Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1360
956
PROC. 1116/12 BV FINANCEIRA X- DONIZETE DOS SANTOS ADV. ALEXANDRE PASQUALI PARIS, OAB 112409
PROC. 780/11 GUSTAVO L. PEREIRA X- BANCO DO BRASIL ADV. ANTONIO ZEENNI, OAB/SP 27766
PROC. 493/11 ASTRAL SOLUTIONS X- RICHARD S. CAVALCANTE ADV. PRISCILLA MARIA F. DE ALKIMIN CONVERSANI,
OAB 235333
PROC. 1608/08 ELISEU SILVA PAES X- ATLANTICO FUNDOS INVEST. ADV. THIAGO MARQUES DOMINGUES, OAB
241872
PROC. 1208/11 MARCEL AP. C. PINTO X- SBL COM PROD. ESP. ADV. JOSÉ HENRIQUE SANDOVAL DE OLIVEIRA, OAB
282275
PROC. 778/09 ALEXANDRE PIRES PRATA X- ATLANTICO FUNDOS INVEST. ADV. MARIA APARECIDA MACHUCA
RAMOS, OAB 99718
PROC. 1399/04 PERALTA COM E IND X- SILVIO ROBERTO DE SOUZA ADV. WALTER CUNHA MONACCI, OAB 91921
PROC. 1777/98 JORGE DUARTE MIGUEL X- BANCO ITAU ADV. KARLA BORGES REZINA, OAB 269136
PROC. 702/11 NEIDA MOLINA DEZOTTI X- BANCO DO BRASIL ADV. RICARDO BENELI DULTRA, OAB 272991
A NÃO RETIRADA DAS GUIAS, EM TRINTA DIAS, IMPORTARÁ EM SEU CANCELAMENTO.
4ª Vara Cível
QUARTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE BAURU-SP
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: ARTHUR DE PAULA GONÇALVES
0014346-06.2001.8.26.0071 (071.01.2001.014346-0/000000-000) Nº Ordem: 001853/2001 - Depósito - Depósito - - BANCO
FORD S/A X REGINA MARIA DA SILVA - Fl. 82: Atos ordinatórios praticados conforme Comunicado CG nº 1307/2007. - AUTOS
COM VISTA AO(às) AUTOR para se manifestar sobre: o ofício da Ciretran de Atibaia, informando que o veículo objeto da ação
ação foi apreendido e se encontra no pátio do permissionário credenciado. - ADV CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP
98072 - ADV BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO OAB/SP 129272 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP
71318 - ADV SAMIR JORGE OAB/SP 67858
0034787-32.2006.8.26.0071 (071.01.2006.034787-0/000000-000) Nº Ordem: 001583/2006 - Monitória - Cheque - LUZIA
MARLY YARAYAGO BASTOS ME X WALDO MAIA MUNERATO - Fls. 212/215 - Vistos. LUZIA MARLY YARAYAGO BASTOS-ME,
qualificada nos autos, ajuizou ação monitória contra WALDO MAIA MUNERATO, também qualificado nos autos, alegando, em
síntese, que é credor do réu da quantia atualizada de R$ 419,81, representada pelos cheques sem força executiva sacados
contra o Banco Itaú S/A., agência 0075-Bauru, números BX-739755 e BX-739756, emitidos em 5 de novembro de 2003, nos
valores de R$ 136,89 cada um, e devolvidos por insuficiência de fundos. Requereu, portanto, a constituição de título executivo
judicial em torno do valor atualizado dos cheques. Expedido mandado de pagamento, tentada a citação por vários anos, que
acabou por resultar cumprida somente em 27 de setembro de 2012, o réu opôs embargos à ação monitória nos quais alegou,
em resumo, que os juros de mora de 1% ao mês devem ser aplicados somente a partir da juntada aos autos do aviso de
recebimento da citação postal, o que ocorreu em outubro de 2012, ex vi do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.
Requereu, portanto, o reconhecimento de que deve apenas R$ 439,29, que depositou nos autos, e a exclusão dos juros de mora
indevidos a contar da data de emissão dos cheques, assim como a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios,
nos termos do § 1º do art. 1.102-c do Código de Processo Civil. A autora, em seguida, ofereceu impugnação e nela rebateu os
argumentos dos embargos opostos à ação monitória. É o relatório. Fundamento e decido. Descabe a produção de quaisquer
outras provas (orais ou técnicas), além das documentais já existentes nos autos, devendo o feito ser julgado independentemente
da abertura de instrução probatória, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser julgada
é unicamente de direito, visto que as partes controvertem-se apenas e tão-somente sobre o termo inicial de incidência dos juros
de mora e aplicação ou não das verbas de sucumbência. É que o réu não impugnou os fatos articulados na petição inicial, não
tendo negado a emissão dos cheques ou da dívida representada por eles. Muito pelo contrário, reconheceu expressamente que
é devedor das quantias representadas pelos cheques. Pois bem, o termo a quo de fluência dos juros de mora de 1% ao mês
no caso é a data de emissão dos cheques, ou seja, 5 de outubro de 2003, visto que nela, e não o momento em que foi juntado
aos autos o mandado ou aviso de recebimento da citação postal, é que se deu a constituição em mora automática do emitente.
Nesse sentido: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, a constituição em mora do devedor deve dar-se a partir da
data da emissão do título e não da citação do inadimplente, pois, tratando-se de dívida de dinheiro, impõe-se sua atualização
a partir do vencimento, nos moldes do art. 955 do CC” (RT 799/241). Na verdade, para a hipótese dos autos, encontra-se
caracterizada a denominada mora ex re, que se encontra embutida no próprio cheque de forma in re ipsa, ou seja, automática,
bastando o vencimento da obrigação e o não cumprimento dela para que se dê a incidência dos encargos moratórios, dentre
eles os juros de mora, independentemente de qualquer notificação, interpelação ou protesto, tampouco da necessidade de
citação, conforme entendimento do art. 397, caput, do Código Civil de 2002. No presente caso, por se tratar de cobrança judicial
com base em cheques sem força executiva, em que o devedor (réu) tem efetivo conhecimento das datas de emissão dos títulos,
inegável, como dito acima, a existência da chamada mora ex re, que permite a incidência dos encargos decorrentes da mora
desde o vencimento da obrigação, no caso, contados de 5 de outubro de 2003, data de saque dos cheques de fls. 7 e 8. Assim,
deve ser aplicada a máxima dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela pelo homem). As obrigações puras,
como a retratada nos autos, em que há a estipulação de data de vencimento (emissão no caso de cheque), devem ser solvidas
nessa ocasião, sob pena de inadimplemento e aplicação de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês desde então.
Vê-se, portanto, que não assiste razão ao réu, de modo que, no caso, devem incidir todos os efeitos da sucumbência, com a
condenação dele nas verbas correspondentes, até porque a simples oposição de embargos à ação monitória, como a realizada,
afasta a aplicação da isenção prevista no § 1º do art. 1.102-c do Código de Processo Civil. Posto isso, rejeito os embargos
do réu (CPC, art. 1.102c, § 3º) e julgo procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial,
consistente, em R$ 273,78, soma dos dois cheques de fls. 7 e 8, bem como condeno o acionado ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor constituído, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, tudo com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 5 de novembro de 2003. Transitada esta
em julgado, prossiga-se pelo rito ou fase de cumprimento de título executivo judicial quanto a diferença entre o valor depositado
a fls. 199 e o efetivamente devido, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Levante-se, desde logo, a favor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º