Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
1784
prestar auxílio material a esposa e ao filho menor. Sustentam que o requerido é empresário, auferindo renda de cerca de nove
mil reais mensais. Afirmam que a primeira requerente, embora efetue alguns trabalhos esporádicos como fotógrafa, não tem
como prover o próprio sustento, pois se dedica à casa e à educação dos filhos. Afirma que a despesa mensal é de cerca de R$
6.725,00 (seis mil setecentos e vinte e cinco reais). Pedem a procedência da ação. À inicial, juntaram documentos (fls. 10/53).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a liminar para fixar a obrigação alimentar provisória
em R$ 3.000,00 (três mil reais) a fls. 55. O réu foi citado (fls. 83 vô.), compareceu à audiência de tentativa de conciliação
(fls. 97), que resultou infrutífera. O requerido apresentou contestação (fls. 98/104). Afirma que a requerente Kátia trabalha
como publicitária e fotógrafa e pode prover o próprio sustento. Afirma que tem uma empresa mas aufere renda modesta e
encontra-se endividado. Afirma que colabora com o sustento o filho na medida de suas possibilidades. Juntou documentos (fls.
105/173). Réplica (fls. 181/189), com a juntada de novos documentos (fls. 196/206). Foram mantidos os alimentos provisórios
(fls. 208). Manifestou-se o Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. Não foram arguidas questões preliminares.
As partes estão adequadamente representadas. Verifico que o requerido não foi intimado para se manifestar acerca dos novos
documentos juntados pelos autores as fls. 196/206. Intime-se para, se quiser, sobre eles manifestar-se no prazo de dez dias.
Dou por sanadas as irregularidades processuais. Fixo como pontos controvertidos: a) As possibilidades do requerido em arcar
com a obrigação alimentar; b) a necessidade da requerente Kátia. Para a prova dos pontos controvertidos acima, defiro a
produção de prova documental e oral. A prova documental consistirá em novos documentos que poderão ser juntados pelas
partes. A prova oral consistirá na oitiva da requerente Kátia em depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas. Indefiro a oitiva,
em depoimento pessoal do requerente Rafael. A uma porque é criança de tenra idade e deve ser colocado a salvo de qualquer
situação vexatória. A duas porque a justificativa da necessidade de sua oitiva, conforme folhas 219, é impertinente ao objeto
controvertido desta demanda. Se é desejo do infante morar com o genitor, que seja ajuizada ação de modificação de guarda
para esta finalidade. Para a oitiva da requerente Kátia, em depoimento pessoal, expeça-se intimação, contendo a expressa
advertência contida no artigo 343, § 2o, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo do artigo
410 do Código de Processo Civil. Nesta data proferi decisão no apenso, reconsiderando o benefício da assistência judiciária
gratuita ao requerido, de forma que se pretende a intimação de testemunhas, deve fornecer os meios para a prática do ato.
Designo audiência de nova tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 03 de abril de 2013, às 15:00
horas. Int. - ADV: LUIZ RAPHAEL ARELLO (OAB 71768/SP), CARLA FLUD DALLA DEA (OAB 180547/SP), LUIZ FERNANDES
DA SILVA (OAB 118841/SP)
Processo 0052429-21.2012.8.26.0002 - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - Ana Maria Morgner Catanzaro - Estudo
Rosario Catanzaro - Certidão supra: apensem-se a estes autos o processo nº 0052430-06/2012. Anote-se. Após, tornem
conclusos com urgência. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 0052429-21.2012.8.26.0002 - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - Ana Maria Morgner Catanzaro - Estudo
Rosario Catanzaro - Não verifico, ao menos “initio litis”, a presença dos requisitos legais para a concessão liminar da medida,
considerando que as providências pleiteadas (expedição de ofícios a instituições diversas para informações dos últimos cinco
anos) não se prestam a acautelar a preservação de bens, nem há indício de que o requerido os esteja dissipando ou extraviando
para se furtar em trazê-los à futura partilha. Cite-se, observando-se o disposto nos artigos 802 e 803 do Código de Processo
Civil. Oportunamente apreciarei o requerimento de concessão da justiça gratuita, considerando que, em princípio, não se trata
a requerente de pessoa carente ou necessitada do benefício e que foi redistribuída a este Juízo ação cautelar de alimentos
provisionais. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 0052429-21.2012.8.26.0002 - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - Ana Maria Morgner Catanzaro - Estudo
Rosario Catanzaro - VISTOS HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da
presente ação manifestada a fls. 48 e, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ausente o interesse recursal, certifique-se, desde
logo, o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações e, uma vez recolhidas as custas eventualmente em aberto,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 0052430-06.2012.8.26.0002 - Seqüestro - Medida Cautelar - Ana Maria Morgner Catanzaro - Estudo Rosario
Catanzaro - Esclareça a requerente em que consiste o interesse processual na obtenção da tutela cautelar de sequestro, que
deve se referir a bens determinados, ante a pretensão concessão de provimento cautelar de arrolamento de bens, que tem
objeto mais amplo, compreendendo a universalidade de bens que compõem o patrimônio do casal. Oportunamente apreciarei
o requerimento de concessão da justiça gratuita, considerando que, em princípio, não se trata a requerente de pessoa carente
ou necessitada do benefício e que tem curso perante este Juízo ação cautelar de alimentos provisionais. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 0052430-06.2012.8.26.0002 - Seqüestro - Medida Cautelar - Ana Maria Morgner Catanzaro - Estudo Rosario
Catanzaro - Fls retro: publique-se a decisão de fls 82, com urgência, bem como nos autos em apenso. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 0052430-06.2012.8.26.0002 - Seqüestro - Medida Cautelar - Ana Maria Morgner Catanzaro - Estudo Rosario
Catanzaro - VISTOS HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente
ação manifestada a fls. 88 e, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ausente o interesse recursal, certifique-se, desde
logo, o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações e, uma vez recolhidas as custas eventualmente em aberto,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 0052920-28.2012.8.26.0002 - Alimentos - Provisionais - Medida Cautelar - A. M. M. C. - E. R. C. - Oportunamente
apreciarei se é o caso de suscitar conflito negativo de competência. Esclareça a autora se concedido efeito suspensivo ou se
julgado o agravo de instrumento interposto. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 0052920-28.2012.8.26.0002 - Alimentos - Provisionais - Medida Cautelar - A. M. M. C. - E. R. C. - VISTOS
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação manifestada a
fls. 83 e, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Comunique(m) o(s) patrono(s) da autora o teor da presente sentença
à Superior Instância (fls 65). Ausente o interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, procedam-se as
devidas anotações e, uma vez recolhidas as custas eventualmente em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO
ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 0052921-13.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. M. M. C. - E. R. C. - Oportunamente
apreciarei se é o caso de suscitar conflito negativo de competência. Esclareça a autora se concedido efeito suspensivo ou se
julgado o agravo de instrumento interposto. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 0052921-13.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. M. M. C. - E. R. C. - VISTOS HOMOLOGO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º