Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1360
957
autora a quantia depositada a fls. 199, porquanto incontroversa. P. R. I. C. Bauru, 20 de fevereiro de 2013. ARTHUR DE PAULA
GONÇALVES Juiz de Direito Custas de preparo: Ao Estado - R$ 96,85; Porte de remessa e retorno - R$ 50,00 - ADV MARCELO
RODRIGUES MADUREIRA OAB/SP 119938 - ADV VANDERLEI GONÇALVES MACHADO OAB/SP 178735
0001143-93.2009.8.26.0071 (071.01.2009.001143-6/000000-000) Nº Ordem: 000054/2009 - Procedimento Sumário
- Despesas Condominiais - CONDOMINIO BAURU SHOPPING CENTER X C. O. A. C. E OUTROS - Fls. 238/239 - Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que ambos os embargos de declaração devem ser desprovidos, à medida
que os embargantes (autor e ré) não apontaram tecnicamente qualquer omissão e tampouco contradição, obscuridade ou erro
material a autorizar a declaração da decisão judicial, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art.
535, I e II, do Código de Processo Civil. Na realidade, os embargantes pretendem alterar as conclusões e fundamentos da
decisão de fls. 217, razão pela qual a pretensão deles somente pode ser exercitada por meio adequado, já que a almejada
modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração. Aliás, os embargantes
nem sequer disseram ou enquadraram de forma técnica em quais dos motivos previstos taxativamente em lei (CPC, art. 535,
I e II) estariam a enquadrar os embargos de declaração de fls. 222/223 e 231/236, interpostos contra a decisão judicial de
fls. 217. Os embargos declaratórios têm lugar quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não
comportando a rediscussão da causa ou da decisão judicial, mas é justamente isso o que a embargante pretende fazer. Não
há, ainda, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial porque o magistrado decidiu determinada questão
de uma maneira, mas possa eventualmente existir entendimento contrário ao que foi por ele decidido, ou seja, não constitui
motivo para embargos de declaração entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide. Vale lembrar
também que contradição da decisão judicial ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a
motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: “Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer
entre a fundamentação e a conclusão” (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol. II, p. 234).
Como se sabe, “A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com
o entendimento da parte” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, v. u., j. 07.02.2002). Ante o exposto,
desprovejo os embargos de declaração interpostos pelas partes (fls. 222/223 e 231/236). Int. - ADV EDMUNDO VASCONCELOS
FILHO OAB/SP 114886 - ADV JORDAO POLONI FILHO OAB/SP 24488 - ADV BENEDITO LAERCIO CADAMURO OAB/SP
113622
0009756-97.2012.8.26.0071 (071.01.2012.009756-3/000000-000) Nº Ordem: 000504/2012 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - GEORGE MARQUES PINTO X PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fl. 155: Atos
ordinatórios praticados conforme Comunicado CG nº 1307/2007. - AUTOS COM VISTA AO(às) Autor para se manifestar sobre:
certidão da serventia dizendo que a ré já foi citada e o autor não foi encontrado para ser intimado da data da perícia. - ADV
FATIMA APARECIDA SANTOS SEVERINO OAB/SP 106941 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0024138-95.2012.8.26.0071 (071.01.2012.024138-0/000000-000) Nº Ordem: 001233/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro
- RICARDO GOMES E OUTROS X SANTANDER SEGUROS S/A - Fl. 191: Atos ordinatórios praticados conforme Comunicado
CG nº 1307/2007. - AUTOS COM VISTA AO(às) PARTES para se manifestarem sobre: Designado o dia 13 de março de 2013, às
18:30 para realização da perícia, no consultório do perito, localizado na Rua Gustavo Maciel, 21-21, Bauru/SP, ficando as partes
intimadas. - ADV WAGNER TRENTIN PREVIDELO OAB/SP 128886 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/RJ 53588
0048962-21.2012.8.26.0071 (071.01.2012.048962-5/000000-000) Nº Ordem: 002553/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - MARIA LUZIA GILIOTTI X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 71 - Vistos. Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Anote-se. Não tendo sido atribuído efeito ativo ao recurso, cumpra-se a decisão proferida. Int. - ADV
LUIZ ALAN BARBOSA MOREIRA OAB/SP 121181 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
0048962-21.2012.8.26.0071 (071.01.2012.048962-5/000000-000) Nº Ordem: 002553/2012 - Procedimento Ordinário
- Contratos Bancários - MARIA LUZIA GILIOTTI X BANCO ITAUCARD S/A - Fl. 85: Atos ordinatórios praticados conforme
Comunicado CG nº 1307/2007. - AUTOS COM VISTA AO(às) Réu para se manifestar sobre: Recolher a contribuição devida à
Carteira de Previdência dos Advogados, no prazo de dez dias, sob pena de desentranhamento da contestação, nos termos da
Ordem de Serviço nº 04/01. - ADV LUIZ ALAN BARBOSA MOREIRA OAB/SP 121181 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
0004735-09.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000224/2013 - Exibição - Medida Cautelar - TAMARA DE ALMEIDA SILVA X BANCO
FINASA BMC S.A. - Fls. 13 - Vistos. 1-Designo audiência de tentativa de conciliação para 26 de março de 2013, às 14:30
horas, a ser realizada pelo CEJUSC, sito na Avenida Moussa Tobias, 3-33, Faculdade Anhanguera, bloco E, térreo. 2-Cite-se
e intime-se o requerido para comparecer a audiência e exibir o documento individualizado na petição inicial. 3-Caso pretenda
contestar a ação cautelar, poderá apresentar defesa no prazo de cinco (5) dias que serão contados da audiência supra (CPC,
art. 357, c.c. art. 845), sob pena de revelia, consignando no mandado as advertências legais (CPC, arts. 285, 319 e 803). 4-Se
o requerido exibir espontaneamente os documentos pleiteados pelo requerente ficará isento do pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, pois como ensina o desembargador Yussef
Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como terceiro, cumpre a obrigação atendendo
exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para a imposição de sucumbência, impondo-se apenas
o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do interesse” (Honorários advocatícios, 3ª
Edição Revista dos Tribunais, 1997, p.343). Nesse sentido já se julgou que “São cabíveis honorários advocatícios sempre que
a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a ação e instalando o contraditório”(RJTJERGS 168/408).
5-Diante dos vencimentos comprovados a fls. 7, concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV
MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI OAB/SP 265423
Centimetragem justiça
QUARTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE BAURU-SP
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: ARTHUR DE PAULA GONÇALVES
0001518-41.2002.8.26.0071 (071.01.2002.001518-0/000000-000) Nº Ordem: 000208/2002 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º