Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
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288141/SP) - Antonio Carlos de Quadros (OAB: 149766/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Antonio Carlos de
Quadros (OAB: 149766/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Antonio Carlos de Quadros (OAB: 149766/SP) - Aroldo
de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Antonio Carlos de Quadros (OAB: 149766/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP)
- Antonio Carlos de Quadros (OAB: 149766/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Antonio Carlos de Quadros (OAB:
149766/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Antonio Carlos de Quadros (OAB: 149766/SP) - Aroldo de Oliveira
Lima (OAB: 288141/SP) - Antonio Carlos de Quadros (OAB: 149766/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Antonio
Carlos de Quadros (OAB: 149766/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Antonio Carlos de Quadros (OAB: 149766/
SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 104
Nº 0059940-42.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Fernanda do Amaral Sampaio Pompeia Navarro
(Representado(a) por seu Pai) Roberto Pompéia Navarro - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de recurso de
agravo de instrumento ofertado em face da r. decisão de fls. 53/54, que deferiu pedido de antecipação de tutela para que fosse
cessado os pagamentos relativos ao benefício previdenciário concedido
anteriormente à agravante.
A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão,
prova inequívoca que leve ao conhecimento da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da
probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora. Em juízo preliminar, não vislumbro estarem presentes
os requisitos para a concessão da tutela liminar, mormente pelo fato de que não restou
comprovada nestes autos a alegada dependência econômica entre a agravante e seu avô materno.
Na hipótese em exame, é de se instaurar o contraditório com a devida dilação probatória.
Assim, deixo de conceder a antecipação de tutela pleiteada, pois cuida-se de matéria complexa que será melhor analisada
no julgamento final do recurso.Intime-se o agravado para responder ao presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a
juntada das peças que entenderem convenientes. Tratando-se de ação que envolve interesse de menor, abra-se vista à douta
Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Jorge Tadeu Gomes
Jardim (OAB: 124067/SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 0032684-27.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia Docas do Estado de São Paulo Codesp - Agravado: Van Oord Serviços de Operações Marítimas Ltda. - Interessado: Dta Engenharia Ltda - J. Defiro, nos exatos
termos dos itens 18, 19 e 20 desta petição com base na fundamentação externada na última decisão que proferi, na data de
ontem. Proceda o cartório com urgência. Int. S.P. 11/04/13. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Rodrigo Octavio
Franco Morgero (OAB: 183631/SP) - Aldo dos Santos Ribeiro Cunha (OAB: 311787/SP) - Fernando Loeser (OAB: 120084/
SP) - José Augusto Sollero Figueira (OAB: 326447/SP) - Rafael Ferreira da Silva (OAB: 180976/SP) - Renan Sona Silva (OAB:
315426/SP) - Gabriela Silverio Palhuca (OAB: 300082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0032684-27.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia Docas do Estado de São Paulo Codesp - Agravado: Van Oord
Serviços de Operações Marítimas Ltda. - Interessado: Dta Engenharia Ltda - Vistos.1)
Fls. 403: A empresa DTA
ENGENHARIA LTDA., que integra o polo passivo da ação principal, requer a reconsideração da decisão de fls. que negou o
efeito suspensivo pleiteado na inicial do presente agravo de instrumento. Alega que somente agora lhe foi dada a
oportunidade de integrar a lide e expor2)
Em face do risco de dano irreparável à ora peticionária, reconsidera-se em
parte a decisão de fls. 400, apenas e tão somente para que não seja
assinado contrato referente à licitação objeto da presente demanda, aguardando-se o desfecho final do presente agravo.3)
Comunique-se, com a máxima urgência, por todos os meios de praxe, o Juízo de primeiro grau (1ª Vara da Fazenda Pública de
Santos/SP) e o
agravado, na pessoa que o representa.
Int.
São Paulo, 10 de abril de 2013.(Republicado por ter saído com incorreção) - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros Advs: Rodrigo Octavio Franco Morgero (OAB: 183631/SP) - Aldo dos Santos Ribeiro Cunha (OAB: 311787/SP) - Fernando
Loeser (OAB: 120084/SP) - José Augusto Sollero Figueira (OAB: 326447/SP) - Rafael Ferreira da Silva (OAB: 180976/SP) Renan Sona Silva (OAB: 315426/SP) - Gabriela Silverio Palhuca (OAB: 300082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0058078-36.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Elizeu Fabbri de Camargo - Agravado:
Máximo Iones Sanitização Serviços e Comércio Ltda Me - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão (fls. 75/76)
proferida nos autos de mandado de segurança, que deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão da celebração
do contrato administrativo referente ao procedimento licitatório, modalidade carta convite nº 043/2012, até decisão final no feito.
Aduz a agravante, em síntese, que a desclassificação da agravada no certame, em razão de sua declaração de MF-EPP não
constar a indicação do nome e número do CRC do contador, está amparada no princípio da legalidade. Pretende a concessão
de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. . O douto magistrado deferiu parcialmente a liminar deixando consignando que
“São nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando ser fundada a séria alegação de violação
ao direito da impetrante, que havia sido classificada em primeiro lugar, após a fase da abertura dos envelopes relativa ao
procedimento licitatório indicado na inicial, e, ao que tudo indica, foi preterida por irregularidade forma, regularmente suprimida
tempestivamente”. E continua: “Ademais, impossível ignorar que, sem a liminar pleiteada, a medida poderá resultar ineficaz ao
final, podendo, inclusive, acarretar prejuízos maiores, caso haja celebração do contrato administrativo objeto da licitação, diante
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