Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
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implantação de um “stent”. Deduziu que, justamente em razão do especificado no parágrafo anterior, passou a suportar
incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa apta a assegurar-lhe o sustento, de modo que, em
sequência, foi-lhe concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. Ressaltou também que, em sequência,
pleiteou junto à demandada o pagamento da correspondente verba indenizatória especificada na apólice securitária, o que
acabou por ser rejeitada pela acionada sob o fundamento de que a situação em tela não teria “cobertura técnica”. Arguiu, ao
final, que a situação em questão teria-lhe ocasionado lesões em sua esfera moral, justificando-se igualmente a fixação em seu
favor da correspondente verba indenizatória. Informou que, em razão de todo o acima especificado, seria o caso de condenar-se
a demandada em efetuar-lhe o pagamento do montante pecuniário de R$15.000,00 (quinze mil reais) e de verba indenizatória
por danos de cunho moral, a ser arbitrada no correspondente a 20 (vinte) vezes a quantia do prêmio, o que equivaleria a
R$300.000,00 (trezentos mil reais). Por sua vez, tem-se que a demandada, através da contestação de fls.53/81 dos autos,
impugnou os pleitos lançados pelo requerente Valdir Bourgeois em sua petição inicial, arguindo, conforme ressaltado com
detalhes, que o evento narrado na exordial não se enquadraria nas hipóteses especificadas na apólice securitária, razão pela
não se justificaria o pagamento em favor do postulante da quantia especificada na avença. Asseverou que as enfermidades
suportadas pelo postulante Valdir Bourgeois não importariam em situação que justificaria o pagamento da verba indenizatória
especificada na apólice securitária correspondente a “antecipação especial por doença”, nos termos especificados com detalhes
na contestação em tela. Em sequência, observou que as enfermidades em tela não teriam importado em quaisquer dos sinistros
especificados na apólice securitária, razão pela qual não se justificaria o pagamento de verba indenizatória ao autor Valdir
Bourgeois. Rechaçou a pretensão do postulante pertinente à inversão do ônus probatório, sendo que, em sequência, mencionou
que o evento em discussão não se mostraria apto para o fim de afetar a esfera moral do autor Valdir Bourgeois, razão pela qual
não seria o caso de repassar-lhe a correspondente verba indenizatória. Assim sendo, tem-se que a presente demanda deve ser
dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a viabilidade ou não do pleito lançado pelo autor Valdir Bourgeois
na exordial, e pertinente à condenação da demandada em efetuar-lhe o pagamento de verba indenizatória decorrente da
ocorrência de sinistro especificado na apólice securitária, no caso, a existência de doença que acabe por importar na sua
invalidez permanente e total; b) aferir a existência ou não de eventual inadimplemento contratual por parte da requerida, nos
termos lançados pelo postulante na exordial e impugnados pela acionada em sua contestação de fls.53/81 dos autos; c) definir
se eventual inadimplemento contratual da demandada ocasiona ou não lesão na esfera moral do autor e, por fim, d) especificar
o montante a ser eventualmente repassado pela acionada ao requerente a título de verba indenizatória por danos de cunho
moral. Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica em
juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A perícia médica em tela é de fundamental importância para o fim
de precisar se as enfermidades físicas eventualmente suportadas pelo requerente Valdir Bourgeois importam ou não em
quaisquer dos sinistros especificados na apólice securitária e que justificariam o pagamento das verbas indenizatórias. Nomeio
como perita do juízo a profissional Marilda Deccio Ocanha Totri e arbitro os seus honorários provisórios em R$1.000,00 (um mil
reais). Considerando-se que a perícia em tela foi pleiteada pela demandada Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
(fls.176/177 dos autos), tem-se que a requerida deverá providenciar o depósito em juízo da verba correspondente aos honorários
provisórios da ilustre perita, e isto no lapso temporal improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir-se
a produção da prova técnica em tela. Sem prejuízo, os litigantes poderão indicar assistentes técnicos e elaborar quesitos a
serem respondidos pela perita do juízo, e isto no lapso temporal comum e improrrogável de 10 (dez) dias. Desde logo, este juízo
arrola os seguintes quesitos a serem respondidos pela perita: a)O postulante Valdir Bourgeois é portador de enfermidades
físicas?. Em sendo positiva a resposta, especificá-las e precisar as correspondentes extensões; b)As enfermidades suportadas
pelo requerente Valdir Bourgeois importam em sua invalidez permanente para o exercício de atividades laborativas?. Em sendo
positiva a resposta, especificar a correspondente extensão, de cunho total ou parcial; c) As enfermidades em tela importam ao
postulante Valdir Bourgeois em quadro clínico irreversível e de caráter terminal?. Responder a este quesito atentando-se ao fato
de que, nos termos da apólice securitária, o conceito em tela corresponde ao estado gravíssimo e sem perspectiva de
recuperação; d) A insuficiência cardíaca eventualmente suportada pelo requerente Valdir Bourgeois mostra-se refratária ao
tratamento e com classificação funcional de grau IV?; e) Outras considerações que o ilustre perito entenda pertinentes. No mais,
viabiliza-se a inversão do ônus probatório, nos termos pleiteados pelo requerente Valdir Bourgeois em sua petição inicial, e isto
nos exatos termos do especificado no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Ressalto mostrar-se incensurável a natureza
consumerista da avença em tela, visto que a demandada Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais repassa produto ao
postulante Valdir Bourgeois, que acaba por adquiri-lo como destinatário final, repassando-lhe, em contrapartida, remuneração
em dinheiro, de modo que a relação contratual em questão enquadra-se nos conceitos especificados nos artigos 2 e 3 da Lei
8.078/90. Torna-se igualmente manifesta a hipossuficiência econômica e técnica do requerente Valdir Bourgeois em relação à
acionada Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais, até porque o autor não possui formação especializada para o fim de ter
total conhecimento acerca das cláusulas contratuais e de seus efeitos jurídicos. Por outro norte, a narrativa lançada pelo
postulante Valdir Bourgeois em sua petição inicial, pertinente ao fato de suportar enfermidades que acabam por importar-lhe em
invalidez permanente, mostra-se manifestamente verossímel, considerando-se, em especial, o teor dos documentos de fls.34/35
dos autos, no caso, aposentadoria por invalidez que lhe foi concedida pelo Instituto Nacional De Seguridade Social (INSS). Ante
ao exposto, DEFIRO o pleito trazido pelo requerente Valdir Bourgeois em sua exordial, e isto para o fim de inverter o ônus
probatório pertinente às questões controvertidas, de modo a atribuir-se à requerida Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
a prova acerca da narrativa por ela lançada em sua contestação de fls.53/81 dos autos, mais precisamente no tocante à versão
de que as enfermidades físicas suportadas pelo autor não importariam em quaisquer dos sinistros especificados na apólice
securitária e autorizadores do pagamento da verba indenizatória. Providencie a serventia ao necessário. Int. - ADV SILVIA
DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071 - ADV ANTENOR MORAES DE SOUZA OAB/SP 88740 - ADV ANGELA APARECIDA DE
SOUZA MAGALHÃES OAB/SP 230709
0011280-94.2011.8.26.0482 (482.01.2011.011280-6/000000-000) Nº Ordem: 000741/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - JANDIRA CALLES FONSECA X ELEKTRO ELETRICIDADE S/A E OUTROS - Fls. 173 - Vista
às partes para manifestação acerca da contestação da denunciada de fls. 158/167. Comprove a requerida Allianz o recolhimento
da taxa previdenciária relativa ao substabelecimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser oficiado a OAB. - ADV SÉRGIO
AUGUSTO MOMBERGUE DA COSTA OAB/SP 163479 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV
EDILTER IMBERNOM OAB/SP 31466 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
0013954-45.2011.8.26.0482 (482.01.2011.013954-9/000000-000) Nº Ordem: 000905/2011 - Procedimento Sumário - AuxílioDoença Acidentário - DIVANUSE LISBOA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 127/131 Sentença nº 408/2013 registrada em 16/04/2013 no livro nº 343 às Fls. 180/184: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
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