela compensação, a fim de que a pena corporal retorne ao patamar mínimo.
Por fim, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Resta somar novamente a fração de um sexto decorrente da reconhecida continuidade delitiva.
Por conseguinte, tem-se a pena corporal de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e a pena de multa de 30 dias-multa (2
furtos), fixados, cada um, no valor de um trigésimo do salário mínimo federal vigente à época dos fatos.
IV. Dispositivo
Isso posto:
a) condeno Márcio Garcia de Oliveira, RG 45.151.535/SP, em razão da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do
Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena corporal de 2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de
20 dias-multa avaliados, individualmente, em um trigésimo do salário mínimo federal vigente na época do fato, devidamente
corrigidos.
b) condeno Marcos Gobiera dos Santos, RG 42.261.981/SP, em razão da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV,
do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena corporal de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e ao
pagamento de 30 dias-multa avaliados, individualmente, em um trigésimo do salário mínimo federal vigente na época do fato,
devidamente corrigidos.
O regime inicial será o aberto, pois não se evidenciou periculosidade que indicasse a necessidade de regime mais severo.
Não concedo a substituição da pena corporal por restritivas de direito a Marcos, pois não preenche os requisitos do art. 44
do Código Penal, uma vez que reincidente em crime doloso.
Por outro lado, por preencher os referidos requisitos, Márcio tem direito à substituição da pena corporal por restritivas de
direito e não há nada que sinalize sua ineficiência enquanto sanção penal. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º