Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
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nº 19/2012, até o julgamento do recurso, por ser duvidosa a sua validade em face do ordenamento jurídico em vigor, medida
reversível que em princípio não acarreta nenhum prejuízo ao recolhimento do imposto sobre os produtos importados do exterior
pela agravante. Comunique-se ao juízo da causa. Fica dispensada a intimação da parte agravada, que ainda não foi notificada.
Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Flávio de Haro Sanches (OAB: 192102/SP)
- Victor Hugo Macedo do Nascimento (OAB: 329289/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0054551-76.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba Agravado: Amanda Matheus Carvalho Oliveira - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão
copiada às fls. 09 que, nos autos da ação ordinária, indeferiu o pedido de reconsideração para que o recurso de apelação fosse
recebido e remetido ao Tribunal, não considerando-o deserto pela falta de
recolhimento da taxa de porte e remessa.
Sustenta a agravante, em síntese, que os Municípios são isentos do recolhimento de preparo de recurso, que também se
estende ao porte de remessa e
retorno. Requer a concessão do efeito suspensivo para que seja possível a análise do recurso.
Tratando-se de ente público, que precipuamente defende o interesse público, e para que não se configure cerceamento de
defesa, presentes os requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, nos termos do artigo 527, inciso III, e artigo
558, ambos do Código de Processo Civil, e assim sendo,
atribuo o efeito suspensivo ao recurso, possibilitando o processamento da apelação.
Intime-se o agravado para responder ao presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada das peças que entender
convenientes. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/
SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) - Antonio Geraldo Ruiz Guilhermoni (OAB: 197599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 0057126-57.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Prefeitura Municipal de Pitangueiras Agravado: Irmandade da Santa Casa de Pitangueiras - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r.
decisão de fls. 227 que, em sede de ação de consignação
em pagamento c.c. obrigação de fazer, indeferiu pedido de realização de auditoria na instituição agravada.Não se
vislumbram presentes os requisitos legais do art. 558 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de atribuir efeito
suspensivo ativo ao
presente recurso.Intime-se a agravada para responder ao presente recurso (art. 527, inciso V, do Código de Processo
Civil), facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a)
Renato Delbianco - Advs: Carlos Alberto Salerno Neto (OAB: 286937/SP) (Procurador) - Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0057407-13.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Lages Okubaro - Agravado:
Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Necessário
observar que, apesar da argumentação da agravante, não se vislumbra risco de ineficácia, caso a tutela seja concedida ao final.
Logo, não se vislumbra necessidade de antecipação postulada. Além disso, existe a restrição do art. 7º, § 2º da lei nº 12.016/09,
a obstar a concessão da liminar. Deste modo, fica indeferido o pedido de liminar. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro
grau, não sendo necessárias informações. 3. Não se cogita da intimação da parte adversa, pois a relação processual sequer
foi constituída (cf. STJ-2ª Turma, MC 5.611-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 26.11.02, DJU 3.2.03 e STJ-4ª Turma, AI 729.292-AgRg,
Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). 4. Após, à Procuradoria Geral e voltem. São Paulo, 9 de abril de 2013. Claudio
Augusto Pedrassi Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0057881-81.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Soldatopo Containers Ltda - Epp Agravado: Comandante da Polícia Militar Rodoviária de São Paulo - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado não pode ser
acolhido. Com efeito, o pedido formulado pela parte é por demais genérico, pois como se vê pelos documentos que ela mesmo
juntou, seus produtos são variados, não podendo ser concedida a ela liminar que veda de forma ampla o exercício do poder de
polícia e fiscalização do Estado. Não fez prova a agravante, ainda, em relação dos produtos que estavam nos caminhões que
foram retidos. Deste modo, indefiro o pedido de liminar. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau, não sendo necessárias
informações. 3. Não se cogita da intimação da parte adversa, pois a relação processual sequer foi constituída (cf. STJ-2ª Turma,
MC 5.611-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 26.11.02, DJU 3.2.03 e STJ-4ª Turma, AI 729.292-AgRg, Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08,
DJU 17.3.08). 4. Após, à Procuradoria Geral e voltem. São Paulo, 9 de abril de 2013. Claudio Augusto Pedrassi Relator Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0058834-45.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Luis Henrique Brandino - Agravante: Lourenço
& Mendes Junior Ltda. Me - Agravante: José Luiz Gonsalez Mendes Junior - Agravante: Ana Tereza Viera - Agravante: Irene
de Oliveira Lima - Agravante: Thalita Liz Maganha de Lima - Agravante: Roberta Aparecida Viudes Oliveira Lima - Agravante:
Daniel Adauto Gomes - Agravante: Antonio Carlos de Quadros Junior - Agravante: Baurupress Comércio de Papeis Ltda. Me Agravante: Maridalva Bonora - Agravante: Escritório Comercial Bauru Ltda - Me - Agravado: Delegado da Delegacia Regional
Tributária do Estado de São Paulo Em Bauru - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado não pode ser acolhido. Com efeito, a
demanda não envolve propriamente a anulação ou nulidade do tributo, mas questiona o ato realizado previamente pelo Estado,
a saber, a emissão dos “avisos de vencimento” ou o fato de ter disponibilizado na internet informações sobre o recolhimento
do tributo, antes de 01/01/2013. Os agravantes tentam caracterizar tal aviso e tais informações, como se fosse notificação de
lançamento e efetivo lançamento (o que deverá ser analisado no momento oportuno). Note-se que, diante da redação do art.
17 da lei estadual nº 13.296/08, o imposto estaria sujeito a modalidade de lançamento por homologação; sendo que há certa
controvérsia quanto a natureza do lançamento do IPVA, se é lançamento de ofício ou por homologação. De qualquer forma, a
presente demanda, ainda que julgada procedente, não tornaria indevido o tributo, pois ao que parece, os autores intentaram a
demanda em 2013, figurando como proprietários dos veículos mencionados na inicial. Deste modo, apesar do depósito efetuado,
indefiro o pedido de liminar. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau, não sendo necessárias informações. 3. Intime-se
a parte contrária (já integrada na lide) a se manifestar. 4. Após, à Procuradoria Geral e voltem. São Paulo, 9 de abril de 2013.
Claudio Augusto Pedrassi Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Antonio Carlos de Quadros (OAB: 149766/
SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Antonio Carlos de Quadros (OAB: 149766/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º