Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
1055
R$ 50,00 - recolher através da guia FEDTJ, cód. 110-4 ). - ADV GIOVANE MARCUSSI OAB/SP 165003 - ADV IGOR TERRAZ
PINTO OAB/SP 163536
0004458-72.2011.8.26.0326 (326.01.2011.004458-0/000000-000) Nº Ordem: 001703/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - K. V. D. S. X D. P. D. S. - Ato Ordinatório - intimação de ofício: Foi designado o dia 12 de março de
2013, às 07:30 horas para realização da perícia pelo IMESC, no seguinte local: Hospital Estadual Dr. Odilo Antunes de Siqueira,
localizado na Av. Cel. José Soares Marcondes, 3758 - Jardim Bongiovani, em Presidente Prudente/SP. - ADV DIRCEU MIRANDA
OAB/SP 119093 - ADV EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA OAB/SP 214790
0001039-10.2012.8.26.0326 (326.01.2012.001039-9/000000-000) Nº Ordem: 000383/2012 - Procedimento Sumário - Seguro
- DIONE JUNIOR DA SILVA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Fls. 75 - Diante da certidão
de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as baixas necessárias. Int. - ADV FÁBIO RENATO BANNWART OAB/
SP 170932 - ADV ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO OAB/SP 237642 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP
115762
0001072-97.2012.8.26.0326 (326.01.2012.001072-4/000000-000) Nº Ordem: 000404/2012 - Procedimento Sumário - Seguro
- LUCIMAR APARECIDO FACHINA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Fls. 149 - Vistos
etc. Recebo os recursos de apelação retro, em ambos os efeitos. Intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões no
prazo sucessivo de quinze dias cada uma, iniciando-se pelo(a) autor(a). Após, com ou sem contrarrazões, e estando presentes
os pressupostos de admissibilidade do recurso, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado), com as
homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do item
46.3 do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV EDUARDO ROBERTO MANSANO OAB/
SP 164927 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0001760-59.2012.8.26.0326 (326.01.2012.001760-7/000000-000) Nº Ordem: 000624/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARIA IVANI TEIXEIRA DOS
SANTOS - Fls. 36 e verso - V I S T O S. OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado na inicial,
ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de MARIA IVANI TEIXEIRA DOS SANTOS, com fundamento
no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, aduzindo, em síntese, que mediante contrato de financiamento,
o(a) requerido(a) obrigou-se a pagar-lhe a importância financiada em parcelas mensais. Para a tutela de seu crédito, foi-lhe
transmitido em alienação fiduciária o veículo descrito na petição inicial. Deixando de pagar prestações, o(a) requerido(a) incidiu
em mora, motivando o vencimento de todas as obrigações contratuais. Por isso, postula a busca e apreensão liminar do bem,
do qual deverá ter, afinal, a propriedade consolidada, assim como a posse plena e exclusiva. Deferida a liminar, o bem foi
apreendido e depositado em mãos do próprio autor, conforme auto elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça. O(A) requerido(a)
foi regularmente citado(a), tendo transcorrido “in albis” o prazo sem que houvesse qualquer contestação, consoante certidão
nos autos. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. O pedido se acha devidamente instruído, comprovando-se a mora. O(A)
requerido(a) é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se
a procedência da ação. Assim, a ausência de contestação ou purgação da mora implica em reputar-se verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor (artigo 319 do CPC). Por todo o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e DecretoLei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação em relação ao bem localizado e apreendido, declarando rescindido o contrato,
consolidando-se nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem cuja apreensão liminar torno definitiva,
facultando-se a venda e transferência a terceiros, na forma estabelecida no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno o(a)
requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido a partir do ajuizamento. Quanto à sucumbência e despesas processuais,
deverão ser abatidas do preço da venda do veículo, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, interpretado por analogia
à luz do disposto no artigo 27 e seus parágrafos da Lei nº 9.514/97. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos,
fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lucélia, 12 de dezembro de 2012. ANDRÉ GUSTAVO
LIVONESI JUIZ SUBSTITUTO - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
0002448-21.2012.8.26.0326 (326.01.2012.002448-3/000000-000) Nº Ordem: 000873/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI X SIRLENE DOS SANTOS CARDOSO - Fls. 26
- Defiro o requerimento retro, e via de conseqüência, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo
791, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual provocação do(a) exeqüente. Arquivem-se
estes autos, sem baixa na distribuição. Int. Lucélia, 18 de dezembro de 2012. - ADV FERNANDA STEFANI BUTARELO OAB/SP
134681 - ADV JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI OAB/SP 313173
0002545-21.2012.8.26.0326 (326.01.2012.002545-0/000000-000) Nº Ordem: 000923/2012 - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ANTONIO FACCO SOBRINHO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 145
- Vistos. Não desconheço a regra de que a mera interposição do recurso de agravo de instrumento não goza de suspensividade
do processo. No entanto, cuidando-se de execução de quantia elevada e considerando que a dispensa de caução para o
levantamento do depósito em dinheiro resultaria em risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, determino seja
aguardado o julgamento do agravo de instrumento. Int. Lucélia, 14 de janeiro de 2013. - ADV PAULO FERNANDO PARUCCI
OAB/SP 256326 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
0004578-81.2012.8.26.0326 (326.01.2012.004578-0/000000-000) Nº Ordem: 001694/2012 - Carta Precatória Cível - Oitiva
- FERNANDO PEREIRA AGOSTINHO X DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - Fls. 52 - Fls. 50/51: tendo-se em vista a
impossibilidade de comparecimento da testemunha Wilson Vitório Dosso, redesigno a audiência para o dia 25 de fevereiro de
2013, às 14:00 horas. Advirto que a ausência neste ato importará aplicação de multa em virtude das despesas processuais.
Comunique-se o Juizo Deprecante. Intime-se. Lucélia, 28 de janeiro de 2013. ANDRÉ GUSTAVO LIVONESI Juiz de Direito ADV ROGERIO COSTA CHIBENI YARID OAB/SP 140387 - ADV AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE OAB/SP 111960
- Número do Processo Origem: 032.01.018705-44/2010 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de Araçatuba
1º OFÍCIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Lucélia - Comarca de Lucélia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º