Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
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genitora, que ofereceu contestação e reconvenção. Preliminarmente, determino sejam riscados os nomes das partes e demais
elementos identificadores que constam da cópia da sentença juntada a fls.98/104, que não se tratam das mesmas partes
destes autos, constituindo a sua exposição indevida violação de segredo de justiça. Recomendo aos patronos do reconvinte
mais atenção, para que tais situações não se repitam. A reconvenção ajuizada merece indeferimento, considerando que o
reconvinte é carecedor da tutela jurisdicional tendente à obtenção de declaração “de que o filho é e continua filho do reconvindo”
(sic), e parte ilegítima para pleitear a condenação ao pagamento de indenização fundada em suposto dano moral ocasionado
à sua genitora. Absolutamente desnecessária a tutela jurisdicional que declare o reconvinte filho do reconvindo, condição
que decorre do registro de nascimento em que consta a paternidade, a menos que venha a ser anulado, pelo que inócua a
postulação, falecendo ao reconvinte o interesse processual. Por outro lado, da petição inicial, diga-se, formulada em termos
que não extrapolam os limites normais para justificar a ocorrência de erro na manifestação da vontade ao reconhecimento da
paternidade, não se afere qualquer referência ofensiva ao reconvinte, senão relato que diz respeito ao relacionamento havido
ente sua genitora e o reconvindo. E ainda que a genitora do reconvinte pudesse ter se sentido ofendida, não cabe ao reconvinte
postular em nome próprio de direito que não lhe pertence, consoante o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, do que
decorre a ilegitimidade ativa “ad causam” para a pretensão deduzida em reconvenção. Isto posto, INDEFIRO a reconvenção,
com fundamento no artigo 295 incisos I e III, do Código de Processo Civil, extinguindo-a, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, inciso I, do estatuto processual, condenando o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
que, em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do mesmo código, fixo moderadamente em R$ 500,00, do que está isento,
ante a gratuidade da justiça concedida em seu favor. No mais, inocorrentes as hipóteses dos artigos 329 ou 330 do Código
de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Desnecessária a designação da
audiência preliminar a que se refere o artigo 331 do CPC, ante a natureza da causa que inadmite a transação, por envolver o
interesse de incapaz, pelo que, desde já, consigno que os pontos controvertidos sobre os quais deverão versar a prova são
constituídos pelas alegações de inexistência do vínculo biológico e ocorrência de erro como vício na manifestação da vontade
no reconhecimento da paternidade. Defiro a produção de prova pericial, consistente em exame hematológico pelo sistema DNA,
a cargo do IMESC, bem ainda prova oral, incluindo o depoimento pessoal do autor e da representante legal do réu, que deverão
ser intimados, com observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 343 do CPC. . Oficie-se, solicitando-se data para realização
da perícia. Oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: LUCIANE RODRIGUES FERREIRA (OAB
115885/SP), FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP), MAURICIO DE CAMPOS CANTO (OAB 46386/
SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP)
Processo 0016430-75.2010.8.26.0002 (002.10.016430-9) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. M.
da S. - W. W. de S. S. - Manifestem-se sobre o laudo de fls. 136 e ss. - ADV: FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO
(OAB 39174/SP), MAURICIO DE CAMPOS CANTO (OAB 46386/SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP), LUCIANE
RODRIGUES FERREIRA (OAB 115885/SP)
Processo 0033613-88.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Família - E. M. M. - C. A. B. C. - Regularize o réu sua
representação processual. Int. (Republicado para constar o nome da Dra. Lourdes Donadio). - ADV: RENATO AZAMBUJA
CASTELO BRANCO (OAB 161724/SP), LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO (OAB 192922/SP)
Processo 0033613-88.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Família - E. M. M. - C. A. B. C. - Republique-se, com
urgência, o despacho de fls 57, devendo constar da certidão o nome da Dra. Lourdes M. De Oliveira Donadio, OAB/SP 192.922, e
aguarde-se o seu cumprimento, em 10 dias. Int. - ADV: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 161724/SP), LOURDES
MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO (OAB 192922/SP)
Processo 0037783-06.2012.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carlo Alberto Cianci - Mario Cianci Fls.40: Defiro o prazo requerido. Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo. Int. - ADV: SONIA MARIA CARLINI
(OAB 105687/SP)
Processo 0038694-52.2011.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. A. V. e outro - A. E. do A.
- Vistos em saneador, Trata-se de ação de alimentos movido por G. A. V. e J. A. V. em face de A. E. do A.. Sustentam as
autoras serem filhas da requerida. Informa que estam sob a guarda paterna desde 2007 e que a genitora nunca contribui com
o sustento. Afirma que as requerentes estudam e necessitam da contribuição da requerida para a sua manutenção. Juntaram
documentos (fls. 12/52). Foram fixados alimentos provisórios (fls. 64). Citada (fls. 72), a requerida compareceu à audiência
de tentativa de conciliação (fls. 74), que resultou infrutífera e apresentou contestação (fls. 80/89). Em preliminar, sustenta
haver irregularidade na representação processual da menor Gabriela, que já é maior de idade e não pode ser representada
pelo pai. Afirma que a requerente Gabriela é parte ilegítima para a ação, pois é maior de idade, tem emprego fixo e não
necessita dos alimentos. No mérito afirma que vem prestando auxílio material às filhas e que encontra-se inválida para o
trabalho, recebendo benefício previdenciário e não possui condições financeiras para prestar os alimentos. Juntou documentos
(fls. 90/139). Réplica a fls. 144/150. Manifestou-se o Ministério Público (fls. 151). A requerida juntou novos documentos (fls.
159/162). As requerentes manifestaram-se acerca dos documentos juntados (fls. 169/173). É o relatório. Fundamento e decido.
A irregularidade ocorrido na representação processual da requerente Gabriela foi regularizada através do documento de fls.
149/150. A preliminar de ilegitimidade passiva da requerente Gabriela deve ser afastada. A obrigação alimentar não cessa com
a maioridade, principalmente se levando em conta que a requerente afirma estar matriculada em curso superior. Se trabalha ou
não e se aufere rendimentos suficientes para o seu sustento, são fatos que dizem ao mérito da causa e devem ser decididos na
sentença. Não há outras nulidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos
a capacidade de contribuir da requerida, bem como a necessidade das requerentes. Defiro a produção de prova documental,
consistente na possibilidade de juntada de novos documentos e a prova oral. A prova oral consistirá na oitiva de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2013, às 15:30 horas. O rol de testemunhas deve ser
apresentado no prazo do artigo 407 do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de ofício ao INSS para que seja efetuado o
desconto dos alimentos fixados a fls. 64. Int. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707/SP), JOSÉ LUÍZ
DEDONE (OAB 229970/SP)
Processo 0042634-88.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T. F. da S. - E. B. - 1 - Defiro
os benefícios da justiça gratuita à(o) requerido(a), ante a declaração de fls. 54. Anote-se. 2 - Fls 39 e 77: manifeste-se o réu e o
MP. 3 - Após, conclusos com brevidade. Int. - ADV: SÉRGIO CORRÊA DE CARVALHO (OAB 168442/SP), RENATO PINHEIRO
DE LIMA (OAB 137023/SP)
Processo 0049944-82.2011.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. S. da R. e outro - M. S. da
S. - Vistos em saneador, K. M. e R. S. da S., este menor de idade e representado por sua mãe K. M., promoveram ação de
alimentos em face de M. S. da S.. Afirmam que a primeira requerente e o requerido viveram em união estável entre 1990 e 4
de setembro de 1999, data em que vieram a se casar. Da convivência nasceram dois filhos, Maurício, já maior de idade e o
segundo requerente, nascido em 14/07/2004. Alega que em 23/06/2011 o requerido abandonou o lar conjugal, deixando de
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