Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
1382
PRODUÇÕES LTDA (GRUPO EVA), com base no art. 267, VI, do CPC; anote a Serventia no SAJ após o prazo para recurso
contra esta decisão. Publique-se; registre-se. CUMPRA-SE O AQUI DETERMINADO COM RELAÇÃO À REGULARIZAÇÃO
DO PROCESSO E OFÍCIO AO IMESC. Int. São José dos Campos, 25 de junho de 2013. - ADV: LUIS RICARDO SIQUEIRA DE
CARVALHO (OAB 132338/SP), EDI BARDUZI CANDIDO (OAB 87342/SP), THAISA GIMENES BRANCO (OAB 282727/SP),
MOACIR PEDRO PINTO ALVES (OAB 61375/SP)
Processo 0074105-37.1998.8.26.0577 (577.98.074105-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - NOSSA
CAIXA NOSSO BANCO SA - MARIA MARIKO OKUBO e outro - Fls. 375: Esgotados os meios de citação pessoalmente, DEFIRO
a citação ficta (por edital). Providencie o autor a respectiva minuta, recolhendo a taxa respectiva na guia FEDTJ (Código
435-9), para publicação pela Imprensa Oficial, no valor de R$ 0,14 (catorze centavos) por caracter, incluindo-se os espaços em
branco, nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e do Comunicado 62/2009, atualizado pelo Comunicado SPI 306/2013.
A determinação da vinda de minuta pelo interessado submete-se ao Provimento IX/64, do Conselho Superior da Magistratura,
que em seu art. 3º diz: “os resumos serão oferecidos pelo advogado da parte requerente para ficar junto aos autos, cabendo ao
escrivão verificar a satisfação dos requisitos legais, ou, a critério do Juiz de Direito, confeccionados pelo próprio Cartório”. Após
a conferência do edital pela Serventia, determino que haja sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem prejuízo das
duas publicações na imprensa local. Providencie a Serventia a intimação da parte autora quando da publicação no DJE, para
que esta comprove, no prazo de 15 dias (art. 232, III, CPC), as duas publicações na imprensa local, evitando-se futura alegação
de nulidade do ato citatório. Int. - ADV: PAULO SERGIO SILVA LOPES (OAB 103347/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,
AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO (OAB 134057/SP)
Processo 0089740-58.1998.8.26.0577 (577.98.089740-9) - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DE CREDITO
NACIONAL - ELECOM COMERCIAL LTDA e outro - Fls. 187: Reveja o credor o seu pedido, uma vez que os réus já foram citados,
havendo penhora de bens. Saliento que em requerendo a continuidade da execução, deverá apresentar cálculo atualizado da
dívida. Aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 0091381-81.1998.8.26.0577 (577.98.091381-9) - Procedimento Ordinário - BRADESCO SEGUROS S/A e outro
- AIR EXPRESS INTERNACIONAL - Os presentes autos encontram-se em fase de execução. Tendo em vista a quitação da
obrigação (fls. 163), com cujo montante concordou o credor (fls. 169), de rigor a extinção do feito pela sua satisfação. Assim, com
fundamento no art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução judicial, nos autos da ação movida por BRADESCO
SEGUROS S/A, FINASA SEGURADORA S/A em face de AIR EXPRESS INTERNACIONAL. Providencie a Serventia MANDADO
DE LEVANTAMENTO em favor da parte credora (próprio advogado, Dr. Sandro César Tadeu Machado), prescindindo-se
procuração com poderes para receber e dar quitação, por tratar-se de verba honorária. Após certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe, no SAJ e no MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIZ BAYEUX FILHO
(OAB 26852/SP), LAUDELINO ALVES DE SOUZA NETO (OAB 42513/SP), SANDRO CESAR TADEU MACEDO (OAB 108238/
SP)
Processo 0097076-79.1999.8.26.0577 (577.99.097076-9) - Procedimento Ordinário - TECTELCOM TECNICA EM
TELECOMUNICACOES LTDA e outros - BANCO BILBAO VIZCAYA DO BRASIL SA e outro - Fls. 253/254: Desnecessária, após
o trânsito em julgado, a intimação do devedor para o pagamento da obrigação. Tal procedimento não tem previsão legal, e sua
desnecessidade encontra amparo jurisprudencial (nesse sentido, REsp 954.859 - 2007/0119225-2). Providencie o Banco-réu o
cálculo determinado no V. Acórdão. Prazo de 10 dias. No silêncio, será nomeado perito contábil, cabendo ao réu o pagamento
dos honorários. Int. - ADV: RUBENS MONTEIRO DE BARROS NETO (OAB 92262/MG), THARCIZIO JOSE SOARES (OAB
19997/SP), MILTON GARCIA DA SILVA (OAB 43711/SP)
Processo 0119205-78.1999.8.26.0577 (577.99.119205-9) - Procedimento Ordinário - HELIO FERREIRA DE MELO - CARLOS
EDUARDO BAPTISTA MARQUES e outro - Fls. 373: Após o recolhimento da respectiva taxa, defiro o pedido. Providencie a
Serventia minuta para a vinda das últimas três declarações de rendimentos do devedor, nos termos do Convênio INFOJUD. Com
o resultado da pesquisa, dê-se ciência ao credor, para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução.
Int. - ADV: AILTON CARLOS PONTES (OAB 104599/SP), LUIZ CARLOS PONTES (OAB 68586/SP), LOURIVAL DE PAULA
COUTINHO (OAB 32765/MG)
Processo 0132088-23.2000.8.26.0577 (577.00.132088-9) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos BANCO NOSSA CAIXA SA - KENJI SATO e outro - Fica o exequente intimado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito,
requerendo o que de direito. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 103199/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR
Processo 0135190-53.2000.8.26.0577 (577.00.135190-9) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - VALDECIR
ALVES RODRIGUES - I.N.S.S. - Os presentes autos encontram-se em fase de execução. Tendo em vista a quitação da obrigação
(fls. 259), de rigor a extinção do feito pela sua satisfação. Assim, com fundamento no art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a
presente execução judicial, nos autos da ação movida por VALDECIR ALVES RODRIGUES em face de I.N.S.S.. Após certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe, no SAJ e no MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: DEISE
DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB 27016/SP), DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB 27016/SP)
Processo 0181266-67.2002.8.26.0577 (577.02.181266-9) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - MARIA
APARECIDA MOURA VILAS BOAS - I.N.S.S. - Vistos. Trata-se de ação acidentária que move MARIA APARECIDA MOURA
VILAS BOAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao recebimento do benefício acidentário. Consta
da inicial que a parte autora trabalhou na empresa lá mencionada, exercendo funções expostas a altos níveis de ruídos oriundos
das máquinas e equipamentos industriais e realizava movimentos repetitivos. Aduz que diante de tal exposição viu-se acometido
de P.A.I. R, Hipertensão Arterial e Lombalgia. Por entender que tal sequela advém do trabalho por si desenvolvido pede pela
procedência da ação com as condenações pertinentes. Juntou documentos. Antecipada a perícia médica, vieram os informes.
Laudo médico (fls. 180/187). Manifestação do autor (fls.192). Contestação (fls.195/199), dissertando sobre a matéria e no mérito
pugna pela improcedência. Nega possibilidade de cumulação do benefício pleiteado com aposentadoria. Réplica (fls.210/211).
É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de necessidade de outras
provas, além dos documentos e prova pericial produzida nos autos. Quanto à cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente,
observo que o fato não configura preliminar, no sentido jurídico do termo. Com efeito, o fato de o obreiro já estar aposentado é
óbice para o recebimento de novo benefício, ainda que constatada a lesão incapacitante. Trata-se de expressa determinação
legal. Assim sendo, em análise mais apurada, entendo que a questão é de mérito e como tal será analisada. Observa-se a
aplicabilidade do princípio “tempus regit actum”. Assim, se a incapacidade for gerada por acidente tipo em data anterior à Lei
nº 9.528/97, possível a cumulação. No entanto, a nova lei veio afastar a possibilidade de cumulação de outro benefício com
qualquer aposentadoria. No caso em tela, inexistindo acidente tipo, considera-se a data do laudo. No caso em tela, o laudo data
de abril de 2012, muito posterior à lei de 1997, portanto. E a autora já está aposentada, conforme fls. 201. Ainda que assim não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º