Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1328
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Nº 0268299-31.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Mariza Borges de Faria Calissi - Agravado: Banco
Itauleasing S/A - Tendo em vista que a r. decisão agravada versa sobre a gratuidade processual, a benesse fica concedida à ora
agravante tão somente até o julgamento final deste agravo, a que fica atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do
artigo 527, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao i. Juízo da causa, comunicando-lhe a suspensão da r. decisão agravada
até o pronunciamento final da Turma Julgadora. Desnecessária a intimação do agravado para resposta, ante a ausência de
citação. À Mesa Voto nº 23.103 Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. Rocha de Souza Relator - Magistrado(a) Rocha de
Souza - Advs: Vanessa da Silva Hilario (OAB: 244370/SP) - Michelle Schuster Neumann (OAB: 326083/SP) - João Mendes Sala 1815
Nº 0405790-51.2010.8.26.0000 (990.10.405790-6) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Finasa S/A - Apelado: Daniel
Silva de Araújo (Não citado) - Certidão de fls. 51: Manifeste-se o autor. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2012. Rocha de Souza
Relator - Magistrado(a) Rocha de Souza - Advs: Sonia Rodrigues de Souza (OAB: 177574/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 0547330-35.1997.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Flavio Ronaldo Alves Guedes - Apelante: Maria Cristina
de Andrade Pereira guedes - Apelado: Domingos Valente (Justiça Gratuita) - Interessado: Maria Auxiliadora Salvador Feijão Tendo em vista o quanto restou certificado às fls. 665, não há nada a apreciar, por ora. Retornem os autos ao Acervo e aguardese requisição oportuna. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. Rocha de Souza Relator - Magistrado(a) Rocha de Souza
- Advs: Vladimir Chaim (OAB: 150541/SP) - Vladimir Chaim (OAB: 150541/SP) - Flavio Jose Serafim Abrantes (OAB: 133285/
SP) - Maria Auxiliadora Salvador Feijao (OAB: 115450/SP) (Causa própria) - João Mendes - Sala 1815
DESPACHO
Nº 0176146-76.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Judite David Gordon - Agravado: Ivete
Alcolea Charabe - Agravado:
Tufik Charabe - Voto nº 4831
Fs. 176/177: Tendo em vista a informação da agravante de que as praças resultaram negativas, dou por prejudicado o
agravo. em razão da perda de objeto. Baixem os autos, oportunamente. - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Ricardo Araldo
(OAB: 92838/SP) - Tufik Jose Charabe (OAB: 28615/SP) - Tufik Jose Charabe (OAB: 28615/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 9078379-21.2008.8.26.0000 (992.08.070054-2) - Apelação - São Paulo - Apelante: Ariston Vieira do Nascimento - Parte:
Indiana Seguros S/A - Apelado: Nader Sehan - “EXPEDIENTE” Despacho de fls.13: Vistos. A teor do art.1063 e seguintes do
CPC, restaurem-se os autos. Juntem as partes as peças que tiverem, com urgência. Oficie-se ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível do
Forum Regional de Santo Amaro para que envie cópia da Sentença e, eventualmente, de outras peças que o Cartório possua.
Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Mariangela Tolentino Rizardi - Cristiana Gesteira Costa Campos - Arnaldo
de Barros Neto - João Mendes - Sala 1815
Nº 9300527-42.2008.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Salto - Embargante: Bt Tubulões de Indaiatuba Ltda
- Embargado: Luciana Pinter da Silva - Fls.781/785: anote-se a penhora no rosto dos autos, comunicando-se. Após, à mesa.
Voto n.4615. Int. SP., d.s. Hamid Bdine Relator - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Augusto Thomé da Fonseca - Cléber Egídio
Andrade Bandeira - Wélica Gonçalves Almeida Renzo - João Mendes - Sala 1815
Seção de Direito Público
Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
DESPACHO
Nº 0268639-72.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Antonio Carlos Ramos da Silva (E outros(as))
- Agravante: Robson do Amaral Rodrigues - Agravado: Lucia Helena Nader Gonçalves - 1.Cuida-se de agravo com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CARLOS RAMOS DA SILVA E OUTRO contra r. decisão de fls. 76/79
que deferiu a liminar no mandado de segurança impetrado por LÚCIA HELENA NADER GONÇALVES em face dos agravantes,
determinando a suspensão do julgamento das contas do executivo municipal dos anos de 2006 a 2008, marcado para o dia
06 de dezembro de 2012, do procedimento administrativo nº 013/2012 e do despacho da autoridade requerida que determinou
o julgamento das contas e dos pareceres emitidos pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Os
agravantes, em suas razões recursais (fls. 02/10), alegam, em síntese, a legalidade do procedimento adotado na Câmara
Municipal da Estância Turística de Bananal; o descumprimento pela impetrante do prazo de trinta dias previsto no artigo 297,
§ 1º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores para a entrega do relatório, não havendo pedido de prorrogação junto
com o atestado médico; a responsabilidade pelo Presidente da Comissão por zelar pelo cumprimento dos prazos concedidos à
comissão, nos termos do artigo 82, VIII, do Regimento Interno; a possibilidade do Presidente da Comissão funcionar como relator
e votar em caso de empate, nos termos do artigo 83 do referido regimento; a substituição da relatora a fim de que os prazos
fossem observados e não por falta injustificada. 2.Conforme se verifica do atestado de fls. 59 e 169, a impetrante, Relatora da
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, necessitou ser submetida a cirurgia de urgência no dia 22 de novembro de
2012, de modo que justificável a dilação do prazo de trinta dias para a apresentação dos relatórios, não se vislumbrando amparo
legal ao procedimento adotado pelos presidentes da Comissão e da Câmara, que a destituíram ainda dentro do prazo para a
entrega dos relatórios, o qual se findaria apenas em 05 de dezembro de 2012. Há inequívoca ofensa aos artigos 112 e seguintes
do Regimento Interno da Câmara de Vereadores (fls. 34/verso/35), pois a autora apresentou o atestado em 23 de novembro
de 2012, sem qualquer indício de que não apresentaria os relatórios no prazo previsto, sendo que a eventual necessidade de
dilação não contrariaria qualquer norma legal. Mais grave, ainda, é o fato de que pareceres da Comissão referida teriam sido
elaborados sem a devida análise dos pareceres do e. Tribunal de Contas do Estado, os quais estavam em posse da impetrante
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